Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028000-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins previdenciários.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural nos períodos que se pretendia
comprovar.
- A autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar o labor rural aventado.
- Por sua vez, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho nos períodos em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por
natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a
jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova
testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis): "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário."
- Assim, não restou demonstrada a faina perseguida. A parte autora não fez prova suficiente dos
fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, bem como não se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
- Desse modo, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do
pedido deduzido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028000-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA FUJIE KAMIJO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028000-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA FUJIE KAMIJO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural sem
registro em CTPS, para fins previdenciários.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural desenvolvido como
lavradora nos interstícios de 1974 a 1986 e de 1994 a 2016. Por fim, condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a autarquia. Aduz, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a
comprovação do trabalho rural. Por fim, requer a redução dos honorários de advogado e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028000-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA FUJIE KAMIJO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural desenvolvido, sem registro em CTPS; de
1974 a 1986 e de 1994 a 2016, na propriedade da família denominada de “Sítio Kamijo”.
In casu, foram acostados aos autos: (i) certidão de casamento da requerente, em que sua
profissão consta como "biomédica" e a de seu marido como "comerciante" (1994; (ii) certidão de
casamento dos seus genitores que indica a profissão de “lavrador” de seu pai e a de “professora”
para a sua mãe (1973); (iii) escritura pública de venda e compra de imóveis rurais da família da
autora, que também a qualifica como “biomédica” e o seu genitor como “agricultor” e a sua
genitora como “professora” (2003); (iv) cópia da CTPS da demandante, em que constam apenas
vínculos empregatícios urbanos, sempre como “biomédica”, com anotações de 1987 a 1993.
Diante da documentação apresentada, constata-se que inexiste início de prova material capaz de
estabelecer liame entre a requerente e a lida campesina asseverada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há mínima prova que diferencie o trabalho
obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar,
daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido
aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito.
Saliente-se que os pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho
para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha ter residido com os pais rurícolas
não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres
domésticos.
Nesse sentido, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter
reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros
sejam produzidos.
Por outro lado, cumpre destacar que entendo ser possível admitir a qualificação do genitor à filha
como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, cujo marido é
trabalhador urbano, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar
próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
Sublinhe-se, ainda, que o cônjuge sempre trabalhou em atividades urbanas, desde 1986,
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho nos períodos em contenda.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Diante desse cenário, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida. Destarte, tenho
que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu
direito, bem como não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Desse modo, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do
pedido deduzido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da
fundamentação, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins previdenciários.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural nos períodos que se pretendia
comprovar.
- A autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar o labor rural aventado.
- Por sua vez, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho nos períodos em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por
natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a
jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova
testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis): "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário."
- Assim, não restou demonstrada a faina perseguida. A parte autora não fez prova suficiente dos
fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, bem como não se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
- Desse modo, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do
pedido deduzido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
