Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002551-12.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. USO DE HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DE
TERCEIRO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO
CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO PELA DEMANDADA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE
REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito
de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo
juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao
anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico
disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim
de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que a ré usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006 (NB 127.349.086-7).
7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS apurou as seguintes irregularidades na concessão do
benefício: a) a majoração indevida do vínculo empregatício firmado entre a demandada e a
empresa MANAP MANUFATURA NACIONAL DE PLÁSTICOS S/A - ao invés de computar o
período de 04/05/1972 a 04/07/1973 na contagem de tempo de serviço, foi contabilizado o
período de 04/05/1971 a 07/07/1973; e, o mais grave b) a utilização das contribuições feitas por
outro segurado (NIT 1.111.711.097-9) - a Srª. Jacy Cardoso de Nazareth - para totalização do
tempo de serviço (ID 116440314 p. 85/87).
8 - Em processo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União, foi determinada a punição
da ex-servidora do INSS - Srª. Salete Laranjeira Taranto Ferreira -, por adulteração dos dados do
CNIS para a concessão fraudulenta de benefícios a segurados, incluindo à ré (ID 116440314 - p.
99/100).
9 - Embora tenha sido enviada notificação à segurada em 09/12/2004 (ID 116440314 - p. 50),
para apresentar defesa no processo administrativo instaurado para a apuração da irregularidade,
ela quedou-se inerte. O mesmo ocorreu nesta demanda. De fato, apesar de ter sido citada em
19/03/2016, a ré optou por não se opor aos fatos deduzidos pela Autarquia Previdenciária, razão
pela qual foi considerada revel (ID 116440314 - p. 164 e 167).
10 - A única tentativa de defesa esboçada pela segurada contra os fatos alegados ocorreu com a
impetração de um Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(Processo n. 0507397-11.2005.4.02.5101).
11 - A situação dos autos não se trata de mero erro administrativo por equívoco operacional.
Foram utilizados dados contributivos de terceiros, bem como majorado indevidamente vínculo
empregatício da ré com o único propósito de atender os requisitos para a concessão do benefício.
12 - Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa ou evidência material que infirmasse a
ocorrência do ilícito apontado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União e
sustentado pelo INSS nesta demanda, de modo que a concessão fraudulenta do benefício se
tornou fato incontroverso.
13 - Em tais circunstâncias, não há como cogitar da existência de boa-fé objetiva da segurada.
14 - Por derradeiro, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora
teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do
ato ilícito foi a ré, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do
recebimento de aposentadoria indevida por cerca de três anos.
15 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o
proveito econômico obtido pela segurada, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006, é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002551-12.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA APARECIDA SOARES DE LIMA KAKITSUKA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002551-12.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA APARECIDA SOARES DE LIMA KAKITSUKA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada em face de IZILDINHA APARECIDA SOARES DE LIMA KAKITSUKA,
objetivando o ressarcimento ao erário dos valores por esta última recebidos indevidamente, a
título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 19/05/2003 a 01/06/2006
(NB 127.349.086-7).
A r. sentença, prolatada em 18/07/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
deixando de condenar as partes nos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma do r. decisum, ao
fundamento de ser possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelos segurados,
nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. No mais, afirma que a concessão do benefício
foi obtida de forma fraudulenta. Alega ainda não ter sido apresentada contestação pela
segurada, razão pela qual aplicáveis os efeitos da revelia à ré.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002551-12.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA APARECIDA SOARES DE LIMA KAKITSUKA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte ré, a título de benefício
previdenciário, na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006 (NB 127.349.086-7).
Todavia, em auditoria interna, o INSS apurou as seguintes irregularidades na concessão do
benefício: a) a majoração indevida do vínculo empregatício firmado entre a demandada e a
empresa MANAP MANUFATURA NACIONAL DE PLÁSTICOS S/A - ao invés de computar o
período de 04/05/1972 a 04/07/1973 na contagem de tempo de serviço, foi contabilizado o
período de 04/05/1971 a 07/07/1973; e, o mais grave b) a utilização das contribuições feitas por
outro segurado (NIT 1.111.711.097-9) - a Srª. Jacy Cardoso de Nazareth - para totalização do
tempo de serviço (ID 116440314 p. 85/87).
Em processo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União, foi determinada a punição da
ex-servidora do INSS - Srª. Salete Laranjeira Taranto Ferreira -, por adulteração dos dados do
CNIS para a concessão fraudulenta de benefícios a segurados, incluindo à ré (ID 116440314 -
p. 99/100).
Embora tenha sido enviada notificação à segurada em 09/12/2004 (ID 116440314 - p. 50), para
apresentar defesa no processo administrativo instaurado para a apuração da irregularidade, ela
quedou-se inerte. O mesmo ocorreu nesta demanda. De fato, apesar de ter sido citada em
19/03/2016, a ré optou por não se opor aos fatos deduzidos pela Autarquia Previdenciária,
razão pela qual foi considerada revel (ID 116440314 - p. 164 e 167).
A única tentativa de defesa esboçada pela segurada contra os fatos alegados ocorreu com a
impetração de um Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(Processo n. 0507397-11.2005.4.02.5101). Eis o teor da decisão monocrática prolatada naquela
demanda e transitada em julgado em 31/10/2008:
"1. Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta por IZILDINHA APARECIDA
SOARES DE LIMA KAKITSUKA (fls. 149/155), contra sentença originária da 35ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (fls. 142/146), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em
face do Gerente Executivo no Rio de Janeiro - Centro - da Superintendência do INSS, visando o
restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por irregularidades na concessão.
2. Às fls. 27/28, foi deferida liminar determinando o restabelecimento dos pagamentos do
benefício.
3. A sentença revogou a liminar deferida e denegou a segurança, julgando improcedente o
pedido de restabelecimento do benefício, com base no art. 269, I, do CPC, ante os fortes
indícios de irregularidades na sua concessão e a observância das garantias constitucionais pela
Autarquia.
4. No apelo, a Recorrente sustenta, em resumo, que, mesmo suprimido-se o vinculo
empregatício impugnado, conta a segurada com tempo de serviço suficiente para a sua
aposentadoria, pugnando, assim, pela reforma da sentença.
5. Oferecidas contra-razões, às fls. 157/164, foram os autos direcionados para esta Corte, onde
a Procuradoria Regional da República, oficiando, opinou pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. É pressuposto para a revisão de ato administrativo pela própria administração o
reconhecimento de ilegalidade que vicie ou invalide este ato, devendo a sua anulação estar
vinculada a princípios limitadores constitucionalmente estabelecidos, como à legalidade restrita,
às garantias individuais da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.
2. Concedido o benefício previdenciário, é o ato administrativo ato jurídico perfeito e acabado,
dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, sendo vedado ao órgão
previdenciário, unilateralmente, ou sem motivo comprovado, suspender ou bloquear o
pagamento, revertendo ao beneficiário o ônus da prova da legalidade.
3. Desta forma, a suspensão motivada em mera suspeita importa em violação dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insertos no inciso LV, do art. 5º, da Carta
Magna, configurando-se em verdadeiro abuso de poder.
4. Necessário se faz procedimento administrativo específico, com todas as prerrogativas: ampla
defesa e devido processo legal para cancelamento ou suspensão do benefício.
5. No caso dos autos, procedimento de revisão legalmente instaurado por Auditoria da
Autarquia Previdenciária apurou a existência de graves irregularidades na documentação
utilizada para a concessão do benefício, conforme descrito no relatório de fls. 112/114, tornando
imprescindível a presença da Segurada para que prestasse os devidos esclarecimentos, a fim
de que fossem mantidos os pagamentos da sua aposentadoria.
6. Em observância à legislação pertinente e às garantias constitucionais, a Impetrante foi
devidamente cientificada da instauração do procedimento administrativo, tendo a Autarquia
enviado o ofício de convocação, devidamente acompanhado do respectivo aviso de
recebimento, para o endereço constante em seus cadastros, exatamente como determina a lei,
conforme se observa às fls. 79, 86/88 e 92/93, demonstrando que lhe foi dado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
7. Por outro lado, os motivos da suspensão do benefício, muito mais sérios que um mero erro
administrativo como quer fazer crer a Apelante, quais sejam, falta de comprovação de tempo de
serviço, indeterminação do contribuinte quanto à inscrição utilizada para a concessão do
benefício e utilização do NIT para concessão de aposentadoria para outro segurado,
demandam a produção de provas, tornando a estreita via do mandamus imprestável para o
deslinde da questão.
8. O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo, que emana sem maiores
questionamentos e a sua prova deve ser pré-constituída, não restando a menor dúvida quanto
ao direito que se pleiteia, não se admitindo dilação probatória. Não restando caracterizado o
direito líquido e certo da Impetrante, evidenciada está a necessidade da denegação da
segurança.
9. Destarte, não vislumbro qualquer arbitrariedade ou ilegalidade por parte da Autarquia
Previdenciária ao suspender o benefício em tela, eis que agiu com prontidão em defesa do
Erário Público.
10. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ressalvando à Impetrante o acesso às vias
ordinárias."
Conforme bem salientou Vossa Excelência, não se trata de mero erro administrativo por
equívoco operacional. Foram utilizados dados contributivos de terceiros, bem como majorado
indevidamente vínculo empregatício da ré com o único propósito de atender os requisitos para a
concessão do benefício.
Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa ou evidência material que infirmasse a
ocorrência do ilícito apontado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União e
sustentado pelo INSS nesta demanda, de modo que a concessão fraudulenta do benefício se
tornou fato incontroverso.
Em tais circunstâncias, não há como cogitar da existência de boa-fé objetiva da segurada.
Por derradeiro, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora
teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente
do ato ilícito foi a ré, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do
recebimento de aposentadoria indevida por cerca de três anos.
Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o
proveito econômico obtido pela segurada, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006, é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores
indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não
devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes.
3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora
obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes,
tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida.
4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal,
fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de
um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção
e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e
consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam
distribuídos com igualdade e justiça.
5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente
empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados
para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício
previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe
sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios
fraudulentos para a obtenção de benefícios.
6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a
prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência
social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir
enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público.
7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018;
REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017.
8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos
indevidamente à recorrida."
(REsp 1595530/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)
Tal posicionamento é compartilhado por esta Colenda Corte Regional, conforme se depreende-
se dos seguintes precedentes que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PENSÃO POR
MORTE RECEBIDA INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Relatório Conclusivo contido no processo administrativo foi claro ao apontar que a
concessão do benefício de pensão por morte somente foi possível considerando o último
vínculo existente na CTPS do falecido instituidor, o qual foi anotado de forma fraudulenta.
- Oportunizada administrativamente a demonstração da veracidade de tal vínculo, não obteve
êxito a pensionista.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio
do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios
da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a má-fé na concessão do
benefício.
- O INSS comprovou a existência de fraude na concessão e manutenção do benefício que a
autora recebeu, no período a ela reclamado.
- Comprovada a ação de inserção indevida de vínculo em CTPS, o nexo causal, o dolo e o dano
decorrente do recebimento de benefício previdenciário sem os requisitos necessários para
tanto, com enriquecimento ilícito da autora em detrimento dos cofres públicos, ilidida está a boa-
fé, evidenciando-se a ilicitude da conduta e impondo-se a devolução dos valores relativos ao
benefício indevidamente recebido.
- Reconhecida a necessidade de devolução das verbas recebidas indevidamente pela
pensionista, ora autora, não há óbice à cobrança dos valores por meio de desconto no benefício
ativo.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso da parte autora improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006991-30.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/09/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Tendo sido comprovada a adulteração das informações referentes ao benefício concedido à
parte autora, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela
autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
3. O ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela parte autora é legal e legítimo,
encontrando respaldo no art. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 3º do artigo 154 do
Decreto nº 3048/99.
4. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009760-45.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e
julgar procedente a ação, a fim de condenar a ré a restituir os valores por ela recebidos
indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.349.086-7), no
período de 19/05/2003 a 01/06/2006, acrescidos de correção monetária calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e de juros de mora apurados de acordo com o mesmo Manual, bem como de
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. USO DE HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DE
TERCEIRO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO
CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO PELA DEMANDADA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE
REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que a ré usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006 (NB 127.349.086-7).
7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS apurou as seguintes irregularidades na concessão do
benefício: a) a majoração indevida do vínculo empregatício firmado entre a demandada e a
empresa MANAP MANUFATURA NACIONAL DE PLÁSTICOS S/A - ao invés de computar o
período de 04/05/1972 a 04/07/1973 na contagem de tempo de serviço, foi contabilizado o
período de 04/05/1971 a 07/07/1973; e, o mais grave b) a utilização das contribuições feitas por
outro segurado (NIT 1.111.711.097-9) - a Srª. Jacy Cardoso de Nazareth - para totalização do
tempo de serviço (ID 116440314 p. 85/87).
8 - Em processo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União, foi determinada a punição
da ex-servidora do INSS - Srª. Salete Laranjeira Taranto Ferreira -, por adulteração dos dados
do CNIS para a concessão fraudulenta de benefícios a segurados, incluindo à ré (ID 116440314
- p. 99/100).
9 - Embora tenha sido enviada notificação à segurada em 09/12/2004 (ID 116440314 - p. 50),
para apresentar defesa no processo administrativo instaurado para a apuração da
irregularidade, ela quedou-se inerte. O mesmo ocorreu nesta demanda. De fato, apesar de ter
sido citada em 19/03/2016, a ré optou por não se opor aos fatos deduzidos pela Autarquia
Previdenciária, razão pela qual foi considerada revel (ID 116440314 - p. 164 e 167).
10 - A única tentativa de defesa esboçada pela segurada contra os fatos alegados ocorreu com
a impetração de um Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(Processo n. 0507397-11.2005.4.02.5101).
11 - A situação dos autos não se trata de mero erro administrativo por equívoco operacional.
Foram utilizados dados contributivos de terceiros, bem como majorado indevidamente vínculo
empregatício da ré com o único propósito de atender os requisitos para a concessão do
benefício.
12 - Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa ou evidência material que infirmasse a
ocorrência do ilícito apontado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União e
sustentado pelo INSS nesta demanda, de modo que a concessão fraudulenta do benefício se
tornou fato incontroverso.
13 - Em tais circunstâncias, não há como cogitar da existência de boa-fé objetiva da segurada.
14 - Por derradeiro, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a
servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem
decorrente do ato ilícito foi a ré, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário
público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de três anos.
15 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o
proveito econômico obtido pela segurada, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006, é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto.
Precedentes.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau
e julgar procedente a ação, a fim de condenar a ré a restituir os valores por ela recebidos
indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.349.086-7), no
período de 19/05/2003 a 01/06/2006, acrescidos de correção monetária calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e de juros de mora apurados de acordo com o mesmo Manual, bem como de
honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
