Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5935562-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA
FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Relativamente ao período acima referido, constam nos autos declaração do ex-empregador
atestando o labor do autor como seu funcionário à época e cópias de registros diversos e livros
contábeis (1984, 1986, 1987, 1990) preenchidos manualmente pelo autor, conforme atestou o
laudo grafotécnico juntado aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova
material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação
analógica da Súmula 149 do STJ.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício e
afirmaram que o autor trabalhou entre os anos de 1984 e 1989 no Escritório Central, pois
trabalharam juntos na mesma época.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido
no período de 12/1984 a 08/1989, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins previdenciários.
V - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira
Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI - Deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença (art. 494, CPC), no que se
refere ao estabelecimento de critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo em vista
que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se falar em
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
VII - Constata-se erro material no tocante à fixação dos honorários advocatícios, por ter sido
utilizado como base de cálculo o valor de prestações vencidas até a data da sentença, ao invés
do valor da causa, uma vez que a prestação jurisdicional possui natureza declaratória.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
IX - Determinada a imediata averbação do período de atividade urbana reconhecido.
X - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935562-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FERREIRA FRANZOTTI
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA ALVES DO CARMO - SP365545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935562-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FERREIRA FRANZOTTI
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA ALVES DO CARMO - SP365545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum
referente ao período de 12/1984 a 08/1989, para fins de aposentadoria e outros benefícios
previdenciários. As parcelas em atraso serão corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos
do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar a validade do vínculo empregatício indicado na inicial, ante a ausência
de início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais firmes e conclusivos.
Requer, portanto, a improcedência do pedido.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 86130563), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935562-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FERREIRA FRANZOTTI
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA ALVES DO CARMO - SP365545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.12.1971, a averbação do período 08.10.1984 a
25.08.1989, no qual alega ter trabalhado para o Escritório de Contabilidade - Escritório Central, de
propriedade do Sr. Benedito Rubens Lobo, para todos os fins previdenciários.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se ao período
reconhecido pela sentença, qual seja, de 12/1984 a 08/1989.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as
contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica
a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Relativamente ao período acima referido, constam nos autos declaração do ex-empregador
atestando o labor do autor como seu funcionário à época (ID 86130517 - Pág. 6) e cópias de
registros diversos e livros contábeis (1984, 1986, 1987, 1990) preenchidos manualmente pelo
autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado aos autos (ID’s 86130517 - Pág. 01/06;
86130523 - Pág. 01/08). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do
vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da
Súmula 149 do STJ.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo
empregatício e afirmaram que o autor trabalhou entre os anos de 1984 e 1989 no Escritório
Central, pois trabalharam juntos na mesma época.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício
mantido no período de 12/1984 a 08/1989, que deverá ser averbado como tempo comum, para
todos os fins previdenciários.
Ressalto que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Observo que deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença (art. 494, CPC),
no que se refere ao estabelecimento de critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo
em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se
falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Outrossim, constato erro material no tocante à fixação dos honorários advocatícios, por ter sido
utilizado como base de cálculo o valor de prestações vencidas até a data da sentença, ao invés
do valor da causa, uma vez que a prestação jurisdicional possui natureza declaratória.
Assim, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, corrijo, de ofício, o erro material na forma
acima apontada (art. 494, I, CPC) e nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora VALDEMIR FERREIRA FRANZOTTI, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade urbana no período de
01.12.1984 a 25.08.1989, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA
FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Relativamente ao período acima referido, constam nos autos declaração do ex-empregador
atestando o labor do autor como seu funcionário à época e cópias de registros diversos e livros
contábeis (1984, 1986, 1987, 1990) preenchidos manualmente pelo autor, conforme atestou o
laudo grafotécnico juntado aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova
material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação
analógica da Súmula 149 do STJ.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício e
afirmaram que o autor trabalhou entre os anos de 1984 e 1989 no Escritório Central, pois
trabalharam juntos na mesma época.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido
no período de 12/1984 a 08/1989, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os
fins previdenciários.
V - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira
Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI - Deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença (art. 494, CPC), no que se
refere ao estabelecimento de critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo em vista
que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se falar em
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
VII - Constata-se erro material no tocante à fixação dos honorários advocatícios, por ter sido
utilizado como base de cálculo o valor de prestações vencidas até a data da sentença, ao invés
do valor da causa, uma vez que a prestação jurisdicional possui natureza declaratória.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
IX - Determinada a imediata averbação do período de atividade urbana reconhecido.
X - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, corrigir, de oficio, o erro
material e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
