Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023218-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA EVIDENCIADA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS.
TERMO INICIAL. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM
MODERAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda desbordou
dos limites legais, ao definir que somente o laudo técnico tem aptidão para comprovação de
atividade especial, desprezando os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos
subjacentes. De igual forma, não observou as normas regentes do caso concreto, ao estabelecer
como imprescindível a assinatura do responsável técnico nos PPP’s, quando, na verdade, há
exigência da identificação deste e de seu registro no respectivo Conselho de Classe, mas não de
aposição de sua assinatura.
II - Quanto à alegação de que o termo inicial não pode ser fixado na data de entrada do
requerimento administrativo, em face de o autor de ter continuado no exercício de funções
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidas como prejudiciais à sua saúde cabe ponderar que o disposto no § 8º do art. 57 da
Lei 8.213/91 teve por escopo desestimular a permanência em atividade tida por nociva, sendo
norma de natureza protetiva ao trabalhador, de modo que sua aplicação não deve implicar
prejuízo ao segurado.
III - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial não pode ficar condicionado a um futuro afastamento ou à extinção do
contrato de trabalho, ou seja, a um evento futuro e incerto, de forma a se configurar como decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC.
IV - Há precedentes do e. STJ no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara
judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa.
V - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Contudo, o caso em tela não se configura propriamente em
"desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a
trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela
denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do
benefício de aposentadoria especial, obrigando o autor a se manter no mercado de trabalho.
Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicá-lo, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade remunerada em condições especiais).
VI - Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação, dentro dos parâmetros fixados
pelo art. 85, §2º, do CPC, guardando proporcionalidade com o esforço do causídico, na medida
em que este obteve êxito no convencimento desta Seção Julgadora quanto à procedência de
suas alegações, tanto no juízo rescindendo quanto no juízo rescisório.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão id 7799311 págs. 1/4, proferido
por esta Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente
ação rescisória, para desconstituir sentença proferida nos autos n. 0009053-75.2011.4.03.6183,
que tramitou na 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com base no art. 966, inciso V,
do CPC, e no juízo rescissorium, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1983 a 01.08.1994 e de
03.12.1998 a 08.10.2010, totalizando o autor tempo de serviço especial no importe de 27 (vinte e
sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 06.04.2011, data de entrada do
requerimento administrativo. Por consequência, o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo.
Alega o INSS, em seus embargos de declaração, a ocorrência de contradição, obscuridade e
omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não restou evidenciada a alegada violação à
norma jurídica; que é inconteste que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pelo
autor não foram firmados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, estando
desacompanhados de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT; que a r.
decisão rescindenda, com base nas provas produzidas, adotou uma entre as várias
interpretações possíveis, não havendo que se falar em violação à norma jurídica; que o segurado
que recebe benefício de aposentadoria especial deverá ter seu benefício suspenso em face do
retorno ou continuidade do exercício de função que o sujeite a exposição a agente agressivo
constante na relação a que alude o artigo 58 da Lei n. 8.213/91; que restou evidenciado que o
autor continuou a exercer as funções reconhecidas como prejudiciais à sua saúde por exposição
a agentes físicos ao menos até agosto de 2018; que em face das normas contidas nos artigos 57,
§8º e 46, da Lei n. 8.213/91, o autor não faria jus ao recebimento do benefício no período
compreendido entre 06.04.2011 e 31.08.2018; que o marco inicial dos efeitos financeiros da
revisão pretendida deveria corresponder a 01.09.2018; que o v. aresto, ao deixar de aplicar a
regra trazida pelo artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91 quando da fixação do marco inicial do
benefício, incidiu em obscuridade; que o v. acórdão embargado permitiu a execução dos valores
devidos entre 06.04.2011, data em que fixado o marco inicial do benefício judicialmente
reconhecido e 16.11.2016, dia imediatamente anterior à data em que deferido o benefício de
aposentadoria especial na via administrativa, implicando, assim, em desaposentação indireta,
vedada em nosso sistema jurídico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar
Recurso Extraordinário (RE) 661.256, como repercussão geral; que o valor da verba honorária se
mostra excessiva, devendo ser alterado para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais),
consoante entendimento jurisprudencial da Seção Julgadora. Requer, por fim, sejam sanados os
vícios apontados no v. acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este se manifestou pela
manutenção do v. acórdão embargado.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões
suscitadas pelo embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão
rescindenda desbordou dos limites legais, ao definir que somente o laudo técnico tem aptidão
para comprovação de atividade especial, desprezando os Perfis Profissiográficos Previdenciários
acostados aos autos subjacentes. De igual forma, não observou as normas regentes do caso
concreto, ao estabelecer como imprescindível a assinatura do responsável técnico nos PPP’s,
quando, na verdade, há exigência da identificação deste e de seu registro no respectivo Conselho
de Classe, mas não de aposição de sua assinatura. Outrossim, transcrevo trecho do v. acórdão
embargado que aborda o tema em comento:
"... Com efeito, vislumbro a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, pelas razões que
passo a discorrer.
Preceitua o art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
Por sua vez, à época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução
Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de
01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010) . Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato
normativo, consigna, de forma expressa, que “...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado
que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
especial...”.
De outra parte, é certo que a jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova
da exposição ao agente nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman
Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
Assim sendo, mostra-se desarrazoada a imposição de apresentação de laudo técnico,
desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito
administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade
em condições especiais, não sendo exigível o laudo técnico.
Por seu turno, preceitua o art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, in
verbis:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo o
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas:
I – Dados administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II – Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV – Responsáveis pelas Informações.
§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou se preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
Fiel transcrição dos registros administrativos; e
Veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa.
§2º Deverá constar o PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento,
bem como o carimbo da empresa (Nova redação dada pela INS INSS/PRES nº 85, de
18/02/2016).
(....)
Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, depreende-se que a exigência de assinatura
diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto, não havendo qualquer menção
ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de Monitoração Biológica.
Aliás, observando o formulário do Anexo XV a que alude o caput do artigo em comento, verifica-
se que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão
somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de
Classe.
Assim sendo, a r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes,
em razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites
legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade
administrativa da autarquia previdenciária.
Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar
a abertura da via rescisória..."
Por seu turno, quanto à alegação de que o termo inicial não pode ser fixado na data de entrada
do requerimento administrativo, em face de o autor de ter continuado no exercício de funções
reconhecidas como prejudiciais à sua saúde cabe ponderar que o disposto no § 8º do art. 57 da
Lei 8.213/91 teve por escopo desestimular a permanência em atividade tida por nociva, sendo
norma de natureza protetiva ao trabalhador, de modo que sua aplicação não deve implicar
prejuízo ao segurado. Nesse mesmo sentido, é o julgado deste Tribunal cuja ementa abaixo
reproduzo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
(....)
É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada conforme o art. 57, §8º c/c art. 46, Lei 8.213/91, isso não significa,
entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento
para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar,
o art. 57, §2º, da Lei 8.213/91 faz remissão ao art. 49 da mesma lei, que prevê que a
aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b e art. 39). Precedentes.
(...)
(TRF-3ª Região; ApReeNec 0030942-78.2014.4.03.9999; 8ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Luiz Stefanini; j. 25.02.2019; e-DJF3 13.03.2019)
Ademais, como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial não pode ficar condicionado a um futuro afastamento ou à extinção do
contrato de trabalho, ou seja, a um evento futuro e incerto, de forma a se configurar como decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC.
De outra parte, há precedentes do e. STJ no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na
seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
Por outro lado, é consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do
CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
especial, obrigando o autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente
desarrazoado prejudicá-lo, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de
conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em
desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de reconhecer efetivo
exercício de atividade remunerada em condições especiais).
Por seu turno, os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação, dentro dos
parâmetros fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, guardando proporcionalidade com o esforço do
causídico, na medida em que este obteve êxito no convencimento desta Seção Julgadora quanto
à procedência de suas alegações, tanto no juízo rescindendo quanto no juízo rescisório.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA EVIDENCIADA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS.
TERMO INICIAL. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM
MODERAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda desbordou
dos limites legais, ao definir que somente o laudo técnico tem aptidão para comprovação de
atividade especial, desprezando os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos
subjacentes. De igual forma, não observou as normas regentes do caso concreto, ao estabelecer
como imprescindível a assinatura do responsável técnico nos PPP’s, quando, na verdade, há
exigência da identificação deste e de seu registro no respectivo Conselho de Classe, mas não de
aposição de sua assinatura.
II - Quanto à alegação de que o termo inicial não pode ser fixado na data de entrada do
requerimento administrativo, em face de o autor de ter continuado no exercício de funções
reconhecidas como prejudiciais à sua saúde cabe ponderar que o disposto no § 8º do art. 57 da
Lei 8.213/91 teve por escopo desestimular a permanência em atividade tida por nociva, sendo
norma de natureza protetiva ao trabalhador, de modo que sua aplicação não deve implicar
prejuízo ao segurado.
III - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial não pode ficar condicionado a um futuro afastamento ou à extinção do
contrato de trabalho, ou seja, a um evento futuro e incerto, de forma a se configurar como decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC.
IV - Há precedentes do e. STJ no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara
judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa.
V - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Contudo, o caso em tela não se configura propriamente em
"desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a
trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela
denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do
benefício de aposentadoria especial, obrigando o autor a se manter no mercado de trabalho.
Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicá-lo, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade remunerada em condições especiais).
VI - Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação, dentro dos parâmetros fixados
pelo art. 85, §2º, do CPC, guardando proporcionalidade com o esforço do causídico, na medida
em que este obteve êxito no convencimento desta Seção Julgadora quanto à procedência de
suas alegações, tanto no juízo rescindendo quanto no juízo rescisório.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
