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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. - Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS, para fins previdenciários. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada (reconhecimento do período de 3/6/1973 a 30/4/1976) na peça recursal do autor. - No caso, a parte autora requer o reconhecimento do lapso de 1973 a 15/5/1981, supostamente trabalhado para o supostamente trabalhado para o “ETCASC - Escritório Técnico de Contabilidade e Administração S/C” no cargo de escriturário; tendo em vista que os períodos compreendidos entre 01 de setembro de 1977 e 25 de julho de 1978, entre 01 de agosto de 1978 e 30 de maio de 1979 e entre 01 de julho de 1979 e 15 de maio de 1981, encontram-se registrados em sua CTPS. - Apresentou (i) cópia de seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como escriturário; (ii) atestados de vínculo empregatício para fins escolares (1975 e 1976); (iii) apontamentos escolares que indicam a matrícula do autor no curso noturno (1975, 1976 e 1977). - As testemunhas ouvidas corroboram o labor suscitado de forma coerente, uma vez que afirmaram que o autor iniciou o trabalho no escritório por volta dos 13/14 anos, no ano de 1972/1973, sendo que laborou neste local até o ano de 1981; e disseram também que ele se ausentou no período de 1975/1976, por um ano. - Destaca-se que esse período de um ano refere-se a vínculo anotado em sua CTPS, na atividade de pedreiro, de 1º/5/1976 a 4/8/1976. - À míngua de recurso da autarquia e em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, o intervalo reconhecido, de forma ininterrupta, de 1º/5/1976 a 15/5/1981, fica mantido à luz do julgado a quo. - Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário (Precedente). - O interstício de 3/6/1973 a 30/4/1976 também deve ser averbado, independentemente de indenização. - Apelação da parte autora conhecida e provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5639725-46.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA SEM
ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de
tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS, para fins previdenciários.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada (reconhecimento do período de 3/6/1973
a 30/4/1976) na peça recursal do autor.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento do lapso de 1973 a 15/5/1981, supostamente
trabalhado para o supostamente trabalhado para o “ETCASC - Escritório Técnico de
Contabilidade e Administração S/C” no cargo de escriturário; tendo em vista que os períodos
compreendidos entre 01 de setembro de 1977 e 25 de julho de 1978, entre 01 de agosto de 1978
e 30 de maio de 1979 e entre 01 de julho de 1979 e 15 de maio de 1981, encontram-se
registrados em sua CTPS.
- Apresentou (i) cópia de seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como escriturário; (ii)
atestados de vínculo empregatício para fins escolares (1975 e 1976); (iii) apontamentos escolares
que indicam a matrícula do autor no curso noturno (1975, 1976 e 1977).
- As testemunhas ouvidas corroboram o labor suscitado de forma coerente, uma vez que
afirmaram que o autor iniciou o trabalho no escritório por volta dos 13/14 anos, no ano de
1972/1973, sendo que laborou neste local até o ano de 1981; e disseram também que ele se
ausentou no período de 1975/1976, por um ano.
- Destaca-se que esse período de um ano refere-se a vínculo anotado em sua CTPS, na atividade
de pedreiro, de 1º/5/1976 a 4/8/1976.
- À míngua de recurso da autarquia e em observância ao princípio da vedação da reformatio in
pejus, o intervalo reconhecido, de forma ininterrupta, de 1º/5/1976 a 15/5/1981, fica mantido à luz
do julgado a quo.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário
(Precedente).
- O interstício de 3/6/1973 a 30/4/1976 também deve ser averbado, independentemente de
indenização.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5639725-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALMIR CIDOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5639725-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALMIR CIDOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço urbano
sem anotação em CTPS, para fins previdenciários.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de trabalho
urbano no período compreendido de 1 de maio de 1976 a 15 de maio de 1981, expedindo-se a
respectiva certidão de tempo de serviço e; por fim, condenou o INSS à verba honorária de 10%
do valor atribuído à causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral do pedido,
com o reconhecimento do alegado labor exercido na empresa “ETCASC - Escritório Técnico de
Contabilidade e Administração S/C”, na função de escriturário de serviços, no período de
3/6/1973 (autor possuía 14 anos de idade) a 30/4/1976.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5639725-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALMIR CIDOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas da questão ventilada (reconhecimento do período de 3/6/1973 a
30/4/1976) na peça recursal do autor.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso em apreço, a parte autora requer o reconhecimento do lapso de 1973 a 15/5/1981,
supostamente trabalhado para o “ETCASC - Escritório Técnico de Contabilidade e Administração
S/C” no cargo de escriturário, tendo em vista que os períodos compreendidos entre 01 de
setembro de 1977 e 25 de julho de 1978, entre 01 de agosto de 1978 e 30 de maio de 1979 e
entre 01 de julho de 1979 e 15 de maio de 1981, encontram-se registrados em sua CTPS.
Para tanto, apresentou (i) cópia de seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como
escriturário; (ii) atestados de vínculo empregatício para fins escolares (1975 e 1976); (iii)
apontamentos escolares que indicam a matrícula do autor no curso noturno (1975, 1976 e 1977).
As testemunhas (Cey Pinheiro da Silva e Mauro Serafim da Silva) ouvidas corroboram o labor
suscitado de forma coerente, uma vez que afirmaram que o autor iniciou o trabalho no escritório
por volta dos 13/14 anos, no ano de 1972/1973, sendo que laborou neste local até o ano de 1981;

e disseram também que ele se ausentou no período de 1975/1976, por um ano.
Com efeito, destaca-se que esse período de um ano refere-se a vínculo anotado em sua CTPS,
na atividade de pedreiro, de 1º/5/1976 a 4/8/1976.
Nesse passo, à míngua de recurso da autarquia e em observância ao princípio da vedação da
reformatio in pejus, o intervalo reconhecido, de forma ininterrupta, de 1º/5/1976 a 15/5/1981, fica
mantido à luz do julgado a quo.
Ademais, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
Dessa forma, reconheço o trabalho do autor, como escriturário, no lapso de 3/6/1973 a 30/4/1976
(data imediatamente anterior à anotação de vínculo em CTPS), devendo ser averbado tal
interregno, independentemente de indenização.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhedou provimento para, nos termos
da fundamentação, também reconhecer o trabalho urbano exercido pelo autor no período de
3/6/1973 a 30/4/1976. Mantido, no mais, o r. decisum a quo, inclusive no tocante à averbação do
labor urbano compreendido entre 1º/5/1976 a 15/5/1981.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA SEM
ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de
tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS, para fins previdenciários.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada (reconhecimento do período de 3/6/1973
a 30/4/1976) na peça recursal do autor.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento do lapso de 1973 a 15/5/1981, supostamente
trabalhado para o supostamente trabalhado para o “ETCASC - Escritório Técnico de
Contabilidade e Administração S/C” no cargo de escriturário; tendo em vista que os períodos
compreendidos entre 01 de setembro de 1977 e 25 de julho de 1978, entre 01 de agosto de 1978

e 30 de maio de 1979 e entre 01 de julho de 1979 e 15 de maio de 1981, encontram-se
registrados em sua CTPS.
- Apresentou (i) cópia de seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como escriturário; (ii)
atestados de vínculo empregatício para fins escolares (1975 e 1976); (iii) apontamentos escolares
que indicam a matrícula do autor no curso noturno (1975, 1976 e 1977).
- As testemunhas ouvidas corroboram o labor suscitado de forma coerente, uma vez que
afirmaram que o autor iniciou o trabalho no escritório por volta dos 13/14 anos, no ano de
1972/1973, sendo que laborou neste local até o ano de 1981; e disseram também que ele se
ausentou no período de 1975/1976, por um ano.
- Destaca-se que esse período de um ano refere-se a vínculo anotado em sua CTPS, na atividade
de pedreiro, de 1º/5/1976 a 4/8/1976.
- À míngua de recurso da autarquia e em observância ao princípio da vedação da reformatio in
pejus, o intervalo reconhecido, de forma ininterrupta, de 1º/5/1976 a 15/5/1981, fica mantido à luz
do julgado a quo.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário
(Precedente).
- O interstício de 3/6/1973 a 30/4/1976 também deve ser averbado, independentemente de
indenização.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento. A
Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento
pessoal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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