
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030506-56.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, V, do CPC/73.
Requer a apelante a reforma do julgado, alegando que na ação judicial pretérita, julgada improcedente, pleiteou aposentadoria por idade rural, e nessa requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Requer a procedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, não ocorreu a coisa julgada porquanto, no outro processo, a parte autora visava à concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 39, I e 143 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, a certidão de objeto e pé anexada à f. 80.
No presente feito, a aposentadoria por idade pleiteada é a híbrida prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Conforme disposto no Código de Processo Civil de 1973, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
Impõe-se, pois, a anulação da sentença de extinção.
Contudo, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC/2015, passo desde logo à análise do pedido.
No tocante à preliminar aventada em contestação - necessidade de requerimento administrativo como condição da ação -, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio.
Entretanto, o eminente Ministro Relator ressaltou a necessidade de estabelecer fórmula de transição para as ações em curso.
Esta é a hipótese dos autos, na qual, de fato, a ação foi proposta em 29/11/2011 e o INSS apresentou contestação de mérito. Ao assim proceder, caracterizou o interesse processual da parte autora.
Rejeito, pois, a matéria preliminar.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/3/2009, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2009, é de 168 (cento e sessenta e oito) meses.
Com efeito, os registros na CTPS do autor e os dados do CNIS apontam vínculos trabalhistas no período compreendido entre 1989 e 2012.
Ademais, os períodos de atividades rurais alegados entre 1965 e 1986 foram comprovados.
O autor apresentou como início de prova material do alegado trabalho rural cópias de sua certidão de casamento (1965) onde o requerente está qualificado como lavrador, e certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta que ao cadastrar-se, em 1986, o requerente declarou sua profissão de agricultor.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (f. 57/58) corroboraram o mourejo asseverado, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer o autor desde 1964.
Ambas as testemunhas, de forma plausível e verossímil, confirmaram que o apelante trabalhou na roça desde 1965 até o início dos anos 80, primeiramente na Fazenda São Romão e após na Fazenda Salobra. Afirmaram que ele trabalhou na roça até mudar-se para a cidade.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
A DIB deve ser fixada na data da citação, pois dos autos não consta requerimento administrativo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo código, na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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