
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006589-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006589-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 274017424, na origem) que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e homologou a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
O INSS, ora agravante, em síntese, insurge-se contra a RMI apurada no cálculo acolhido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem resposta.
A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006589-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos autos principais, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão dos salários de contribuição das competências de 01/2001 e 11/2001; b) efetuar o pagamento de atrasados a partir da DIB, observando-se a prescrição quinquenal.
A Sétima Turma julgou, de ofício, extinto o feito, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial desempenhado junto ao Governo do Estado de São Paulo, no interregno de 23/11/1971 a 05/08/2003 e, no que sobeja, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.028.756-1), reconhecendo a especialidade do labor no período de 16/08/1965 a 29/02/1968, a partir da data do requerimento administrativo (22/05/2006), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, repartindo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, mantida, no mais, a r. sentença de 1° grau.
Ocorreu o trânsito em julgado.
Em cumprimento de sentença, a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.424,96, com RMI de R$ 2.106,79.
O INSS, por sua vez, apurou o montante negativo de R$10.062,83 (RMI: R$ 1.963,70).
O expert de 1º grau, por sua vez, encontrou uma RMI de R$ 2.047,70 e o montante a pagar de R$ 23.501,04.
O d. Juízo proferiu a r. decisão agravada.
Esses são os fatos.
Pois bem.
A RCAL explicou que “as RMIs revisadas do INSS (R$ 1.963,70) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 2.047,70), ambas apuradas na forma da Lei nº 9.876/99, diferem em razão dos seguintes motivos: a) salários de contribuição: o INSS considera na competência 09/1995 o valor de R$ 767,49 em vez de R$ 769,49 (id 10122186 - Pág. 3), enquanto a Contadoria considera na competência 01/2001 o valor de R$ 1.041,51, contudo, aludido montante refere-se ao valor líquido extraído do holerite de pagamento relativo à competência 12/2000 (id 9770046 - Pág. 12); b) o INSS considera um tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 26 dias (id 278563344 - Pág. 4) enquanto a Contadoria outro de 38 anos, 06 meses e 03 dias (id 259263633 - Pág. 5), consequentemente, ambos afeririam fatores previdenciários destoantes; c) arredondamento na aferição dos fatores previdenciários. Melhor nos atendo ao item b), vale destacar que os tempos de contribuição diferem, em mínimo grau, em razão do INSS ter considerado o período de 01 a 22/05/2006 como tendo o segurado atuado junto ao empregador “CARNE”, contudo, não foi possível localizá-lo junto ao Extrato Previdenciário do CNIS (id 10122186). Já o principal motivo da discórdia deve-se ao fato de que a Contadoria considerou – integralmente - o período em que o segurado atuou junto ao ESTADO DE SAO PAULO, qual seja, de 23/11/1971 a 05/08/2003, em vez de considerar o teor da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (ids 9770046 - Pág. 20 e 9770050 - Pág. 1/5). Do período em que segurado atuou junto ao RPPS, 11.579 dias, o INSS desconsiderou 555 dias relativos a faltas e 30 dias de suspensão, ou seja, considerou apenas o tempo líquido de 10.994 dias constantes da CTC, nos termos do Capítulo IV - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição do RPS. Em suma: no que tange ao vínculo do RPPS, o INSS considerou o tempo líquido de 10.994 dias, equivalente a 30 anos, 01 mês e 13 dias, enquanto a Contadoria considerou o tempo bruto de 11.579 dias, equivalente a 31 anos, 08 meses e 13 dias”.
Por fim, a Contadoria desta Corte concluiu que “em relação às RMIs revisadas na forma da Lei nº 9.876/99, aquela do INSS apresenta-se em melhor sintonia com os dados do CNIS c/c a legislação aplicável”, de maneira que “a conversão de tempo deferida pelo julgado não foi suficiente para alçar o valor da RMI revisada na forma da Lei nº 9.876/99 para além daquele apurado na implantação (DPL)”.
Nesses termos, é de rigor a reforma da r. decisão agravada.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – CÁLCULOS.
1. A RCAL explicou que “as RMIs revisadas do INSS (R$ 1.963,70) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 2.047,70), ambas apuradas na forma da Lei nº 9.876/99, diferem em razão dos seguintes motivos: a) salários de contribuição: o INSS considera na competência 09/1995 o valor de R$ 767,49 em vez de R$ 769,49 (id 10122186 - Pág. 3), enquanto a Contadoria considera na competência 01/2001 o valor de R$ 1.041,51, contudo, aludido montante refere-se ao valor líquido extraído do holerite de pagamento relativo à competência 12/2000 (id 9770046 - Pág. 12); b) o INSS considera um tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 26 dias (id 278563344 - Pág. 4) enquanto a Contadoria outro de 38 anos, 06 meses e 03 dias (id 259263633 - Pág. 5), consequentemente, ambos afeririam fatores previdenciários destoantes; c) arredondamento na aferição dos fatores previdenciários. Melhor nos atendo ao item b), vale destacar que os tempos de contribuição diferem, em mínimo grau, em razão do INSS ter considerado o período de 01 a 22/05/2006 como tendo o segurado atuado junto ao empregador “CARNE”, contudo, não foi possível localizá-lo junto ao Extrato Previdenciário do CNIS (id 10122186). Já o principal motivo da discórdia deve-se ao fato de que a Contadoria considerou – integralmente - o período em que o segurado atuou junto ao ESTADO DE SAO PAULO, qual seja, de 23/11/1971 a 05/08/2003, em vez de considerar o teor da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (ids 9770046 - Pág. 20 e 9770050 - Pág. 1/5). Do período em que segurado atuou junto ao RPPS, 11.579 dias, o INSS desconsiderou 555 dias relativos a faltas e 30 dias de suspensão, ou seja, considerou apenas o tempo líquido de 10.994 dias constantes da CTC, nos termos do Capítulo IV - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição do RPS. Em suma: no que tange ao vínculo do RPPS, o INSS considerou o tempo líquido de 10.994 dias, equivalente a 30 anos, 01 mês e 13 dias, enquanto a Contadoria considerou o tempo bruto de 11.579 dias, equivalente a 31 anos, 08 meses e 13 dias”.
2. A Contadoria desta Corte concluiu que “em relação às RMIs revisadas na forma da Lei nº 9.876/99, aquela do INSS apresenta-se em melhor sintonia com os dados do CNIS c/c a legislação aplicável”, de maneira que “a conversão de tempo deferida pelo julgado não foi suficiente para alçar o valor da RMI revisada na forma da Lei nº 9.876/99 para além daquele apurado na implantação (DPL)”.
3. É de rigor a reforma da r. decisão agravada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
