Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027984-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL -
ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO CASO -
INVIABILIDADE DO EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADA.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é
cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da
jurisprudência desta 3ª Seção.
3- O v. Aresto apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente. Não admitiu
fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido. Inexistência de erro de fato, nos termos
do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil.
4- A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém
desconhecida ou inacessível por parte do interessado e, ainda, com capacidade de alterar a
conclusão da análise jurisdicional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- O documento criado após a prolação do pronunciamento rescidendo não é considerado novo,
nos termos da jurisprudência desta Seção. O documento anterior à apreciação judicial, porém
incapaz de alterar a conclusão do julgado, não viabiliza a rescisão. Por fim, decisão judicial
favorável a terceiro em nada altera a conclusão.
6- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027984-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: MARIA BENEDITA DA MOTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027984-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: MARIA BENEDITA DA MOTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do
Código de Processo Civil, destinada a desconstituir título judicial formado nos autos da
Apelação Cível nº. 0037869-26.2015.403.9999.
MARIA BENEDITA DA MOTA (autora) relata que ajuizou ação previdenciária para viabilizar a
implantação do benefício por aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado improcedente
em 1º grau de jurisdição e a r. sentença foi mantida por esta C. Corte.
Aponta erro de fato na medida que o v. Aresto admitiu fato inexistente, “isto é, que o farto início
de prova material tenha sido insuficientemente corroborado pela prova testemunhal, quando na
realidade existem nos autos farto início de prova material que veio a ser harmonicamente
corroborado pela prova testemunhal colhida” (fls. 8, ID 101818571).
Sustenta que o v. Acórdão viola o disposto nos artigos 48, § 2º, 55, § 3º e 143, da Lei Federal
nº. 8.213/91, bem como o artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.666/03, na medida que não se
exige a apresentação de prova material do labor rural quanto a todo o período, bastando a
identificação do início razoável da prova material, o que existiria nos autos subjacentes.
Argumenta, neste ponto, com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
acerca do tema.
Afirma a viabilidade da rescisão, ainda, com relação a documentação nova, consistente em: a)
cartão de contribuição do pai da parte autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Itaberá/SP nos anos de 1985, 1986 e 1987; b) cópia da CTPS do irmão da parte autora, na qual
constam vínculos rurais no período de 14/09/1998 a 21/03/2009; c) cópia da sentença favorável
proferida em ação previdenciária movida pela mãe da parte autora; d) petição inicial de ação na
qual o irmão da parte autora é qualificado como trabalhador rural; e e) sentença em ação
previdenciária movida pelo irmão da parte autora.
Quanto a este último ponto, aduz que, por ser a parte autora solteira, seria viável a extensão
dos documentos relativos aos pais e irmãos com quem vive.
O benefício da gratuidade foi deferido (ID 123740110).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 127181701), na qual afirma que a prova material
apresentada na ação subjacente seria insuficiente para a concessão de benefício. A
interpretação adotada no v. Acórdão seria razoável e estaria de acordo com a jurisprudência
dominante. Pelas mesmas razões, não se pode falar em erro de fato. Sustenta que os
documentos apresentados nesta rescisória não se qualificariam como novos e salienta, neste
ponto, que a rescisória não pode ser utilizada em caráter recursal.
A parte autora ofertou réplica (ID 133860067), onde reitera o cabimento da rescisória e requer a
procedência do pedido inicial.
Intimadas a especificar provas (ID 139347611), as partes informaram não terem outras provas a
produzir (ID 141114126 e 141534795).
A parte autora (ID 148412265) e o INSS (ID 152334721) apresentaram alegações finais.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID
193084704).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027984-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: MARIA BENEDITA DA MOTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2017 (ID 101823765).
A rescisória, ajuizada em 28/10/2019, é tempestiva.
Nesta rescisória, objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, incisos
VII, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica; (...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
*** Violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V, CPC) ***
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed.,
São Paulo: Saraiva, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, a parte autora aponta inobservância da legislação federal no que tange à
verificação da existência de início de prova material do labor rural quando realizado em regime
de economia familiar.
Esse é o inteiro teor do v. Acórdão, no ponto em que impugnado (ID 100822547):
“Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configuranumerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de
que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91,
com redação alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento que inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser
exercido no período imediatamente anterior ao requerimento.
(...)
Do caso dos autos.
A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/04/2014 (fls. 19), devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
cópia de certidão de casamento dos pais da autora, em que seu pai é qualificado como lavrador
(fls. 27); cópia de certidão de nascimento da autora, em que seu pai é qualificado como lavrador
(fls. 28); cópia de certidão de nascimento da autora, em que seu pai é qualificado como lavrador
(fls. 32); cópia de título de eleitor em que seu pai é qualificado como lavrador (fls. 39); cópia da
sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à mãe da autora (fls. 44/45).
As testemunhas Rosalina Rosa Nunes, Maria Aparecida Pinto e Rosana Aparecida Dias
Proença, ouvidas em juízo, por outro lado, confirmam o trabalho rural da autora, mas foram
vagas e contraditórias. Não souberam apontar locais ou atividades desempenhadas pela
autora.
Os documentos carreados aos autos são bastante antigos. Por outro lado, dizem respeito aos
pais da autora. Não há provas nos autos de que a autora residisse com os pais. Deste modo,
forçoso concluir que não há prova documental alguma de que a autora cumpriu a carência
exigida, não sendo possível tão somente a prova testemunhal para este mister, sem o início de
prova material satisfatório, como bem explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto”.
Vê-se que, no caso, a C. Turma Julgadora levou em consideração a documentação
apresentada que, contudo, é muito antiga (certidão de casamento dos pais, certidão de
nascimento). Para além disso, a C. Turma Julgadora consignou que a parte autora não trouxe
qualquer prova material de residência com os pais, não sendo possível o reconhecimento da
situação através da prova exclusivamente testemunhal.
Nesse quadro, tem-se que a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada.
Assim sendo, não é cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo
Tribunal Federal: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”.
A propósito, a jurisprudência específica desta Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL PRECEITO DE LEI. ERRO DE FATO.
DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. A ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e
patente, ao primeiro olhar.
3. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao impedir o acesso ao benefício.
Não se verifica posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
4. Não se cogita, igualmente, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa
modalidade de equívoco.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. 6. Improcedência do pedido de
rescisão do julgado.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5005182-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel.
Des. Fed. BATISTA GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. (ART. 966, V, DO CPC/15). NÃO
DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente,
atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. Consoante delineado na decisão impugnada, conquanto as inscrições na CTPS, bem como
as certidões de casamento e nascimento constituam início razoável de prova material, a
circunstância a ser demonstrada não foi devidamente ratificada pelas correspondentes
testemunhas, cujos depoimentos não teriam sido coesos ou harmônicos.
4. Ao ter sido estabelecida a necessidade de ratificação da prova documental pela modalidade
testemunhal, a decisão rescindenda não vulnerou quaisquer dos dispositivos apontados, a teor
do art. 966, V, do CPC, porquanto consentânea ao entendimento preconizado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a ensejar a improcedência do pedido rescindendo.
5. Denota-se, em realidade, que a pretensão da parte autora se consubstancia no reexame do
conjunto fático-probatório produzido na demanda subjacente, a fim de que seja novamente
apreciada a questão atinente à suficiência das provas tendentes a demonstrar a atividade
campesina, o que se afigura incabível por meio da presente via.
6. Ação rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 0001910-81.2016.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020, Rel.
Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA).
*** Prova nova (artigo 966, inciso VII, CPC) ***
A prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou
inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional.
O documento criado após a prolação do pronunciamento rescidendo não é considerado novo,
nos termos da jurisprudência desta E. Seção: TRF3, 3ª Seção, AR 5019502-48.2019.4.03.0000,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA; TRF3, 3ª Seção, AR
5019369-06.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO; TRF3, 3ª Seção, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA:
06/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI.
Igualmente, se o documento existia durante o andamento da ação originária, cumpre ao
interessado provar a impossibilidade de acessá-lo e apresentá-lo no processo originário, a
tempo e modo.
Por fim, decisão judicial favorável a terceiro em nada altera a conclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória.
3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6,
o qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a
qual ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado
novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação
subjacente. No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que
não teve acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a
demonstrar a impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a
impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento
como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do
seu ônus processual.
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5024368-70.2017.4.03.0000, DJe 03/12/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA, grifei).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...)
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl.
117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual
ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já
destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do
julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito
em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso
no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou
que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. (...)
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 0002677-61.2012.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019, Rel.
p/acórdão Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA, grifei).
Na hipótese, como já referido, a parte autora acostou à petição inicial da ação rescisória os
seguintes documentos:
a) cartão de contribuição do pai da parte autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Itaberá/SP nos anos de 1985, 1986 e 1987 (ID 100811476);
b) cópia da CTPS do irmão da parte autora, na qual constam vínculos rurais não contínuos no
período de 14/09/1998 a 21/03/2009 (ID 100819741);
c) cópia da ação previdenciária movida pela mãe da parte autora (ID 100819742). Com relação
a este documento, está incompleto, porém é possível identificar que o protocolo da ação
ocorreu na Justiça Comum do Estado no ano de 2008.
d) petição inicial de ação na qual o irmão da parte autora é qualificado como trabalhador rural,
com protocolo digital em 14/01/2016 (ID 100819743); e
e) sentença em ação previdenciária movida pelo irmão da parte autora, na qual determinada a
concessão da aposentadoria por idade rural (ID 100819744). A ação previdenciária foi ajuizada
no JEF em 04/08/2016 e a r. sentença foi prolatada em 30/06/2017, segundo informações
constantes do sistema processual eletrônico.
Como já referido, o trânsito em julgado da ação rescindenda ocorreu em 10/11/2017.
Toda a documentação aqui acostada poderia ter sido apresentada na ação originária,
inexistindo nos autos justificativa ou prova da impossibilidade da apresentação naquela
oportunidade.
Assim, a documentação apresentada não é apta a desconstituir a conclusão do v. Julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
*** Erro de fato (artigo 966, inciso VIII, CPC) ***
O artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que “há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Ou seja: a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, através do qual o
interessado questione a conclusão do Julgado ou a apreciação motivada dos fatos.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E
VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5030749-60.2018.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020, Rel.
Des. Fed. NELSON PORFIRIO - grifei).
Como relatado, a parte autora aponta erro de fato por “entender que o V. Acórdão da OITAVA
Turma tenha decidido em desconformidade com o fato demonstrado nos autos, posto que, claro
está, dos documentos constantes dos autos da EXISTÊNCIA DE ROBUSTA PROVA
MATERIAL E ORAL DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA PARTE AUTORA
ATÉ OS DIAS ATUAIS” (fls. 17, ID 101818571).
Sem razão: o v. Aresto apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente.
Não admitiu fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido.
Assim sendo, a pretensão rescisória, por esse fundamento, também é descabida.
Por tais fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 99, do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
POSSÍVEL - ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO CASO -
INVIABILIDADE DO EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADA.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é
cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da
jurisprudência desta 3ª Seção.
3- O v. Aresto apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente. Não
admitiu fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido. Inexistência de erro de fato, nos
termos do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil.
4- A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém
desconhecida ou inacessível por parte do interessado e, ainda, com capacidade de alterar a
conclusão da análise jurisdicional.
5- O documento criado após a prolação do pronunciamento rescidendo não é considerado
novo, nos termos da jurisprudência desta Seção. O documento anterior à apreciação judicial,
porém incapaz de alterar a conclusão do julgado, não viabiliza a rescisão. Por fim, decisão
judicial favorável a terceiro em nada altera a conclusão.
6- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
