Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065429-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola do autor, em regime de
economia familiar, no período de 29.11.1981 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do
período de atividade rural.
VII - Apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065429-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR VENTURA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065429-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR VENTURA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividade
rural, em regime de economia familiar, no período de 29.11.1983 a 17.06.2004, devendo expedir
a respectiva certidão de tempo de serviço. Considerando a sucumbência parcial e recíproca, as
partes foram condenadas a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios da
parte adversa o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, §2º, CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do aludido Diploma
Legal, em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese,
que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que
demonstram o seu labor rural durante todo o período de 29.11.1981 a 04.03.2007, que deve ser
averbado para todos os fins previdenciários.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural,
ante a ausência de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Sustenta que uma criança de 10 ou 12 anos (especialmente do sexo feminino) não tem o vigor
necessário para o trabalho pesado na lavoura; se acompanha o pai no labor rural, é apenas para
aprender o ofício; com certeza não executa tarefas tipicamente rurais, mesmo porque não tem
estrutura física para tanto. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7611502), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065429-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR VENTURA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.11.1969, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 29.11.1981 a 04.03.2007.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (1969), título eleitoral
(1975) e certificado de alistamento militar (1974) do seu genitor (1975) e certidões de nascimento
de seus irmãos (1971, 1983), documentos nos quais o seu pai fora qualificado como lavrador.
Trouxe, ainda, cópia dos contratos particulares de parcerias agrícolas (1985, 1999, 2004) e
declarações cadastrais de produtor rural (1999, 2004), também em nome do seu pai. Assim, tais
documentos constituem início de prova material do labor rural do autor, no período que se
pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em
nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende
comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003,
pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança
e que ele sempre trabalhou na lavoura, inicialmente com seus pais e irmãos, no cultivo de café;
que morou e trabalhou nas propriedades rurais de Antonio Carrasco e Waldemar Braga; que no
ano de 2007 passou a trabalhar na cidade.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal, não havendo
distinção de gênero da Carta Magna. Ademais, no caso em tela, trata-se de pessoa do sexo
masculino, e não mulher.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola do autor, em
regime de economia familiar, no período de 29.11.1981 a 31.10.1991, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações do autor e do réu para determinar a
averbação do período de 29.11.1981 a 31.10.1991, em regime de economia familiar, exceto para
efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora JAIR VENTURA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de 29.11.1981 a 31.10.1991,
exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola do autor, em regime de
economia familiar, no período de 29.11.1981 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do
período de atividade rural.
VII - Apelações das partes parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento as
apelacoes das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
