
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017242-88.2016.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015 (ofender a coisa julgada), visando a desconstituição da r. decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação do então autor, ora réu, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 433/437, houve por bem julgar procedente o pedido, para rescindir o julgado em comento e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, sob o fundamento de que "...Os documentos novos trazidos na segunda ação têm as mesmas características dos documentos que instruíram a primeira...", tendo concluído que "...Não houve alteração fática que justificasse a propositura de nova ação...". Assinalou, outrossim, que "...o caso não se amolda ao RESP 1352721 SP, julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. Isso porque, como dito, os motivos que ensejaram o afastamento do direito na primeira ação foram outros, embasaram-se no particular entendimento do magistrado (ou seja, a necessidade de recolhimento de contribuições). Entendimento, esse, que deveria ser atacado via recurso, tendo em vista as anotações de vínculos rurais em carteira...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base no fundamento indicado pela parte autora.
Com efeito, o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso vertente, verifica-se que a primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 23.03.2012 (fls. 10/19), perante a Vara Única da Comarca de Urupês/SP (autos n. 456/12), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural na condição de empregado, com o registro formal de diversos contratos, sendo que a inicial veio instruída com as respectivas anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 02.08.1982 a 14.08.1982, de 04.07.1983 a 15.12.1983, de 14.05.1984 a 16.06.1984, de 27.05.1985 a 17.06.1985, de 21.06.1985 a 20.11.1985, de 12.03.1987 a 21.12.1987, de 04.01.1988 a 15.02.1988, de 16.05.1989 a 22.12.1989, de 22.01.1990 a 31.01.1990, de 14.05.1990 a 11.12.1990, de 17.05.1991 a 19.11.1991, de 21.05.1992 a 24.11.1992, de 18.01.1993 a 28.11.1993, de 21.03.1994 a 08.11.1994, de 28.03.1995 a 29.03.1995, de 19.04.1996 a 12.07.1996, de 22.02.1999 a 30.03.1999, de 05.04.1999 a 02.08.1999, de 23.01.2001 a 28.04.2001, de 09.02.2004 a 27.11.2004, de 23.02.2005 a 29.09.2005, de 23.03.2006 a 07.07.2010 (causa de pedir). A sentença proferida em 13.09.2012 (fls. 141/143), com trânsito em julgado em 15.10.2012 (fls. 145), rejeitou o pedido, sob o fundamento de que "...não houve recolhimento adequado de contribuições pelo polo ativo..".
Por seu turno, a segunda ação intentada pelo então autor, datada de 26.08.2014, perante a Vara Única da Comarca de Urupês/SP, objetivou igualmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, expondo o fato de que exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei, inclusive em períodos nos quais não houve qualquer formalização, tendo instruído a inicial, além das anotações em CTPS apresentadas na ação primeva, com a certidão de casamento (13.11.1971), na qual o autor se qualifica como operário; carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês/SP e recolhimentos sindicais datados de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1993; Título de Eleitor (26.11.1969), consignando a profissão do autor como lavrador; ficha de inscrição no referido sindicato datada de 30.12.1975; notas fiscais de produtor rural, datadas de 1982, 1983 e 1984; e cópia do processo administrativo e carta de indeferimento do pedido administrativo formulado em 10.04.2014.
Cotejando-se os dados acima reportados, constata-se a identidade entre as partes e o pedido, contudo há distinção entre as causas de pedir, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, as notas fiscais de produtor rural, datadas de 1982, 1983 e 1984 (fls. 214/219), acostadas somente na segunda ação, ora subjacente, respaldam fato novo, certo e determinado, consistente no exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, cuja força probatória prescinde, inclusive, de prova testemunhal, a teor do art. 106, inciso , da Lei n. 8.213/91.
Importante assinalar, outrossim, que a própria autarquia previdenciária já havia reconhecido o exercício de 166 (cento e sessenta e seis) meses de atividade rural na condição de empregado, conforme se verifica da contagem de fl. 126. Destarte, somando tal período àquele em que atuou de forma predominante como segurado especial (anos de 1982, 1983 e 1984), alcançam-se mais de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rurícola exigidos para a concessão do benefício em comento, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, mesmo com o desconto dos interregnos nos quais laborou como empregado (02.08.1982 a 14.08.1982; 04.07.1983 a 15.12.1983; 14.05.1984 a 16.06.1984).
No mesmo sentido, já se posicionou esta Seção, conforme se vê do julgado cuja ementa abaixo transcrevo:
Importante acrescentar que os motivos que ensejaram o não reconhecimento do direito na primeira ação (ausência de recolhimento de contribuições) não impedem a rediscussão da causa subjacente, uma vez que estes, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada, a teor do art. 504, inciso I, do CPC/2015.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017242-88.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de desconstituir o v. julgado que deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade.
Alega, nos termos do artigo 966, IV, do NCPC, ofensa à coisa julgada, à vista da existência de duas ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que tiveram soluções judiciais divergentes.
Sustenta que a coisa julgada formada no primeiro processo deve prevalecer, nos termos do artigo 337 e 502 do NCPC.
Pretende a rescisão do segundo julgado, e em novo julgamento a extinção do feito sem resolução de mérito.
Pleiteia antecipação da tutela para a suspensão da execução, assim como do pagamento mensal do benefício.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 6/342.
À f. 344 foi deferida a tutela requerida, e determinada a juntada da mídia relativa à audiência realizada no segundo processo, o que foi cumprido (f. 348/349).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual afirma que a despeito de as ações possuírem mesmas partes e pedido, a causa de pedir é outra, pois o período de atividade que se pretende comprovar na segunda ação é superior, estende-se de 2012 até 2015. Pugna pela improcedência da ação e pela concessão da justiça gratuita, o que foi deferido às f. 416/417.
No mesmo ato, houve dispensa justificada da réplica, da dilação probatória e das razões finais.
Em sua manifestação, o DD. Órgão do Ministério Público Federal sugeriu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (f. 419).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017242-88.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de desconstituir o v. julgado que deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 15/09/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 26/06/2015 (f. 331).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de ofensa à coisa julgada.
Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do atual artigo 337 do NCPC.
No caso em discussão, analisada a documentação trazida à colação pela autarquia, verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré, em 23/03/2012, distribuída à Vara Única da Comarca de Urupês sob o n. 456/12, em que foi requerida a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, e da decisão não houve recurso, o que culminou no trânsito em julgado em 15/10/2012.
Posteriormente, em 26/8/2014, a ré ajuizou a ação n. 2355/2014, distribuída à Vara Única da Comarca de Urupês, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
O pedido, de igual forma, foi julgado improcedente em primeira instância. Contudo, a sentença foi reformada em grau de recurso, para reconhecer o direito da então parte autora ao benefício pleiteado.
A decisão transitou em julgado em 26/06/2015 (f. 331).
A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré.
Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Com efeito, na ação n. 456/12 - "AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL " -, alegou a ré:
Foram acostadas cópias da CTPS e da comunicação de indeferimento do requerimento administrativo formulado em 27/09/2011, bem como arroladas testemunhas.
Na ação n. 2355/2014, "AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL", sustentou a ré:
O feito foi instruído com os seguintes documentos pessoais:
- certidão de casamento (13/11/1971), na qual o autor qualifica-se como operário;
- carteira do de associado ao sindicato dos trabalhos rurais de Urupês e recolhimentos sindicais datados de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1993;
- Título de Eleitor (26/11/1969), consignando a profissão do autor como lavrador;
- ficha de inscrição no referido sindicato datada de 30/12/1975;
- carteira de trabalho com anotações de vínculos urbanos no período de 1971/1974 e rurais no período de 1982/2010;
- notas fiscais de produtor datadas de 1982, 1983, 1984;
- cópia do processo administrativo e carta de indeferimento do pedido administrativo formulado em 10/04/2014.
Foram arroladas testemunhas.
Depreende-se do acima transcrito que, de fato, a mesma lide foi objeto de mais de um processo; há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre as duas ações.
Com efeito, o fato de ter trazido aos autos alguns documentos novos e apresentado novo requerimento administrativo não infirma a existência de coisa julgada.
Os documentos novos trazidos na segunda ação têm as mesmas características dos documentos que instruíram a primeira, tanto que não foram suficientes a modificar a convicção do magistrado de primeira instância quanto à improcedência do pedido.
Consta do julgado: "apenas quem contribui para a previdência social (quer de maneira plena, quer da forma diferenciada do art. 195, §8º, da CRFB) faz jus aos benefícios de índole previdenciária, razão pela qual a demanda não tem procedência no caso, já que não houve recolhimento adequado de contribuições pelo polo ativo".
Justo ou não, correto ou não, este foi o entendimento do magistrado sustentado nas duas ações. Consequentemente, a autora só alcançaria a vitória desejada por meio do recurso cabível, mesmo porque os períodos declinados nessas "novas provas" estavam contemplados na carteira de trabalho que instruíram ambas as ações.
Contudo, na primeira ação o autor absteve-se de interpor apelação, omitindo-se na defesa adequada e ordinária prevista no Código de Processo Civil e, passados menos de dois anos do trânsito em julgado, ingressou com nova ação idêntica, que recebeu solução diversa por conta do recurso interposto.
Dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil:
Não houve alteração fática que justificasse a propositura de nova ação; o que houve foi a inércia da parte autora.
A parte autora não apresentou defesa efetiva de seu direito na primeira ação, sofrendo os efeitos da preclusão.
Para além, o caso não se amolda ao RESP 1352721 SP, julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas.
Isso porque, como dito, os motivos que ensejaram o afastamento do direito na primeira ação foram outros, embasaram-se no particular entendimento do magistrado (ou seja, a necessidade de recolhimento de contribuições). Entendimento, esse, que deveria ser atacado via recurso, tendo em vista as anotações de vínculos rurais em carteira.
Assim, nessa hipótese específica, o ingresso de uma segunda ação, em repetição da primeira, a fim de suprir inércia da parte autora em sua defesa na primeira ação, não é medida admitida pela ordem jurídica.
A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido esta e. Terceira Seção (g. n.):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado proferido na apelação cível n. 2015.03.99.016532-3 (proc. n. 2355/2014, Vara Única da Comarca de Urupês/SP), nos termos do inciso IV do artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, extingo a ação subjacente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do NCPC.
Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se o D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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