AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016085-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINTE: ELIZANDRA SVERSUT - SP191592
RECONVINDO: LUCAS COMPRI
Advogado do(a) RECONVINDO: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016085-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINTE: ELIZANDRA SVERSUT - SP191592
RECONVINDO: LUCAS COMPRI
Advogado do(a) RECONVINDO: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DO EVENTUAL CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação rescisória para desconstituir sentença proferida por juiz federal investido de jurisdição no Juizado Especial Federal, inaplicável o disposto na letra "b", do inciso I do art. 108 da Constituição Federal, sendo a competência para o seu exame atribuída à Turma Recursal. Nesse sentido: STJ, Resp nº 722.237-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ: 03.05.2005; STJ, Resp nº 811.958-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ: 22.08.2008; STJ, Resp nº 967.265-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ: 26.08.2009; STJ, Resp nº 883.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ: 26.08.2009. 2 . Da mesma forma, a E. Terceira Seção desta Corte, por ampla maioria, vem entendendo que a competência para análise e julgamento das ações rescisórias ajuizadas em face de decisão proferida em juizado especial é da Turma Recursal respectiva
(TRF3 - AR 0002978-66.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1. O artigo 108, I, "b", da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. Contudo, no que tange aos processos de competência dos Juizados Especiais há que se considerar a especialidade do procedimento, que prevê a submissão dos recursos às Turmas (artigo 98, I, da CF), de sorte que as decisões terminativas dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição do Tribunal. 2. As Turmas Recursais são órgãos jurisdicionais independentes, cuja subordinação ao Tribunal respectivo é de natureza administrativa. Precedente da Corte Especial do C. STJ. 3. Sedimentado o entendimento desta Seção quanto à incompetência do órgão para processar e julgar ação rescisória que visa desconstituir julgado proferido por Juízo não submetido à jurisdição desta Corte.
(TRF3 - AR 0021974-83.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017)
Ainda no mesmo sentido o seguinte julgado: (TRF3 - ApCiv 0011113-79.2015.4.03.6183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
Na hipótese vertente, pretende o INSS rescindir acórdão prolatado pela r. Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região nos autos da ação nº 0000478-73.2014.4.03.6183, por meio do qual, dando parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora agravada, foi reconhecido o “direito da parte autora à desconstituição ou renúncia do benefício de aposentadoria anterior, e constituição de um novo benefício, com o aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas enquanto já aposentada”(ID 94795946 – pp. 3 e 208/211).
Desta feita, tratando-se de pleito de desconstituição de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal, esta Corte é absolutamente incompetente para a promoção do correspondente processamento e julgamento, razão por que de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Consoante se depreende do art. 108, I, “b”, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região.
2. São inaplicáveis, na hipótese, as disposições constantes do citado art. 108, I, “b”, da CF, cabendo às próprias Turmas Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias visando à desconstituição de seus julgados, tendo em vista que, além de não estarem submetidas à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais, com estes não se confundem, porquanto órgãos diversos e independentes. Precedentes desta E. Terceira Seção.
3. Tratando-se de pleito de desconstituição de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal, esta Corte é absolutamente incompetente para a promoção do correspondente processamento e julgamento, razão por que de rigor a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.