Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017704-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240. REPERCUSSÃO GERAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ABORDANDO O
MÉRITO DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia
previdenciária já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - No caso vertente, verifica-se que o INSS apresentou contestação nos autos subjacentes,
impugnando especificamente o mérito da causa. Assim sendo, mesmo tendo sido considerado
tempo de serviço especial após a data de apresentação do requerimento administrativo até o
ajuizamento da ação subjacente, restou evidenciado o interesse de agir do então autor, ante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manifesta resistência oposta pela autarquia previdenciária, tornando despicienda a exigência de
apresentação de novo requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de
agir.
IV - Na dicção do art. 85, caput, do CPC, o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios
do vencedor. Nesse passo, não se mostra desarrazoada a imposição de condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, posto que por ocasião de sua citação no feito subjacente,
o então autor já reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
V - O v. acórdão rescindendo fez ponderações acerca das circunstâncias que envolveram a
causa, tendo reconhecido o acolhimento da pretensão do ora réu em menor proporção
justamente pelo fato do não cumprimento do tempo mínimo de serviço especial por ocasião da
apresentação do requerimento administrativo, razão pela qual fora fixada alíquota em seu
patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como limitada a base de cálculo,
correspondendo às prestações vencidas até a data da sentença proferida nos autos subjacentes.
VI - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios,
querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017704-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI APARECIDO PAES
Advogado do(a) RÉU: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017704-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI APARECIDO PAES
Advogado do(a) RÉU: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Terceira
Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, para desconstituir parcialmente o v. acórdão
rescindendo e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação
subjacente, para condenar o INSS a conceder ao então autor, ora réu, o benefício de
aposentadoria especial, a contar da data da citação na ação subjacente (09.09.2005).
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que este admitiu a
contagem de tempo de serviço especial desde a data de apresentação do requerimento
administrativo (25.08.2000) até a data do ajuizamento da ação subjacente, sem que fosse dada
oportunidade ao INSS, no âmbito administrativo, de analisar requerimento no ano de 2005; que a
autarquia previdenciária agiu corretamente ao indeferir o requerimento administrativo apresentado
em 2000, além do que este Tribunal afastou expressamente pedido do então autor no sentido de
fixar o termo inicial da revisão no ano de 2000, não se justificando a imposição de ônus de
sucumbência em desfavor do INSS; que o e. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração
no RE 631.240, concluiu pela obrigatoriedade do “prévio requerimento administrativo se o
documento ausente no processo administrativo referir-se à matéria de fato que não tenha sido
levada ao conhecimento da Administração”. Requer, por fim, pelo acolhimento dos presentes
embargos de declaração, protestando, ainda, pelo exame das normas constitucionais que vedam
o acesso direto ao Judiciário sem prévio requerimento administrativo, para fins de
prequestionamento.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, o ora réu manifestou-se pela rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017704-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI APARECIDO PAES
Advogado do(a) RÉU: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é caso dos autos.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos
processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso
a autarquia previdenciária já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial,
considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
No caso vertente, verifica-se que o INSS apresentou contestação nos autos subjacentes (id.
3667812 – págs. 58/73), impugnando especificamente o mérito da causa.
Assim sendo, mesmo tendo sido considerado tempo de serviço especial após a data de
apresentação do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação subjacente, restou
evidenciado o interesse de agir do então autor, ante a manifesta resistência oposta pela autarquia
previdenciária, conforme acima explanado, tornando despicienda a exigência de apresentação de
novo requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir.
Por outro lado, na dicção do art. 85, caput, do CPC, o vencido deverá arcar com os honorários
advocatícios do vencedor.
Nesse passo, não se mostra desarrazoada a imposição de condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, posto que por ocasião de sua citação no feito subjacente, o então
autor já reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, conforme restou explicitado.
Importante acrescentar que o v. acórdão rescindendo fez ponderações acerca das circunstâncias
que envolveram a causa, tendo reconhecido o acolhimento da pretensão do ora réu em menor
proporção justamente pelo fato do não cumprimento do tempo mínimo de serviço especial por
ocasião da apresentação do requerimento administrativo, razão pela qual fora fixada alíquota em
seu patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como limitada a base de
cálculo, correspondendo às prestações vencidas até a data da sentença proferida nos autos
subjacentes.
Em síntese, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos
declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240. REPERCUSSÃO GERAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ABORDANDO O
MÉRITO DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia
previdenciária já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - No caso vertente, verifica-se que o INSS apresentou contestação nos autos subjacentes,
impugnando especificamente o mérito da causa. Assim sendo, mesmo tendo sido considerado
tempo de serviço especial após a data de apresentação do requerimento administrativo até o
ajuizamento da ação subjacente, restou evidenciado o interesse de agir do então autor, ante a
manifesta resistência oposta pela autarquia previdenciária, tornando despicienda a exigência de
apresentação de novo requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de
agir.
IV - Na dicção do art. 85, caput, do CPC, o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios
do vencedor. Nesse passo, não se mostra desarrazoada a imposição de condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, posto que por ocasião de sua citação no feito subjacente,
o então autor já reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
V - O v. acórdão rescindendo fez ponderações acerca das circunstâncias que envolveram a
causa, tendo reconhecido o acolhimento da pretensão do ora réu em menor proporção
justamente pelo fato do não cumprimento do tempo mínimo de serviço especial por ocasião da
apresentação do requerimento administrativo, razão pela qual fora fixada alíquota em seu
patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como limitada a base de cálculo,
correspondendo às prestações vencidas até a data da sentença proferida nos autos subjacentes.
VI - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios,
querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
