D.E. Publicado em 08/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014794-79.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 191/192, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir sentença proferida nos autos n. 1005719-89.2014.8.26.0604, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgou procedente o pedido formulado pelo autor na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade urbana consignado nos contratos de trabalho lançados em sua CTPS, referentes aos períodos de 01.03.1991 a 28.03.1991, de 03.04.1991 a 23.08.1995 e de 26.09.1997 a 07.10.2005, que somados ao período de atividade rural anteriormente reconhecido (de 01.12.1960 a 31.12.1990), totalizam 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de contribuição, com cumprimento da carência previsto nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Em consequência, o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com renda mensal a ser calculada nos termos do §4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo (17.06.2014).
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que este deu como comprovado o alegado vínculo empregatício constante da CTPS, referente ao período de 26.09.1997 a 07.10.2005, todavia não há qualquer recolhimento de contribuição previdenciária, tampouco lançamento de GFIP pelo suposto empregador "Sr. Damião"; que o "Sr. Damião" possui duas empresas, nenhuma delas relativa a barraca de frutas; que se o autor era empregado em 1997 até outubro de 2005, não havia razão para ele ter recolhido contribuições como segurado facultativo entre 08/2004 e 01/2005; que se o autor estava em gozo de auxílio-doença entre 03.03.2005 e 30.04.2006, como poderia ter tido seu contrato cessado no curso do aludido benefício; que dos testemunhos lançados nos presentes autos, não se observa vínculo empregatício algum; que há dúvida com relação à anotação em CTPS, não havendo prova nos autos de sua veracidade; que as provas nos autos evidenciam que o autor trabalhava por conta própria, tratando-se de contribuinte individual, que colima transfigurar sua situação para, sem recolhimento de contribuição previdenciária, alojar-se na categoria de empregado; que não há fundamento para considerar os anos de atividade rural anterior a 1991 para efeito de carência.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado manifestou-se às fls. 207/211.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, a questão ora levantada pelo embargante foi debatida e analisada pelo v. acórdão embargado, tendo este firmado posição no sentido de que "...milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade..", ponderando, no entanto, que "..tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios...". Prossegue o voto condutor, consignando que "..no feito subjacente, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica, não tendo sido produzida prova oral acerca dos questionados vínculos empregatícios..".
A rigor, observa-se expressa abordagem do tema suscitado pelo embargante, concluindo-se pela existência de violação ao disposto no art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo que se falar em omissão no julgado embargado.
De outra parte, a existência de inscrição do autor como contribuinte facultativo, com recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/2004 a 01/2005, não tem o condão de infirmar a força probatória que emana da anotação em CTPS, pois, em se tratando de empresa de pequeno porte, é relativamente comum o empregador deixar de cumprir sua obrigação no que concerne ao recolhimento de contribuição previdenciária relativamente a seus empregados (o que, de fato, aconteceu), de modo a infundir nestes o receio de que não conseguirão obter a devida cobertura previdenciária, levando-os a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias por conta própria.
Insta salientar que as empresas em nome do indicado como empregador, o Sr. Damião, pertencem a ramos díspares ("Distribuidora de Carvão Mandela Ltda e "Paulista Pinturas e Coberturas"), evidenciando um empreendedorismo improvisado, com atuação em várias áreas, sendo absolutamente verossímil, portanto, a versão de que ele tenha figurado como dono de uma barraca de fruta.
Outrossim, diferentemente do alegado pelo embargante, a testemunha Moacir Martins Baunilha apontou o autor como funcionário de uma barraca de frutas no período ora questionado, tendo declinado o nome "Damião" como seu empregador.
Cumpre, ainda, registrar que, como bem destacado pelo v. acórdão embargado, em se tratando de concessão de aposentadoria híbrida por idade, é possível a utilização do período rural anterior a 1991 como carência, visto que, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a modalidade de aposentadoria criada pela Lei n. 11.718/2008.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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