Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003782-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ERRO DE FATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO
966, V, VII E VIII, DO NCPC. TEMA REPETITIVO 533. MARIDO EM ATIVIDADE URBANA.
AÇÃO MATRIZ PRESERVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900). Estas as
balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
- Nascida em 25/8/1951, a autora objetivava demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a fim
de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 02/03/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 03/02/2017.
- A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta nos incisos, V, VII e
VIII do artigo 966 do CPC.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à aposentadoria por
idade rural. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que
o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo
485, § 2º, do NCPC).
- Também afirma ela possuir documento novo, consistente de prova documental nova, em nome
da autora, consistente na Certidão de Matricula do Imóvel Rural localizado no Município de
Itaí/SP, adquirido por herança, denominado Sitio Rincão do Meio e Fazenda Santa Cruz onde
figura como proprietária de uma fração ideal de 18,2705% da total de 8,21 alqueires, onde até
hoje desenvolvem atividade atinente à profissão de rurícola em regime de economia familiar na
plantação de verduras, criação e manejo de animais, limpeza da propriedade, no cultivo de grãos
etc.
- A parte autora ainda alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos artigos
48, § 2º, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91. Nesse ponto, a doutrina sustenta ser questão
relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada,
a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- A jurisprudência tem posição formada sobre o tema: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (RSTJ 93/416)
- Nesse ponto, deve ser levada em linha de conta o teor da súmula nº 343 do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
- Digno de nota é que, no referido documento, não consta a profissão da autora e o seu marido,
José Benedito de Oliveira, tem profissão de comerciante (id. 1784808 - página 1).
- De mais a mais – e aqui se revela a questão fundamental para a rejeição desta rescisória –
entendeu o julgado rescindendo que o regime de economia familiar pressupõe que os membros
da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito, já que o marido exerceu atividade urbana.
- No julgamento do Tema Repetitivo 533 (REsp 1304479/SP), que versou a respeito da
contaminação da extensão da prova material concernente às certidões públicas quando o cônjuge
tiver comprovadamente exercido trabalho urbano, o STJ sufragou o seguinte entendimento:
- Em exceção à regra geral definida no Tema Repetitivo 532, “a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
- À vista de tais considerações, a interpretação dada no julgado não pode ser considerada
aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno
fático trazido a julgamento.
- Não há falar-se em documento novo, erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica,
consequentemente.
- Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos
comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois,
do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003782-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA ANTONIA CASTELUCCI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003782-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA ANTONIA CASTELUCCI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória ajuizada por
MARIA ANTÔNIA CASTELUCCI OLIVEIRA, já qualificada, sob o argumento de obtenção de nova
prova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, erro de fato e violação manifesta à
norma jurídica, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desse Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao apelo interposto pela autarquia
previdenciária, reformando integralmente a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido
de concessão da aposentadoria por idade de segurado rural.
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a
fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. Requer a concessão
da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual refuta os argumentos do autor, alegando
preliminarmente o óbice na Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a não
ocorrência de violação de norma jurídica e de erro de fato, bem como a inidoneidade do
documento apresentado como prova nova para fundamentar o pedido rescisório.
Deferida a justiça gratuita e dispensado a autora do pagamento do depósito.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003782-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA ANTONIA CASTELUCCI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida
excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da
garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo.
Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma
jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 02/03/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 03/02/2017.
Por primeiro, afasto a alegação preliminar apresentada pelo INSS, porquanto se confunde com o
mérito, a seguir analisado.
Passo ao juízo rescindendo.
A parte autora fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos V, VII e VIII do caput do artigo
966 do CPC/2015, com as respectivas redações:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)”
A parte autora afirma possuir documento novo, consistente de prova documental nova, em nome
da autora, consistente na Certidão de Matricula do Imóvel Rural localizado no Município de
Itaí/SP, adquirido por herança, denominado Sitio Rincão do Meio e Fazenda Santa Cruz onde
figura como proprietária de uma fração ideal de 18,2705% da total de 8,21 alqueires, onde até
hoje desenvolvem atividade atinente à profissão de rurícola em regime de economia familiar na
plantação de verduras, criação e manejo de animais, limpeza da propriedade, no cultivo de grãos
etc.
Oportuno trazer à tona, desde logo, sobre o tema, a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja
existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não
pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e
portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.
g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a
admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a
convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre
o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por
'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida:
não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." (In: Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp.
138/140)
O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma,
REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
É necessário, ainda, demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora
tidos como novos, na época oportuna.
Vamos adiante. A parte autora alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos
artigos 48, § 2º, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para além, segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter
ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à
aposentadoria por idade rural.
Sobre o erro de fato, preleciona a Vicente Greco Filho (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
Estabelecidos os fundamentos jurídicos da pretensão rescisória, passo a verificar o teor do
acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma nos autos da ação matriz.
Na ação subjacente, a autora formulou pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo ter
trabalhado vários anos nas lides rurais e pugnando pela concessão do benefício.
Em primeira instância, o MMº Juízo a quo julgou procedente o pedido (Num. 1784948 – páginas
89/91).
Em julgamento do apelo interposto pelo INSS, a ilustre Relatora, DD Desembargadora Federal
Tânia Marangoni, na forma do artigo 557 do CPC/73, proferiu decisão terminativa, que lhe dava
provimento ao recurso, da seguinte forma:
"O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação. As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com
os honorários advocatícios. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos
juros e honorária.
A parte autora interpõe recurso adesivo visando à majoração dos juros, correção monetária e
honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Os autos foram encaminhados para a Conciliação nesta Egrégia Corte, no entanto, a Autarquia,
considerando as informações dos autos e os documentos anexados, requer o regular andamento
do feito, com a reforma da r. sentença.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- cédula de identidade (nascimento em 25.08.1951);
- escritura de compra e venda de 29.08.1990, apontando que o marido, qualificado como
comerciante, tem uma gleba de terras de oito alqueires;
- notas em nome da requerente de 2007;
- ITR em nome do cônjuge de 2009/2011.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante
desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.02.1976 a 07.08.1986, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual/facultativo, de 01.1987 a 08.1999 e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, comerciário, no valor de R$ 946,19, compet. 03.2015, desde 21.09.2006.
Os depoimentos das testemunhas, fls. 85, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, a qualificação na escritura de compra e venda e o extrato do sistema Dataprev demonstram
que exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de
01.1987 a 08.1999 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor
de R$ 946,19, compet. 03.2015, desde 21.09.2006, descaracterizando o regime de economia
familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). os autos, verifica-se que a prova material é antiga,
não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.Por fim, a
qualificação como comercianteCTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve
vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS, bem como o recurso adesivo da parte autora.
Logo, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para
reformar a sentença e julgar im procedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS). Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem”.
Interposto agravo legal, o acórdão manteve a r. decisão monocrática, por unanimidade,
resultando a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural não
reconhecidos pela decisão monocrática.
- Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida
Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006,
estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
qualificação na escritura de compra e venda e o extrato do sistema Dataprev demonstram que
exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.1987 a
08.1999 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$
946,19, compet. 03.2015, desde 21.09.2006, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. Neste sentido, orienta-se a
jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J. que adoto.
- Do conjunto probatório dos autos extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts.
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.”
Analisando o conjunto probatório à luz das alegações das partes, infere-se que os pedidos
rescisórios devem ser julgados todos improcedentes.
A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU.
Nascida em 25/8/1951, a autora objetivava demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a fim
de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, fundou-se nos documentos carreados aos autos da
ação subjacente, dos quais destaco:
- cédula de identidade (nascimento em 25.08.1951);
- escritura de compra e venda de 29.08.1990, apontando que o marido, qualificado como
comerciante, tem uma gleba de terras de oito alqueires;
- notas em nome da requerente de 2007;
- ITR em nome do cônjuge de 2009/2011.
Porém, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, a qualificação na escritura de compra e venda e o extrato do sistema Dataprev demonstram
que exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de
01.1987 a 08.1999 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor
de R$ 946,19, competência 03.2015, desde 21.09.2006, descaracterizando o regime de economia
familiar.
Logo, o documento tachado de “novo” (Certidão de Matricula do Imóvel Rural localizado no
Município de Itaí/SP, adquirido por herança, denominado Sitio Rincão do Meio e Fazenda Santa
Cruz onde figura como proprietária de uma fração ideal de 18,2705% da total de 8,21 alqueires)
não é capaz de, por si só, alterar o resultado.
Pelo contrário, tal documento tem a mesma natureza dos demais já juntados na ação matriz,
tendo sido estes devidamente valorados e considerados insuficientes para comprovar o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar.
O entendimento da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular
condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que
preexistente à propositura da ação originária, é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a
máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta
a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos
incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se
tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de
Direito do Trabalho n° 34).
Trata-se de regra interpretativa inaplicável à espécie. Oportuno não deslembrar que,
diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e
parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes,
corporificada esta última na autarquia previdenciária.
E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir
deficiências da parte na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova
documental, no bojo da ação subjacente.
Esta Egrégia Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em
nada alteram a conclusão do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido
de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro
misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação
originária. II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC,
uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do
marido da autora às lides rurais. III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida
em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em
18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E.
STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU
11.10.04, p. 318). IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de
todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se
falar em erro de fato. V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga
improcedente." (AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em
22/4/2010, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- A decisão
transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. II- Em se
tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos,
documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária. III - Os documentos novos
carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V.
Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão. IV - Rescisória
improcedente." (AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em
25/8/2011, decisão unânime)
Digno de nota é que, no referido documento, não consta a profissão da autora e o seu marido,
José Benedito de Oliveira, tem profissão de comerciante (id. 1784808 - página 1).
De mais a mais – e aqui se revela a questão fundamental para a rejeição desta rescisória –
entendeu o julgado rescindendo que o regime de economia familiar pressupõe que os membros
da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito, já que o marido exerceu atividade urbana.
No julgamento do Tema Repetitivo 533 (REsp 1304479/SP), que versou a respeito da
contaminação da extensão da prova material concernente às certidões públicas quando o cônjuge
tiver comprovadamente exercido trabalho urbano, o STJ sufragou o seguinte entendimento:
Em exceção à regra geral definida no Tema Repetitivo 532, “a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Enfim, à vista de tais considerações, a interpretação dada no julgado não pode ser considerada
aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno
fático trazido a julgamento.
Não há falar-se em documento novo, erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica,
consequentemente.
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos
comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Em outros dizeres, a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou
do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição
de 2 (dois) anos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ERRO DE FATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO
966, V, VII E VIII, DO NCPC. TEMA REPETITIVO 533. MARIDO EM ATIVIDADE URBANA.
AÇÃO MATRIZ PRESERVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900). Estas as
balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
- Nascida em 25/8/1951, a autora objetivava demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a fim
de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 02/03/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 03/02/2017.
- A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta nos incisos, V, VII e
VIII do artigo 966 do CPC.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à aposentadoria por
idade rural. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que
o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo
485, § 2º, do NCPC).
- Também afirma ela possuir documento novo, consistente de prova documental nova, em nome
da autora, consistente na Certidão de Matricula do Imóvel Rural localizado no Município de
Itaí/SP, adquirido por herança, denominado Sitio Rincão do Meio e Fazenda Santa Cruz onde
figura como proprietária de uma fração ideal de 18,2705% da total de 8,21 alqueires, onde até
hoje desenvolvem atividade atinente à profissão de rurícola em regime de economia familiar na
plantação de verduras, criação e manejo de animais, limpeza da propriedade, no cultivo de grãos
etc.
- A parte autora ainda alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos artigos
48, § 2º, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91. Nesse ponto, a doutrina sustenta ser questão
relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada,
a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- A jurisprudência tem posição formada sobre o tema: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (RSTJ 93/416)
- Nesse ponto, deve ser levada em linha de conta o teor da súmula nº 343 do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
- Digno de nota é que, no referido documento, não consta a profissão da autora e o seu marido,
José Benedito de Oliveira, tem profissão de comerciante (id. 1784808 - página 1).
- De mais a mais – e aqui se revela a questão fundamental para a rejeição desta rescisória –
entendeu o julgado rescindendo que o regime de economia familiar pressupõe que os membros
da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito, já que o marido exerceu atividade urbana.
- No julgamento do Tema Repetitivo 533 (REsp 1304479/SP), que versou a respeito da
contaminação da extensão da prova material concernente às certidões públicas quando o cônjuge
tiver comprovadamente exercido trabalho urbano, o STJ sufragou o seguinte entendimento:
- Em exceção à regra geral definida no Tema Repetitivo 532, “a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
- À vista de tais considerações, a interpretação dada no julgado não pode ser considerada
aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno
fático trazido a julgamento.
- Não há falar-se em documento novo, erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica,
consequentemente.
- Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos
comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois,
do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
