Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002599-87.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS PELA REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O autor ajuizou a presente ação monitória para compelir a autarquia previdenciária a efetuar o
pagamento de parcelas em atraso, decorrentes da revisão de sua aposentadoria.
2. A questão devolvida com o recurso, se restringe a condenação da autarquia no pagamento dos
honorária advocatícios, pela r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3. O fato de a autarquia previdenciária ter efetuado a liberação/pagamento das parcelas
atrasadas da revisão do benefício de aposentadoriana esfera administrativa, após o ajuizamento
da lide, revela o reconhecimento tardio ao direito do autor.
4. Ainda que o feito tenha sido extinto, sem análise do mérito, pela liberação e/ou pagamento
administrativo e superveniente ao ajuizamento da ação, está evidente que o autor se viu impelido
a demandar em Juízo, em decorrência da demora pela autarquia previdenciária em concluir a
análise do pedido e o efetivo pagamento, atraindo sobre si o ônus de suportar os honorários
advocatícios por dar causa ao ajuizamento da demanda, em consonância com o Art. 85, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Em conformidade com o § 2º, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios no percentual de
10%, a serem suportados pelo réu, devem incidir sobre o valor de R$25.274,59, correspondente
aos atrasados que foram pagos administrativamente, com o qual aquiesceu a parte autora.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002599-87.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO RANDI
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002599-87.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO RANDI
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação monitória
objetivando o recebimento das parcelas em atraso desde 22/03/2017, decorrentes da revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria
especial.
O MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse de agir do autor e extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com suporte no Art. 485, VI, do CPC., e atentando para o princípio da
causalidade, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor dos atrasados (R$25.274,59).
O réuapela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para excluir a condenação em
honorários, vez que o pedido da inicial já havia sido satisfeito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002599-87.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO RANDI
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou a presente ação monitória para compelir a autarquia previdenciária a efetuar o
pagamento de parcelas em atraso, decorrentes da revisão de sua aposentadoria.
Com a citação, o réu interpôs embargos à ação monitória, noticiando que os valores das
parcelas pleiteadas pelo autor, após a conclusão da auditoria interna, encontrando esta já
finalizada e o pagamento devidamente encaminhado para liberação ao segurado.
Em sua manifestação, o autor alega que o pagamento administrativo se deu somente pelo fato
do ajuizamento da ação judicial.
Após a manifestação da contadoria judicial quanto aos valores discutidos e, a concordância do
autor com os cálculos apresentados, sobreveio a r. sentença de extinção do feito, sem
resolução do mérito, e condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor dos atrasados (R$25.274,59).
A questão devolvida com o recurso, se restringe a condenação do réu no pagamento
doshonorários advocatícios.
De início, oportuno mencionar que no momento do ajuizamento do feito com o protocolo da
petição inicial, o Ente Previdenciário não havia concluído sua análise para o pagamento dos
valores em atraso, decorrentes da revisão do benefício, de forma, que o segurado preenchia os
requisitos processuais para a demanda judicial, vez que não se exige o esgotamento da via
administrativa.
O fato da autarquia previdenciáriater efetuado a liberação/pagamento das parcelas atrasadas
da revisão do benefício de aposentadoria ter sido realizado na esfera administrativa, após o
ajuizamento da lide, revela o reconhecimento tardio ao direito do autor.
Quanto aos honorários advocatícios, o Art. 85, do CPC, é taxativo ao determinar que: “A
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”,
Portanto, ainda que o feito tenha sido extinto, sem análise do mérito, pela liberação e/ou
pagamento superveniente dos valores objeto da demanda, está evidente que o autor se viu
impelido a ingressar em Juízo diante da demora da autarquia previdenciária.
Assim, nos termos do § 10, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios serão suportados
por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, in casu, o INSS que não providenciou o
pagamento dos valores devidos ao autor a tempo oportuno.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDÃO DE
PASSAGEM - PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes
estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou
entre o acórdão e o texto legal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de extinção da ação, em
razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados
por quem deu causa à propositura da demanda.
4. Recurso especial conhecido e não provido.” (grifei)
(REsp 1180835/GO, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em
06/04/2010, DJe 14/04/2010).
Com efeito, em conformidade com o comando do § 2º, do Art. 85, do CPC, os honorários
advocatícios no percentual de 10%, a serem suportados pelo réu, devem incidir sobre o valor de
R$25.274,59, correspondente aos atrasados que foram pagos administrativamente, com o qual
aquiesceu a parte autora, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS PELA REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O autor ajuizou a presente ação monitória para compelir a autarquia previdenciária a efetuar
o pagamento de parcelas em atraso, decorrentes da revisão de sua aposentadoria.
2. A questão devolvida com o recurso, se restringe a condenação da autarquia no pagamento
dos honorária advocatícios, pela r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3. O fato de a autarquia previdenciária ter efetuado a liberação/pagamento das parcelas
atrasadas da revisão do benefício de aposentadoriana esfera administrativa, após o
ajuizamento da lide, revela o reconhecimento tardio ao direito do autor.
4. Ainda que o feito tenha sido extinto, sem análise do mérito, pela liberação e/ou pagamento
administrativo e superveniente ao ajuizamento da ação, está evidente que o autor se viu
impelido a demandar em Juízo, em decorrência da demora pela autarquia previdenciária em
concluir a análise do pedido e o efetivo pagamento, atraindo sobre si o ônus de suportar os
honorários advocatícios por dar causa ao ajuizamento da demanda, em consonância com o Art.
85, do CPC.
5. Em conformidade com o § 2º, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios no percentual
de 10%, a serem suportados pelo réu, devem incidir sobre o valor de R$25.274,59,
correspondente aos atrasados que foram pagos administrativamente, com o qual aquiesceu a
parte autora.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
