Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151071-80.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma
dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151071-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELICIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151071-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELICIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo de serviço rural (de 1977 a 2014),
desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de
serviço rural de 3/8/1965 (quando a autora completou 12 anos de idade) a 19/5/1977 como
segurada especial, totalizando 11 anos, 9 meses e 16 dias efetivamente trabalhados no âmbito
rural, que não poderá ser computado para fins de carência para aposentadoria por tempo de
contribuição, e por fim, fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, unicamente, a
ocorrência de julgamento extra petita, o que acarreta a nulidade da sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151071-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELICIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Com efeito, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, incluiu período de trabalho
rural não pleiteado na exordial (de 25/5/1965 a 31/12/1976).
Malgrado tenha a parte autora pleiteado o reconhecimento do labor rural realizado no interstício
de 1977 a 2014, o julgado considerou também o período anterior de 3/8/1965 a 31/12/1976.
Ao assim atuar, o magistrado incorreu nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua
adequação aos limites da pretensão veiculada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: apenas reduzir a sentença aos limites do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na
forma dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
