Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000112-74.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO
DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito
de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo
juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao
anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico
disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim
de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o corréu Marcos usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 29/09/1998 a
30/06/2012 (NB 111.028.896-1). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidades
na manutenção do benefício, uma vez que o referido demandado passou a exercer atividade
laborativa voluntariamente, na KEIPER DO BRASIL LTDA., durante o período de 14/05/2007 a
15/01/2010 e, posteriormente, na empresa GEO - GRÁFICA E EDITORA LTDA., desde
23/03/2011 (ID 35311534 - p. 93 e ID 35311534 - p. 119). Assim, iniciou-se a cobrança
administrativa do crédito, apurado em R$ 36.091,44 (trinta e seis mil, noventa e um reais e
quarenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2014.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho,
nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao
deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não
pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação na restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de
amparo social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 30/06/2012, é medida que se impõe.
10 - Correção monetária dos valores a serem restituídos calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação dos corréus desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000112-74.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELITA DUARTE DOS SANTOS, MARCOS JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ELITA DUARTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000112-74.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELITA DUARTE DOS SANTOS, MARCOS JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ELITA DUARTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELITA DUARTE DOS SANTOS e MARCOS JOSÉ DOS
SANTOS, em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício
assistencial.
A r. sentença, prolatada em 08/05/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou os corréus a restituírem as parcelas recebidas indevidamente, a título de amparo
social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 30/06/2012, acrescidas de correção monetária
e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da
Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, os corréus pugnam pela reforma do r. decisum, sustentando, em
síntese, ser inexigível o débito previdenciário, pois os valores foram recebidos de boa-fé e os
benefícios assistenciais ostentam o caráter de verba alimentar.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000112-74.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELITA DUARTE DOS SANTOS, MARCOS JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ELITA DUARTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente, a título de benefício assistencial,
na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
In casu, o corréu Marcos usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 29/09/1998 a
30/06/2012 (NB 111.028.896-1). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou
irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o referido demandado passou a
exercer atividade laborativa voluntariamente, na KEIPER DO BRASIL LTDA., durante o período
de 14/05/2007 a 15/01/2010 e, posteriormente, na empresa GEO - GRÁFICA E EDITORA
LTDA., desde 23/03/2011 (ID 35311534 - p. 93 e ID 35311534 - p. 119). Assim, iniciou-se a
cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 36.091,44 (trinta e seis mil, noventa e um
reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2014.
Historiados os fatos, deve ser acolhido o pleito autárquico de restituição dos valores recebidos
indevidamente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é dever do titular do benefício assistencial comunicar ao
INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a
redação vigente na época dos fatos, in verbis:
"Art.49.A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação
Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé,
obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das
importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais" (g.
n.).
Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao
deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não
pode ser acolhida a alegação de boa-fé.
Aliás, esse é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere
dos seguintes precedentes que trago à colação firmados em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A
TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. SUSTENTABILIDADE DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA. DEVER DE TODOS. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial em que a autarquia previdenciária pretende a devolução dos
valores pagos a título de aposentadoria por invalidez a segurado que voltou a trabalhar.
2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício pago aos segurados do Regime Geral
de Previdência social para a cobertura de incapacidade total e temporalmente definitiva para o
trabalho, tendo, portanto, caráter substitutivo da renda. O objetivo da proteção previdenciária é,
pois, garantir o sustento do segurado que não pode trabalhar.
3. O art. 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será paga ao
segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art.
46 da Lei 8.213/1991 preceitua que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
4. A sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social brasileiro é frequentemente
colocada em debate, devendo, desse contexto sensível, não somente exsurgir as soluções
costumeiras de redução de direitos e aumento da base contributiva. Também deve aflorar a
maior conscientização social tanto do gestor, no comprometimento de não desvio dos recursos
previdenciários, e do responsável tributário, pelo recolhimento correto das contribuições, quanto
dos segurados do regime no respeito à cláusula geral de boa-fé nas relações jurídicas,
consubstanciada na responsabilidade social de respeito aos comandos mais básicos oriundos
da legislação, como o aqui debatido: quem é incapaz para o trabalho, como o aposentado por
invalidez, não pode acumular o benefício por incapacidade com a remuneração do trabalho.
5. Admitir exceções a uma obrigacão decorrente de comando legal expresso que define o limite
de uma cobertura previdenciária, passível de compreensão pelo mais leigo dos cidadãos,
significa transmitir a mensagem de que se pode sugar tudo do Erário, por mais ilegal que seja,
já que para o Estado não é preciso devolver aquilo que foi recebido ilegalmente. Em uma era de
debates sobre apropriação ilegal de recursos públicos e seus níveis, essa reflexão é
imensamente simbólica para que se passe a correta mensagem a toda a sociedade.
6. Sobre a alegação da irrepetibilidade da verba alimentar, está sedimentado no STJ o
entendimento de que a aplicação dessa compreensão pressupõe a boa-fé objetiva, concernente
na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o
pagamento. A propósito: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
11/12/2014.
7. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que
presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos".
8. Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, pois não há como presumir, nem
pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com
a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico
de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o
trabalho.
9. No mesmo sentido do que aqui decidido: "1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não
cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno
ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do
benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls.
463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a
27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em
seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam
descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção. 4.
Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei." REsp 1454163/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015.
10. Recurso Especial provido."
(REsp 1554318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 02/09/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de
aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de
04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria
por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
No mesmo sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em
19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção
cerebral e a doença física", CID 10 F06.
- Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade
em 06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno
voluntário do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de
2004 a 2007.
- No caso dos autos, o ora recorrente, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a
exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos,
conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do
segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa
ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento
indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia,
nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que
não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do
benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679868 - 0008542-
22.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
Em decorrência, a condenação na restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de
amparo social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 30/06/2012, é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos corréus, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) e, de ofício, esclareço
que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora
apurados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO
DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o corréu Marcos usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 29/09/1998
a 30/06/2012 (NB 111.028.896-1). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou
irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o referido demandado passou a
exercer atividade laborativa voluntariamente, na KEIPER DO BRASIL LTDA., durante o período
de 14/05/2007 a 15/01/2010 e, posteriormente, na empresa GEO - GRÁFICA E EDITORA
LTDA., desde 23/03/2011 (ID 35311534 - p. 93 e ID 35311534 - p. 119). Assim, iniciou-se a
cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 36.091,44 (trinta e seis mil, noventa e um
reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2014.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao
trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época
dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao
deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não
pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação na restituição dos valores recebidos indevidamente, a título
de amparo social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 30/06/2012, é medida que se
impõe.
10 - Correção monetária dos valores a serem restituídos calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação dos corréus desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos corréus, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) e, de ofício,
esclarecer que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de
mora apurados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA