Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001376-81.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CONTEMPORÂNEO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO
ORIGINÁRIA. JULGAMENTO MANTIDO. ARTIGO 966, VII E VII, DO NCPC. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 01/02/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 01/02/2016 (id 1643737,
página 26).
- A despeito da ausência de requerimento administrativo, nos exatos termos do RE 631240,
julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o feito não pode ser extinto. É que a
questão da ausência de requerimento administrativo não pode ser evocada aqui, em sede de
ação rescisória, uma vez que já formada coisa julgada em desfavor da própria parte autora.
- A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta nos incisos VII e VIII
do artigo 485 do CPC/1973, vigentes quando do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à pensão por morte.
“Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º,
do NCPC).
- Nascida em 25/12/1957, a autora objetivava demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a
fim de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
- A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU.
- Sopesado e analisado o conjunto probatório, o indeferimento do benefício, a decisão
monocrática rescindenda baseou-se na ausência de início de prova material bastante
contemporânea,necessário à comprovação da qualidade de segurado. Ausência de erro de fato.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em: a)
Certidão de casamento própria, constando seu cônjuge como lavrador em 24/06/1978; b)
Certidão de nascimento do filho Vagner, constando seu cônjuge como lavrador em 20/04/1979; c)
Certidão de nascimento do filho Vanderlei, constando seu cônjuge como lavrador em 17/02/1981;
d) Certidão de nascimento da filha Valéria, constando seu cônjuge como lavrador em 14/03/1985;
e) Certidão de nascimento do filho Wanderson, constando seu cônjuge como lavrador em
21/04/1991; f) Certidão de nascimento do filho Vitor, constando seu cônjuge como lavrador em
26/04/1999; g) Declaração de Exercício de Atividade Rural n° 122/2017, informando o período de
1973 a 2017, do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar como componente; h)
Certidão de Revisão de cadastro eleitoral, informando sua ocupação como trabalhadora rural, em
06/09/2017.
- Não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora
trazidos, já que não se verificou dificuldade na instrução do feito subjacente com documento
semelhante.
- E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir
deficiênciasda parte na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova
documental, no bojo da ação subjacente.
- No mais, a comprovação da atividade campesina por estes novos documentos abrange apenas
pequena parte da carência correspondente ao benefício pretendido que, no caso, é de 180
meses, consoante artigo 142 da Lei n. 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 11.718/2008.
- A propósito, este relator tem dúvidas se a solução "pro misero" é de ser adotada a todos os
trabalhadores rurais indiscriminadamente, pois há milhares de segurados especiais, país afora,
principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias
e desfavorecidas, à medida que possuem relevante capacidade econômica, alguns deles são
donos de terras e têm mais acesso ao estilo de vida urbano, com acesso a alguma cultura e
educação.
- Com efeito, assaz diversa é a condição social dos realmente hipossuficientes, como boias-frias
e empregados rurais. A bem da verdade, assaz diverso - e muito pior, forçoso é reconhecer - é o
contexto social de milhões de desfavorecidos urbanos, muitos deles vivendo na pobreza, sem
oportunidades, exposto à violência das grandes cidades, à competição pelos empregos, e não
obstante, diferentemente dos trabalhadores rurais, são obrigados a contribuírem regularmente
para a concessão de suas aposentadorias, sob pena de se verem alijados da proteção
previdenciária.
- Registre-se que a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já
não mais vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o
recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei
nº 8.213/91.
- Por fim, a juntada dos documentos não implicaria alteração do julgamento, porque incapazes,
por si sós, “de lhe assegurar pronunciamento favorável”, notadamente porque o mais recente dos
documentos foi produzido em 1999 e a autora atingiu a idade mínima em 2012, mais de uma
década após, tratando-se de documentos não contemporâneos.
- A idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já não mais
vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o
recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei
nº 8.213/91.
- Incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo
485 do CPC/1973.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001376-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JULINDA DOMINGUES VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001376-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JULINDA DOMINGUES VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação rescisória proposta
por Julinda Domingues Vieira em face do INSS com o objetivo de desconstituir a r. decisão
monocrática proferido pelo DD. Desembargador Federal Relator Paulo Domingues, da Egrégia
Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região (processo nº 0012830-
27.2015.4.03.9999/SP), que, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade
rural, negou seguimento à apelação da parte autora, confirmando a r. que julgou improcedente o
pedido formulado na lide originária.
Sustenta, a autora, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e, além disso, após o
trânsito em julgado da referida ação, descobriu novos documentos que comprovam o tempo de
serviço para fins da concessão da aposentadoria de ruralista.
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a
fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. Requer a concessão
da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita e dispensado o autor do pagamento do depósito, determinou-se a
citação do réu (id 1698453, página 1), sendo negada, porém, a tutela provisória de urgência.
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual refuta os argumentos do autor, alegando
preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo na ação
subjacente, no mais frisando não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do
CPC/1973, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugna pela improcedência da actio
rescisória, subsidiariamente, exorando seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação
desta rescisória, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/2009.
Dispensada a dilação probatória, as partes foram instadas para apresentar razões finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001376-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JULINDA DOMINGUES VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória é o remédio
processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada
de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes
ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei
entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 01/02/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 01/02/2016 (id 1643737,
página 26).
Por primeiro, afasto a alegação preliminar apresentada pelo INSS.
A despeito da ausência de requerimento administrativo, nos exatos termos do RE 631240, julgado
pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o feito não pode ser extinto.
Eis a ementa do referido precedente:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (RE 631240 / MG -
MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
É que a questão da ausência de requerimento administrativo não pode ser evocada aqui, em
sede de ação rescisória, uma vez que já formada coisa julgada em favor da própria parte autora.
A despeito de não haver realizado prévio requerimento administrativo – a ação judicial matriz foi
proposta em 24/6/2014 – a eventual extinção do processo sem resolução do mérito afetaria a
ação subjacente, em caso de ingresso no juízo rescisório. Entretanto, porque a coisa julgada
torna preclusas as alegações possíveis, não afeta o juízo rescindendo.
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à pensão por morte.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
Avançando na análise das demais hipóteses de rescisão aventadas, passo a um breve resumo.
Na ação subjacente, o autor formulou pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo ter
trabalhado a vida toda nas lides rurais e pugnando pela concessão do benefício.
Em primeira instância, o MMº Juízo a quo julgou, em audiência de instrução e julgamento,
improcedente o pedido (id 1643737, páginas 1 e 2), precipuamente nos seguintes argumentos: a)
a autora não trouxe documentos bastantes em seu nome configuradores de início de prova
material do trabalho rural; b) o marido da autora exerceu atividade urbana, não sendo possível
por isso a extensão dos documentos pretéritos em seu nome.
Em julgamento do apelo interposto pela autora, o Relator, na forma do artigo 557 do CPC/73,
proferiu decisão terminativa, que lhe negou provimento ao recurso, da seguinte forma:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do mencionado artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se, entretanto, que o STJ entende que não há necessidade de comprovação do
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da
promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir
o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do
benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às
vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver
completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses
idêntico à carência do benefício. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo
ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é
prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico
à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde
que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde
que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido." (Resp nº
200900052765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE 14/09/2009)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período
previsto em lei.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de
prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento
onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira
Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por
idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de
carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos,
como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado
rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012,
DJe 08/10/2012) - grifo nosso
No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de óbito do pai
dela, falecido em 19/08/51, na qual foi qualificado como lavrador; II) Certidão imobiliária, datada
de 24/09/45, relativa a uma gleba de terras de 20 a 23,5 alqueires, aproximadamente, situada no
imóvel denominado Vargem Grande, em Avaré, São Paulo, na qual o pai da autora, qualificado
como lavrador, figura como comprador; III) Escritura pública, datada de 13/04/45, relativa à área
de terras supracitada; IV) Guia de recolhimento de imposto de transmissão inter-vivos, exercício
de 1945, em nome do pai dela, na qual ele foi qualificado como lavrador; V) Planta da Fazenda da
Serra, datada de novembro/2011, na qual a autora figura como proprietária.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de
produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, sendo insuficiente a apresentação dos
documentos relacionados, os quais comprovaram, em sua maioria, a qualidade de rurícola do pai
da autora, mas não o efetivo exercício da atividade da autora em regime de economia familiar.
Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o
reconhecimento do labor rural.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR Nº 149/STJ. 1. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o
entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a
corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da autora à
concessão da aposentadoria por idade. 2. A ficha de saúde, apresentada como documento novo,
não pode ser considerada como início de prova material hábil à comprovação da atividade rural,
porque apócrifa e destituída de cunho oficial. Precedentes desta Corte. 3. Ação rescisória julgada
improcedente." - grifo nosso
(STJ, AR 200100541483 - 1652, Terceira Seção, j 13/12/2006, pub 21/05/2007) - grifo nosso
Do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
P.I.
Pois bem.
A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
Nascida em 25/12/1957 (id 1643629, página 13), a autora objetivava demonstrar sua condição de
trabalhador rural, a fim de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
Eis os documentos acostados na ação matriz:
I) Certidão de óbito do pai dela, falecido em 19/08/51, na qual foi qualificado como lavrador;
II) Certidão imobiliária, datada de 24/09/45, relativa a uma gleba de terras de 20 a 23,5 alqueires,
aproximadamente, situada no imóvel denominado Vargem Grande, em Avaré, São Paulo, na qual
o pai da autora, qualificado como lavrador, figura como comprador;
III) Escritura pública, datada de 13/04/45, relativa à área de terras supracitada;
IV) Guia de recolhimento de imposto de transmissão inter-vivos, exercício de 1945, em nome do
pai dela, na qual ele foi qualificado como lavrador;
V) Planta da Fazenda da Serra, datada de novembro/2011, na qual a autora figura como
proprietária.
Nada obstante, sopesado e analisado o conjunto probatório, para concluir pelo indeferimento do
benefício, a r. decisão monocrática rescindenda, proferida pelo ilustre Desembargador Federal
Paulo Domingues (id 1643737, páginas 18/22), baseou-se na ausência de início de prova material
bastante,necessário à comprovação da qualidade de segurado.
Ou seja, a decisão aqui insurgida considerou insuficiente a apresentação dos documentos
relacionados, os quais comprovaram, em sua maioria, a qualidade de rurícola do pai da autora,
mas não o efetivo exercício da atividade da autora em regime de economia familiar.
Para além, não pode ser ignorado que, no julgamento do tema repetitivo 533 (REsp 1304479/SP),
que versou a respeito da contaminação da extensão da prova material concernente às certidões
públicas quando o cônjuge tiver comprovadamente exercido trabalho urbano, o STJ sufragou o
seguinte entendimento:
Em exceção à regra geral definida no Tema Repetitivo 532, “a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”.
De fato, o marido da autora, Waldemar Vieira, já em 1978 passou a exercer atividade urbana
(vide extrato do CNIS). A título de exemplo, entre 03/7/1992 e 02/8/1999, exercer o labor de
motorista de caminhão, na condição de empregado.
Enfim, à vista de tais considerações, a interpretação dada no julgado não pode ser considerada
aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno
fático trazido a julgamento.
Não há qualquer erro de fato, consequentemente.
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos
comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Em outros dizeres, a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou
do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição
de 2 (dois) anos.
Superada a alegação de erro de fato, prossigo com a análise da hipótese de documento novo,
assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja
existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não
pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e
portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.
g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a
admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a
convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre
o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por
'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida:
não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2009, 15ª ed., pp. 138/140)
O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Eis a redação do código vigente quando do julgamento proferido na ação matriz, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
(...)”
Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma,
REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
É necessário, ainda, demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora
tidos como novos, na época oportuna.
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em:
- Certidão de casamento própria, constando seu cônjuge como lavrador em 24/06/1978;
- Certidão de nascimento do filho Vagner, constando seu cônjuge como lavrador em 20/04/1979;
- Certidão de nascimento do filho Vanderlei, constando seu cônjuge como lavrador em
17/02/1981;
- Certidão de nascimento da filha Valéria, constando seu cônjuge como lavrador em 14/03/1985;
- Certidão de nascimento do filho Wanderson, constando seu cônjuge como lavrador em
21/04/1991;
- Certidão de nascimento do filho Vitor, constando seu cônjuge como lavrador em 26/04/1999;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural n° 122/2017, informando o período de 1973 a 2017,
do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar como componente;
- Certidão de Revisão de cadastro eleitoral, informando sua ocupação como trabalhadora rural,
em 06/09/2017.
Desde logo registro que os dois últimos documentos não possuem mínima eficácia probatória,
porquanto produzidos unilateralmente pela parte autora.
De qualquer maneira, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação do
documento ora trazido, já que não se verificou dificuldade na instrução do feito subjacente com
documento semelhante.
O entendimento da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular
condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que
preexistente à propositura da ação originária, é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a
máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta
a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos
incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se
tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de
Direito do Trabalho n° 34).
Trata-se de regra interpretativa inaplicável à espécie. Oportuno não deslembrar que,
diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e
parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes,
corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Dito isso, afigura-se lícito obter-se a seguinte constatação: a parte autora - que objetiva a
concessão de um benefício não contributivo, no valor de 1 (um) salário mínimo, renda mensal
equivalente à maior parte dos benefícios previdenciários concedidos ao segurados quem tiveram
de contribuir para tanto, conforme reza o artigo 201, I, da Constituição Federal - já teve sua
oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação subjacente, e o
insucesso de tal objetivo se deu por falha sua, e/ou de seu advogado, na apresentação de
documentos bastantes.
E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir
deficiências da parte na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova
documental, no bojo da ação subjacente.
A propósito, este relator tem dúvidas se a solução "pro misero" é de ser adotada a todos os
trabalhadores rurais indiscriminadamente, pois há milhares de segurados especiais, país afora,
principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias
e desfavorecidas, à medida que possuem relevante capacidade econômica, alguns deles são
donos de terras e têm mais acesso ao estilo de vida urbano, alguma cultura e educação.
Com efeito, assaz diversa é a condição social dos realmente hipossuficientes, como boias-frias e
empregados rurais. A bem da verdade, assaz diverso - e muito pior, forçoso é reconhecer - é o
contexto social de milhões de desfavorecidos urbanos, muitos deles vivendo na pobreza, sem
oportunidades, exposto à violência das grandes cidades, à competição pelos empregos, e não
obstante, diferentemente dos trabalhadores rurais, são obrigados a contribuírem regularmente
para a concessão de suas aposentadorias, sob pena de se verem alijados da proteção
previdenciária.
Registre-se que a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já
não mais vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o
recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei
nº 8.213/91.
Por fim, a juntada dos documentos não implicaria alteração do julgamento, porque incapazes, por
si sós, “de lhe assegurar pronunciamento favorável”, notadamente porque o mais recente dos
documentos foi produzido em 1999 e a autora atingiu a idade mínima em 2012, mais de uma
década após, tratando-se de documentos não contemporâneos.
Assim, incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do
artigo 485 do CPC/1973.
Esta Egrégia Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em
nada alteram a conclusão do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido
de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro
misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação
originária. II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC,
uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do
marido da autora às lides rurais. III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida
em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em
18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E.
STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU
11.10.04, p. 318). IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de
todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se
falar em erro de fato. V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga
improcedente." (AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em
22/4/2010, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- A decisão
transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. II- Em se
tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos,
documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária. III - Os documentos novos
carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V.
Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão. IV - Rescisória
improcedente." (AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em
25/8/2011, decisão unânime)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CONTEMPORÂNEO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO
ORIGINÁRIA. JULGAMENTO MANTIDO. ARTIGO 966, VII E VII, DO NCPC. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 01/02/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 01/02/2016 (id 1643737,
página 26).
- A despeito da ausência de requerimento administrativo, nos exatos termos do RE 631240,
julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o feito não pode ser extinto. É que a
questão da ausência de requerimento administrativo não pode ser evocada aqui, em sede de
ação rescisória, uma vez que já formada coisa julgada em desfavor da própria parte autora.
- A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta nos incisos VII e VIII
do artigo 485 do CPC/1973, vigentes quando do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à pensão por morte.
“Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º,
do NCPC).
- Nascida em 25/12/1957, a autora objetivava demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a
fim de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
- A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU.
- Sopesado e analisado o conjunto probatório, o indeferimento do benefício, a decisão
monocrática rescindenda baseou-se na ausência de início de prova material bastante
contemporânea,necessário à comprovação da qualidade de segurado. Ausência de erro de fato.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em: a)
Certidão de casamento própria, constando seu cônjuge como lavrador em 24/06/1978; b)
Certidão de nascimento do filho Vagner, constando seu cônjuge como lavrador em 20/04/1979; c)
Certidão de nascimento do filho Vanderlei, constando seu cônjuge como lavrador em 17/02/1981;
d) Certidão de nascimento da filha Valéria, constando seu cônjuge como lavrador em 14/03/1985;
e) Certidão de nascimento do filho Wanderson, constando seu cônjuge como lavrador em
21/04/1991; f) Certidão de nascimento do filho Vitor, constando seu cônjuge como lavrador em
26/04/1999; g) Declaração de Exercício de Atividade Rural n° 122/2017, informando o período de
1973 a 2017, do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar como componente; h)
Certidão de Revisão de cadastro eleitoral, informando sua ocupação como trabalhadora rural, em
06/09/2017.
- Não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora
trazidos, já que não se verificou dificuldade na instrução do feito subjacente com documento
semelhante.
- E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir
deficiênciasda parte na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova
documental, no bojo da ação subjacente.
- No mais, a comprovação da atividade campesina por estes novos documentos abrange apenas
pequena parte da carência correspondente ao benefício pretendido que, no caso, é de 180
meses, consoante artigo 142 da Lei n. 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 11.718/2008.
- A propósito, este relator tem dúvidas se a solução "pro misero" é de ser adotada a todos os
trabalhadores rurais indiscriminadamente, pois há milhares de segurados especiais, país afora,
principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias
e desfavorecidas, à medida que possuem relevante capacidade econômica, alguns deles são
donos de terras e têm mais acesso ao estilo de vida urbano, com acesso a alguma cultura e
educação.
- Com efeito, assaz diversa é a condição social dos realmente hipossuficientes, como boias-frias
e empregados rurais. A bem da verdade, assaz diverso - e muito pior, forçoso é reconhecer - é o
contexto social de milhões de desfavorecidos urbanos, muitos deles vivendo na pobreza, sem
oportunidades, exposto à violência das grandes cidades, à competição pelos empregos, e não
obstante, diferentemente dos trabalhadores rurais, são obrigados a contribuírem regularmente
para a concessão de suas aposentadorias, sob pena de se verem alijados da proteção
previdenciária.
- Registre-se que a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já
não mais vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o
recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei
nº 8.213/91.
- Por fim, a juntada dos documentos não implicaria alteração do julgamento, porque incapazes,
por si sós, “de lhe assegurar pronunciamento favorável”, notadamente porque o mais recente dos
documentos foi produzido em 1999 e a autora atingiu a idade mínima em 2012, mais de uma
década após, tratando-se de documentos não contemporâneos.
- A idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já não mais
vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o
recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei
nº 8.213/91.
- Incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo
485 do CPC/1973.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
