
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030619-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO BARBOSA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030619-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO BARBOSA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 301731790, na origem) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como devidos ao autor os montantes de R$ 25.860,49 (principal) e R$ 3.156,77 (honorários advocatícios), em 05/2023 (ID 297924344, página 49).
A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a RMI utilizada e pleiteia a aplicação do Tema 1050, do STJ, em relação à verba honorária.
Sem resposta.
A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030619-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO BARBOSA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Nos autos principais, a r. sentença acolheu o pedido inicial para reconhecer o período laborado pelo autor entre 08/01/1978 a 08/01/1982, enquanto segurado especial, reconhecer como especial os períodos de 24/08/1988 a 19/10/1995, 01/10/2002 a 12/02/2008 e 01/09/2008 a 02/12/2019, determinar a conversão em tempo comum e a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/195.816.429-9, sem a incidência do fator previdenciário, conforme disposto na Lei nº 13.183/2015. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre os valores devidos até a sentença.
O v. Acórdão não conheceu da apelação interposta pelo INSS, julgou o feito extinto, em parte, sem resolução do mérito e, no que sobeja, deu parcial provimento à apelação da autarquia, bem como alterou os critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
Ocorreu o trânsito em julgado, em 25/04/2023.
Em cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento de R$ 47.839,38 (R$ 38.127,67 – principal e R$ 9.711,71 - honorários (10%) – RMI de RMI de R$ 3.256,70).
Em impugnação, o INSS reconheceu o débito de R$ 27.799,85 (R$ 24.572,19 – para o segurado e R$ 3.227,66, para o patrono - RMI de R$ 3.038,94).
A Contadoria Judicial apurou a quantia devida em R$ 29.777,65, com base na RMI de R$ 3.041,34.
O d. Juízo proferiu a r. decisão agravada.
Esses são os fatos.
Pois bem.
A RCAL analisou “a RMI calculada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 3.041,34 (Id. 297924344 – pág. 20/31)” e constatou “que foi elaborada de acordo com o decidido no julgado”.
Dessa forma, é regular a manutenção da RMI utilizada pelo expert de 1º grau.
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, nos seguintes termos (Tema 1.050):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(1ª Seção, REsp 1847860/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT – grifei).
No caso concreto, a Contadoria Judicial desta Corte concluiu que não havia sido utilizado o decidido no Tema 1050, do STJ, quanto à verba honorária, pois “informou que os honorários advocatícios calculados de acordo com o Tema 1050/STJ são no valor de R$ 9.115,01”, quantia muito superior àquela encontrada pelo Setor de Cálculos da 1ª Instância.
Dessa forma, deve ser aceita a quantia fixada pela RCAL quanto a tal questão, restando acolhido em parte o recurso da parte agravante quanto a tal tema.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CÔMPUTO DAS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA – QUESTÃO DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A RCAL analisou “a RMI calculada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 3.041,34 (Id. 297924344 – pág. 20/31)” e constatou “que foi elaborada de acordo com o decidido no julgado”. Dessa forma, é regular a manutenção da RMI utilizada pelo expert de 1º grau.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.050): “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
3. A Contadoria Judicial desta Corte concluiu que não havia sido utilizado o decidido no Tema 1050, do STJ, quanto à verba honorária, pois “informou que os honorários advocatícios calculados de acordo com o Tema 1050/STJ são no valor de R$ 9.115,01”, quantia muito superior àquela encontrada pelo Setor de Cálculos da 1ª Instância, de maneira que o recurso comporta provimento parcial quanto a esta questão, com o acolhimento dos cálculos da RCAL.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
