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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019). II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011562-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5011562-61.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
10/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a
propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último
recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de
flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL
2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).
II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do
Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de
expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos
termos do art. 1.021 do CPC.
III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019,
que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu
recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para
propositura da ação rescisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS
interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do
CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial
para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente
ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura,
impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011562-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLAUDIO PULLA

Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011562-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLAUDIO PULLA
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo interno

interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão deste
Relator que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação rescisória por
Cláudio Pulla, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, ante a ocorrência de decadência,
extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Alega o autor, ora agravante, que segundo entendimento esposado pelo E. STJ, o prazo para a
propositura da ação rescisória deve se iniciar a contar da decisão do último recurso interposto,
sendo, no caso vertente, aquelaproferidaem sede de Recurso Especial; que o termo inicial para
contagem do prazo ocorre no dia do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. Requer,
pois, seja revogada a decisão dos autos de Ação Rescisória de n 5011562-61.2021.4.03.0000,
para que tenha regular trâmite.
Intimado o INSS, ora agravado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, este deixou correr “in
albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011562-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLAUDIO PULLA
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para melhor aclarar a questão concernente ao objeto do agravo interno interposto pela parte
autora, transcrevo o teor da decisão id. 160457197 – pág. 01/04, a saber:

"...Vistos.
Cuida-se de ação rescisória intentada por Cláudio Pulla, com fundamento no inciso V do art.

966 do CPC, que pretende seja desconstituída decisão que deu provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente pedido que objetivava a revisão do valor do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o recálculo da renda mensal
inicial, considerando-se os salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
Alega a parte autora que o art. 3º da Lei 9.876/99 não pode prejudicar o segurado que já
possuía um trajetória contributiva regular antes da edição da Lei9.876/99; que há precedentes
jurisprudenciais reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS
em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art.
29, I da Lei da 9.876/99; que o cálculo da RMI de seu benefício não foi corretamente realizado
pelo INSS, merecendo reforma a sentença no ponto, a fim de determinar que o INSS elabore
novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
e pagar eventuais diferenças, desde 17/12/2002 (DIB). Requer, por fim, seja julgado procedente
o pedido para desconstituir a decisão rescindenda, para que nova decisão se profira,
determinando a incorporação no PBC do benefício nº 149.604.079-9 os salários-de-contribuição
anteriores a Julho/94, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da
regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99,
considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo assim as contribuições
anteriores a julho de 1994.
Após breve relatório, passo a decidir.
Do exame dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o
pedido (id. 160277089 - pág. 119/124). Interposto recurso de apelação pelo INSS, foi proferida
decisão monocrática dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido (id. 160277089 –
pág. 161/165).
Na sequência, foi interposto recurso especial pelo autor, que não foi admitido pela Vice-
Presidência desta Corte (id. 160277089 – pág. 193).
A seguir, manejado agravo pela parte autora, o e. STJ não conheceu do referido recurso, ao
argumento de que "...o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal a quo.." e que "..Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de
buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF)....” (id. 160277089 – pág. 206/207)
Após, verificou-se o trânsito em julgado da decisão em 22.05.2019 (id. 160277089 – pág. 211).
De outra parte, dispõe o art. 975, caput, do CPC, in verbis:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
Por outro lado, é assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial
para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida
no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada
hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS -
RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA;
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da
Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).
Nesse passo, evidenciou-se, no caso vertente, a ocorrência de erro grosseiro, consistente na

interposição de recurso especial contra decisão monocrática, haja vista clara previsão legal do
recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do
CPC. Nesse diapasão, confira-se precedente desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO
BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA
DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal
relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da
Justiça, que atesta o trânsito em julgado.
3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de
diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do
e. STF.
4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de
erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes
esgotar a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme
prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.
6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5004784-80.2018.4.03.0000 Relator(a) Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 19/12/2018 Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/01/2019)
Assim sendo, dado que o prazo para o INSS interpor recurso contra aludida decisão
monocrática se findou em 11.09.2018, conforme consulta ao sistema processual informatizado,
tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da
presente ação rescisória.
Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo
bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos
do art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º, do
CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.."

Conforme salientado na decisão ora agravada, o autor, ora agravante, havia manejado recurso
especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal
proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa
hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Assim sendo, no casovertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em

29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não
admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo
decadencial para propositura da ação rescisória.
Destarte, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS
interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do
CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial
para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória.
Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo
bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos
do art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a
propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último
recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de
flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO
ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte
DJe 03/10/2019).
II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do
Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de
expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos
termos do art. 1.021 do CPC.
III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019,
que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu

recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para
propositura da ação rescisória.
IV- Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS
interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do
CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial
para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a
presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua
propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do
CPC.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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