Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002924-71.2018.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora é de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183. Ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da RMI do benefício
desde o termo inicial, a fim de que seja utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, afastando-se o limite
temporal da ACP acima referida, de modo que a prescrição quinquenal deve considerar prescritas
apenas as parcelas devidamente ao quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública referida.
- O pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios nos termos
do artigo 29 , II, da Lei n. 8.213/91. A ação foi proposta em 26/3/2016. A parte autora é
carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado
judicialmente (na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em
05/09/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, estando, portanto, o requerente nesse rol.
- Diante disso, já existe um título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para
rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Precedentes.
- Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido com DIB em 19/9/2003. A propositura da ação deu-
se em março de 2016, operando a decadência do artigo 103, caput, da LBPS.
- O Memorando, no item “4.1” excluiu a possibilidade de revisão quando houver a decadência em
qualquer período, mesmo porque o ato administrativo normativo (memorando) não pode se
sobrepor à lei ordinária (artigo 103, caput, da Lei 8.213/91), sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF).
- Registre-se que a decadência – que consiste na extinção do direito pela inércia do titular – não
se suspende ou se interrompe. Afinal, as normas de suspensão, impedimento e interrupção da
prescrição, constantes do Código Civil, não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos
fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário (como, por exemplo o artigo 26, § 2°, do
CDC).
- Daí que a única interpretação do ato administrativo normativo (memorando) que se conforma
com a hierarquia das normas (e com a Constituição Federal) é a de que o item “4.1”
expressamente excluiu a possibilidade de revisão no caso de decadência ocorrida em qualquer
período, não somente excluiu a revisão nos casos de decadência verificados na data de sua
publicação (15/4/2010).
- Dessarte, fora do âmbito da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 (que, no caso, limitou
as diferenças ao período de 17/4/2007 a 31/01/2013) a hipótese será de decadência.
- Por fim, incide à presente controvérsia, também, a inteligência do enunciado da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação.”
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002924-71.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIDE VANESSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002924-71.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIDE VANESSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em
face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à
apelação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI,
e §3º do CPC/2015.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser analisada pela Turma, pelas razões que apresenta.
Alega, precipuamente, que as diferenças devidas devem ser calculadas a contar dos últimos
cinco anos que antecedem a citação do INSS na Ação Civil Pública (ACP) nº 0002320-
59.2010.4.03.6183/SP.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002924-71.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIDE VANESSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Pois bem, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante.
Entendo que a pretensão é de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183.
Ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da RMI do benefício desde o termo inicial, a fim de
que seja utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, afastando-se o limite temporal da ACP
acima referida, de modo que a prescrição quinquenal deve considerar prescritas apenas as
parcelas devidamente ao quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública 0002320-
59.2010.403.6183/SP.
Pois bem. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de
ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
Na sentença atacada, aduziu-se a ausência de interesse processual da parte autora.
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma,
no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação
coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS,
Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda
Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia
Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.2. Agravo regimental não provido." (Superior
Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag n° 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
06/12/2011, DJE 13/12/2011).
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada
doutrina:
"(...) após o julgamento da Ação Coletiva, obviamente se acolhido o pedido, a coisa julgada com
efeitos erga omnes impedirá o ajuizamento das ações individuais, até pela ausência de interesse
processual, já que o título executivo estará formado (...)" (ARRUDA ALVIM apud LUIZ MANOEL
GOMES JR., in Curso de Direito Processual civil Coletivo, 2ª edição, São Paulo: SRS Editora,
2008, p. 134, g.n.)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL. 1. Havendo sentença deferitória
da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a categoria, inclusive da ora
autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho individual, em busca do
mesmo índice; 2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação
improvida." (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, PROCESSO:
200482000050286, AC n.397.361/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ
26/02/2009, p. 218)
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do
pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que
ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida
na ação coletiva.
No caso, o pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios nos
termos do artigo 29 , II, da Lei n. 8.213/91.
A ação foi proposta em 26/3/2016.
A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo
homologado judicialmente (na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em
julgado em 05/09/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo
com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, estando, portanto, o requerente nesse rol.
Diante disso, já existe um título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para
rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL . PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 , II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO. I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em
data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da
transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra
em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013. II -
Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico,
tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria
ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-
la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia- o cronograma foi
homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali
estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado
e sobrepujado, desestimulando novos acordo s em eventuais ações coletivas futuras -,dentre
outros. III - Apelação da autora improvida."(AC 00262150820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. I- In casu, verifica-se que a
parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação civil Pública nº0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício
previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa , em cumprimento ao
acordo homologado acima mencionado, com p revisão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. II- Dessa forma, considerando que a
revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as
diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o
cronograma de pagamento fixado no acordo . Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos
aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras
estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de
que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n°
268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido."(AC 00165381620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida.
Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva,
observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do
acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é
obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa
pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva.
Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em
inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo (...)". (Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, Apelação Cível Nº 0005479-92.2013.4.03.6112/SP, Relator: Desembargador Federal
WALTER DO AMARAL, DJ 13/08/2014)
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Ainda que assim não fosse, somente para argumentar, a pretensão inaugural não poderia ser
acolhida.
O benefício de auxílio-doença foi concedido com DIB em 19/9/2003.
A propositura da ação deu-se em março de 2016, operando a decadência do artigo 103, caput, da
LBPS.
Discordo da interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF
50036698020134047110) do JEF ao Memorando Circular Conjunto n. 21, em 15 de abril de 2010,
especialmente a respeito do item e 4.1”, que têm a seguinte redação: “Quanto à revisão, deverão
ser observados os seguintes critérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não
está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado.”
A TNU concluiu que houve reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa quando
ainda não havia transcorrido o prazo decadencial na data do Memorando (15/4/2010).
Porém, a mim me parece, com todas as vênias, o Memorando, no item “4.1” excluiu a
possibilidade de revisão quando houver a decadência em qualquer período, mesmo porque o ato
administrativo normativo (memorando) não pode se sobrepor à lei ordinária (artigo 103, caput, da
Lei 8.213/91), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF).
Registre-se que a decadência – que consiste na extinção do direito pela inércia do titular – não se
suspende ou se interrompe. Afinal, as normas de suspensão, impedimento e interrupção da
prescrição, constantes do Código Civil, não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos
fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário (como, por exemplo o artigo 26, § 2°, do
CDC).
Daí que a única interpretação do ato administrativo normativo (memorando) que se conforma com
a hierarquia das normas (e com a Constituição Federal) é a de que o item “4.1” expressamente
excluiu a possibilidade de revisão no caso de decadência ocorrida em qualquer período, não
somente excluiu a revisão nos casos de decadência verificados na data de sua publicação
(15/4/2010).
Dessarte, fora do âmbito da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 (que, no caso, limitou
as diferenças ao período de 17/4/2007 a 31/01/2013) a hipótese será de decadência.
Por fim, incide à presente controvérsia, também, a inteligência do enunciado da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação.”
Considerando que a prestações pertinentes (a partir de março de 2011) são abarcadas pela Ação
Civil Pública acima referida, não há falar-se em recebimento de valores pretéritos, faltando ao
autor interesse processual.
Impõe-se, de todo modo, pelas razões já apresentadas, a extinção do processo sem resolução do
mérito.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora é de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183. Ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da RMI do benefício
desde o termo inicial, a fim de que seja utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, afastando-se o limite
temporal da ACP acima referida, de modo que a prescrição quinquenal deve considerar prescritas
apenas as parcelas devidamente ao quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública referida.
- O pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios nos termos
do artigo 29 , II, da Lei n. 8.213/91. A ação foi proposta em 26/3/2016. A parte autora é
carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado
judicialmente (na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em
05/09/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, estando, portanto, o requerente nesse rol.
- Diante disso, já existe um título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para
rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Precedentes.
- Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de
discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os
termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido com DIB em 19/9/2003. A propositura da ação deu-
se em março de 2016, operando a decadência do artigo 103, caput, da LBPS.
- O Memorando, no item “4.1” excluiu a possibilidade de revisão quando houver a decadência em
qualquer período, mesmo porque o ato administrativo normativo (memorando) não pode se
sobrepor à lei ordinária (artigo 103, caput, da Lei 8.213/91), sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF).
- Registre-se que a decadência – que consiste na extinção do direito pela inércia do titular – não
se suspende ou se interrompe. Afinal, as normas de suspensão, impedimento e interrupção da
prescrição, constantes do Código Civil, não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos
fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário (como, por exemplo o artigo 26, § 2°, do
CDC).
- Daí que a única interpretação do ato administrativo normativo (memorando) que se conforma
com a hierarquia das normas (e com a Constituição Federal) é a de que o item “4.1”
expressamente excluiu a possibilidade de revisão no caso de decadência ocorrida em qualquer
período, não somente excluiu a revisão nos casos de decadência verificados na data de sua
publicação (15/4/2010).
- Dessarte, fora do âmbito da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 (que, no caso, limitou
as diferenças ao período de 17/4/2007 a 31/01/2013) a hipótese será de decadência.
- Por fim, incide à presente controvérsia, também, a inteligência do enunciado da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação.”
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
