Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000122-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE
ABORDADAS. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO MEDIANTE DESCONTO DA
RENDA ORIUNDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E
FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que houve efetivamente a ocorrência de
erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou o autor como servidor
público vinculado à municipalidade de São Paulo quando, na verdade, não ostentava tal
qualificação, possuindo, apenas, inscrição como contribuinte autônomo. De igual forma, no
âmbito do juízo rescisório, assinalou que o então autor, na condição de contribuinte individual,
deveria ter vertido contribuições na forma prevista no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, contudo
não o fez, não podendo o período vindicado na ação subjacente ser computado para efeito de
carência.
II - Não restou comprovado, sequer, o alegado exercício de atividade remunerada, posto que,
embora tivesse sido apresentada a aludida inscrição como autônomo, não houve produção de
prova oral com o fito de corroborar tal início de prova material, dado que o próprio autor na ação
subjacente manifestou-se pelo desinteresse em produzir outras provas.
III - Mesmo na hipótese de comprovação do exercício de atividade remunerada, seria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imprescindível o pagamento das contribuições em atraso relativamente ao período trabalhado
para requerer posteriormente o benefício previdenciário, visto que, do contrário (adimplemento do
passivo mediante desconto na renda oriunda do benefício previdenciário), acarretaria
desequilíbrio financeiro e atuarial ao sistema previdenciário, em desacordo com o art. 201 da
CF/88.
IV - Embargos de declaração opostos pelo ora réu rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000122-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM REIS SILVA
Advogados do(a) RÉU: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A, ADEMAR JOSE ANTUNES -
SP20222
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000122-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM REIS SILVA
Advogados do(a) RÉU: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A, ADEMAR JOSE ANTUNES -
SP20222
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo ora réu ao v. acórdão id 1898490, proferido por esta
Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente pedido deduzido na
presente ação rescisória, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC e, no juízo rescissorium,
julgou improcedente o pedido formulado na ação subjacente, dando-se maior extensão à tutela
parcialmente deferida, para que fosse cessado o pagamento do benefício de aposentadoria por
idade (NB 169.540.962-8).
Alega o ora réu, em seus embargos de declaração, a ocorrência de contradição no v. acórdão
embargado, uma vez que não houve reconhecimento como tempo de contribuição o período em
que figurou como profissional autônomo, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
junto à Prefeitura de São Paulo, contudo o art. 4º da EC 20/98 estabelece que tempo de serviço é
igual a tempo de contribuição; que o fato de não constar contribuição no sistema da Previdência
Social pode indicar a sua inadimplência e a possibilidade de ter a dívida correspondente cobrada,
contudo não se pode negar o direito ao benefício; que é indiscutível o direito de computar o
período equivalente a 20 anos, de 1975 a 1995 de serviços prestados junto à Prefeitura de São
Paulo; que o período pode ser computado, ainda que se imponha a obrigação de recolher os
atrasados. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma do v. acórdão embargado.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este quedou-se inerte.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000122-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM REIS SILVA
Advogados do(a) RÉU: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A, ADEMAR JOSE ANTUNES -
SP20222
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões
suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que houve efetivamente
a ocorrência de erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou o então
autor como servidor público vinculado à municipalidade de São Paulo quando, na verdade, não
ostentava tal qualificação, possuindo, apenas, inscrição como contribuinte autônomo. De igual
forma, no âmbito do juízo rescisório, assinalou que o ora réu, na condição de contribuinte
individual, deveria ter vertido contribuições na forma prevista no art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212/91, contudo não o fez, não podendo o período vindicado na ação subjacente ser
computado para efeito de carência.
Insta acrescentar, ainda, que não restou comprovado, sequer, o alegado exercício de atividade
remunerada, posto que, embora tivesse sido apresentada a aludida inscrição como autônomo,
não houve produção de prova oral com o fito de corroborar tal início de prova material, dado que
o próprio autor na ação subjacente manifestou-se pelo desinteresse em produzir outras provas,
como se vê da petição id 363098.
Cabe ressaltar, por derradeiro, que mesmo na hipótese de comprovação do exercício de atividade
remunerada, seria imprescindível o pagamento das contribuições em atraso relativamente ao
período trabalhado para requerer posteriormente o benefício previdenciário, visto que, do
contrário (adimplemento do passivo mediante desconto na renda oriunda do benefício
previdenciário), acarretaria desequilíbrio financeiro e atuarial ao sistema previdenciário, em
desacordo com o art. 201 da CF/88.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo ora réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE
ABORDADAS. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO MEDIANTE DESCONTO DA
RENDA ORIUNDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E
FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que houve efetivamente a ocorrência de
erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou o autor como servidor
público vinculado à municipalidade de São Paulo quando, na verdade, não ostentava tal
qualificação, possuindo, apenas, inscrição como contribuinte autônomo. De igual forma, no
âmbito do juízo rescisório, assinalou que o então autor, na condição de contribuinte individual,
deveria ter vertido contribuições na forma prevista no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, contudo
não o fez, não podendo o período vindicado na ação subjacente ser computado para efeito de
carência.
II - Não restou comprovado, sequer, o alegado exercício de atividade remunerada, posto que,
embora tivesse sido apresentada a aludida inscrição como autônomo, não houve produção de
prova oral com o fito de corroborar tal início de prova material, dado que o próprio autor na ação
subjacente manifestou-se pelo desinteresse em produzir outras provas.
III - Mesmo na hipótese de comprovação do exercício de atividade remunerada, seria
imprescindível o pagamento das contribuições em atraso relativamente ao período trabalhado
para requerer posteriormente o benefício previdenciário, visto que, do contrário (adimplemento do
passivo mediante desconto na renda oriunda do benefício previdenciário), acarretaria
desequilíbrio financeiro e atuarial ao sistema previdenciário, em desacordo com o art. 201 da
CF/88.
IV - Embargos de declaração opostos pelo ora réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
