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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. - Em ação judicial pretérita, a parte autora requereu concessão de aposentadoria por idade rural. Na presente, aposentadoria por idade híbrida. Patenteada a ausência de coisa julgada, necessária a anulação da sentença. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086504 - 0029957-75.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029957-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029957-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:OLIVIO COELHO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286251 MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00004-4 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em ação judicial pretérita, a parte autora requereu concessão de aposentadoria por idade rural. Na presente, aposentadoria por idade híbrida. Patenteada a ausência de coisa julgada, necessária a anulação da sentença.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/06/2016 18:44:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029957-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029957-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:OLIVIO COELHO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286251 MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00004-4 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, V, do CPC.

Requer a apelante a reforma do julgado, alegando que na ação judicial pretérita julgada pleiteou aposentadoria por idade rural e nessa ação requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo havido alteração fática e legislativa desde a última ação.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso, não ocorreu a coisa julgada porquanto, no outro processo, a parte autora visava à concessão de aposentadoria por idade rural

Nesse sentido, as cópias constantes de f. 46/47.

No presente feito, a aposentadoria por idade pleiteada é a híbrida prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.

Conforme disposto no Código de Processo Civil de 1973, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:

"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"



Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, até julgamento regular.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 18:44:21



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