Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061179-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS, o marido da autora sempre exerceu atividade
urbana, sobretudo após a celebração do matrimônio, tanto que as testemunhas confirmaram que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ele trabalha como motorista. Sendo assim, os documentos em nome do seu genitor, posteriores
ao seu casamento (22.06.1984), não se prestam a comprovar o seu labor rural, visto que passou
a compor o núcleo familiar do seu cônjuge.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola da autora, em regime de
economia familiar, no período de 22.10.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a
21.06.1984 (véspera do seu casamento), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do
período de atividade rural.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061179-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVINA PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061179-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVINA PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória que objetivava
a averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Pela sucumbência,
a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese,
que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que
demonstram o seu labor rural no período de 1973 a 1994, que deve ser averbado para todos os
fins previdenciários.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061179-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVINA PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.10.1961, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 1973 a 1994.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos seus genitores
(28.05.1970), na qual o seu pai fora qualificado como lavrador; da sua certidão de casamento
(22.06.1984), na qual consta a profissão do seu marido como lavrador. Trouxe, ainda, cópia das
notificações/comprovantes de pagamento de ITR (1992/1994) e comprovantes de pagamento de
contribuições sindicais (1980, 1989, 1990, 1991), todos em nome do seu pai. Assim, tais
documentos constituem início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende
comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em
nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende
comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003,
pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora desde
criança, no Município de Salinas/MG, época em que ela já trabalhava na lavoura com os seus
pais, continuando a referida atividade mesmo depois de casada; que trabalhava na propriedade
do seu genitor e não tinham empregados e maquinários; que em 1994 a autora mudou-se para
Indaiatuba, onde passou a trabalhar como empregada urbana; que o seu marido trabalha como
motorista.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
De outro giro, conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS, o marido da autora sempre exerceu
atividade urbana, sobretudo após a celebração do matrimônio, tanto que as testemunhas
confirmaram que ele trabalha como motorista. Sendo assim, os documentos em nome do seu
genitor, posteriores ao seu casamento (22.06.1984), não se prestam a comprovar o seu labor
rural, visto que passou a compor o núcleo familiar do seu cônjuge.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola da autora, em
regime de economia familiar, no período de 22.10.1973 (data em que completou 12 anos de
idade) a 21.06.1984 (véspera do seu casamento), devendo ser procedida à contagem de tempo
de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, no período de 22.10.1973 a 21.06.1984, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da
Lei 8.213/91), com a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora DAVINA PEREIRA DA CRUZ, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de
22.10.1973 a 21.06.1984, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS, o marido da autora sempre exerceu atividade
urbana, sobretudo após a celebração do matrimônio, tanto que as testemunhas confirmaram que
ele trabalha como motorista. Sendo assim, os documentos em nome do seu genitor, posteriores
ao seu casamento (22.06.1984), não se prestam a comprovar o seu labor rural, visto que passou
a compor o núcleo familiar do seu cônjuge.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola da autora, em regime de
economia familiar, no período de 22.10.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a
21.06.1984 (véspera do seu casamento), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do
período de atividade rural.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
