Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002607-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES
NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/05/2015 (ID 945479) e a presente ação foi
ajuizada em 25/03/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. No caso, tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o
qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em
erro de fato, em função do quanto estabelecido, o qual, como visto, exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato.
6. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência (atual artigo 966,
VII, do CPC).
7. Diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, flexibilizando a
exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos
novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno.
8. É imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja,
capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.
9. No caso concreto, os documentos trazidos não possuem a força necessária para
caracterizarem início de prova material, porquanto se baseiam em declarações da própria autora,
sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório.
10. Observa-se que o julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se
aplica ao caso.
11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002607-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIZETE CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002607-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIZETE CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada por Marizete Correa da Silva, em 25/03/2017, objetivando a rescisão do
acórdão prolatado nos autos do processo nº 0011634-90.2013.403.9999, da lavra da e.
Desembargadora Therezinha Cazerta, cujo trânsito em julgado se deu em 19/05/2015 (ID
945479).
O acórdão rescindendo porta a seguinte ementa: ID 481307
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à
prova testemunhal.
- A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade
rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
- Agravo legal a que se nega provimento."
A requerente pretende a desconstituição do acórdão rescindendo sustentando, em síntese, ter
havido manifesta violação aos artigos 26, §4º e 55, §3º, da Lei 8.213/91 (artigo 966, V do
CPC/2015) e erro de fato (artigo 966, inciso VIII do CPC/2015; bem como ter obtido prova nova
(artigo 966, VII do CPC/2015).
Argumenta que o julgado rescindendo violou o artigo 26, §4º e artigo 55, §3º, ambos da Lei
8.213/91 e incidiu em erro de fato porque, ao contrário do entendimento proclamado, a autora, ora
requerente, instruiu o processo originário com início razoável de prova material do labor rural, a
saber: certidão de casamento realizado no dia 03/05/1975, onde seu esposo está qualificado
como lavrador; certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1976, 1977 e 1983, onde
seu marido está qualificado como lavrador; título de eleitor em nome de seu marido, expedido em
21/03/1972, onde ele está qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação em
nome do seu marido, datado de 1972, onde consta a profissão de lavrador e residência no Bairro
dos Silvas; certidão eleitoral em seu nome, onde consta que ela é domiciliada em Itaporanga
desde 18/09/1986 e certidão eleitoral em nome do seu marido, onde consta sua residência no
Bairro dos Silvas e ocupação agricultor.
Alega a ocorrência de erro de fato pois considerou inexistir nos autos início de prova material do
labor rural exercido por ela quando, em verdade, o conjunto probatório dos autos demonstra, de
forma inequívoca, a condição de trabalhadora rural da ora requerente, condição não
descaracterizada pelo exercício de atividade urbana por seu marido.
Considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, à luz do princípio pro
misero, a autora traz os seguintes documentos reputados como prova nova: a) proposta de
adesão firmada com a Funerária São José Ltda, em seu nome, datada de 2000, onde ela está
qualificada como boia fria; e b) ficha de cadastramento "CADSUS" - Cartão Nacional de Saúde,
expedida em 2001, onde ela está qualificada como volante da agricultura.
Com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, a autora pugna pela
procedência da rescisória e, em novo julgamento da causa, pela procedência do pedido
formulado na lide primitiva, condenando a autarquia no pagamento da aposentadoria por idade
rural, nos termos do expendido.
A decisão - ID 518665 - concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a
citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (ID 725164), tendo a autora apresentado a respectiva réplica (ID
94506).
Em virtude das preliminares arguidas em contestação, a requerente emendou a inicial (ID 94586).
Não havendo necessidade de dilação probatória, as partes foram intimadas para apresentarem
razões finais.
A requerente apresentou suas razões finais (ID 10249278).
O INSS apresentou suas razões finais, reiterando os termos da contestação (ID 304596460).
O MPF - Ministério Público Federal opinou e pela improcedência do pedido rescindendo (ID
40262239).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002607-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIZETE CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/05/2015 (ID 945479) e a presente ação foi
ajuizada em 25/03/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A Autora nascida em 17.11.1956, ajuizou a ação subjacente, em 10.01.2012, pretendendo a
concessão de aposentadoria por idade, com base nos artigos 11, inciso VII e parágrafos, 39,
inciso I, 48, §§ 1º, 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 (processo nº 0000011-63.2012.8.26.0275 em
primeira instância, registrado sob o número0011634-90.2013.4.03.9999 nesta Corte ).
A r. sentença proferida nos autos do processo originário julgou improcedente o pedido, por
entender não ter sido demonstrado o labor rural, em momento imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, bem como em razão da fragilidade da prova oral produzida.
Em segundo grau de jurisdição, por decisão monocrática proferida com fulcro no disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, a r. sentença foi
mantida, ao fundamento de que não comprovado o labor rural pelo período legalmente exigido,
porquanto a autora pretendia comprovar sua condição de segurada especial, socorrendo-se do
entendimento jurisprudencial segundo o qual é possível a extensão da qualificação de rurícola do
cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Todavia, a decisão objurgada pautou-se nos documentos constantes dos autos que noticiavam
que o marido da autora exercia atividade urbana desde o ano de 2001,o que tornava imperativa a
juntada de documentos em nome dela.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de agravo, o qual foi desprovido (ID 481307) e motivou a
oposição de embargos de declaração pela autora, que foram rejeitados.
A Autora interpôs Recurso Especial (ID 481312) e Recurso Extraordinário (ID 481318), os quais
não foram admitidos (ID 481322) e ensejaram a interposição de agravo (ID 481322 e ID 481326).
Sobreveio decisão proferida pelo e. Ministro Presidente do Eg. Superior Tribunal de Justiça não
conhecendo do recurso de agravo (ID 481330), tendo a autora agravado (ID 481330).
A e. Ministra Relatora procedeu ao juízo de retratação e reconsiderou referida decisão, julgou
prejudicado o agravo legal e não conheceu do Agravo em Recurso Especial (ID 481330). A
decisão transitou em julgado em 16.04.2015 (ID 481330).
Postos os fatos, a autora, ora requerente, ajuizou a presente demanda, em 25.03.2017, visando a
rescisão do julgado, a teor do artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, sustentando ter
havido manifesta violação à norma jurídica (artigos 26, §4º e 55, §3º, da Lei 8.213/91), erro de
fato quando da prolação da r. decisão rescindenda; bem como obtenção de prova nova
(documentos novos). Em novo julgamento da causa, pugna pela procedência do pedido
formulado na lide primitiva, condenando a autarquia no pagamento do benefício.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS26, §4º E 55, §3º, DA LEI 8.213/91. NÃO
CONFIGURAÇÃO
O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma jurídica - guarda
correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do CPC de 1973.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o dispostonos artigos 26,
§4º e 55, §3º, da Lei 8.213/91 porque, ao contrário do esposado, os documentos colacionados na
ação subjacente em nome de seu marido configuram início de prova material porque se estendem
a ela para comprovar a sua condição de rurícola.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto de interesse da decisão rescindenda:
"É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores
do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à
esposa ou companheira.
Contudo, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja
juntada ora determino, o marido da autora, desde 02.10.2001, é servidor público da Prefeitura
Municipal de Itaporanga/SP.
Nenhuma prova documental nos autos demonstra que o marido da autora exerceu atividade rural
após 2001. Tampouco há qualquer documento que demonstre que a autora é lavradora.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data
vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do
tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva
pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do
benefício pleiteado.
(....)
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
(.....)
Conforme exposto, impossível estender a qualificação do cônjuge à autora, ante a ausência de
prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora.
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento ao agravo legal."
Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício por entender que não ficou demonstrado o labor rural já que o marido da autora passou
a exerceu atividade laborativa de natureza urbana, junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga em
02.10.2001.
A decisão considerou que a existência de documento comprobatório da condição de rurícola
apenas em nome do marido podia ser aceita como início de prova material do exercício da
atividade rural pela mulher. Ressalvou, contudo, que ocorrendo alteração na situação fática do
cônjuge que acarrete seu abandono das lides campesinas, faz-se necessária a apresentação de
novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à
modificação da situação do esposo, hipótese dos autos.
Ora, em consulta ao CNIS do marido da autora verifica-se que o mesmo mantém o vínculo com o
Município de Itaporanga até os dias de hoje.
Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou
uma entre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação à
lei.
Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado o artigo 55, §3º, da
Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser inexistente e o
dispositivo legam em comento
A decisão rescindenda está, também, em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)"
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO.
EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifico que o julgado
recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
2. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela recorrida, como
pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
3. A decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do
art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
4. O Tribunal de origem, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não
comprovou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador
rural. Desse modo, inviável acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do
óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1684569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
A alegação da requerente não corresponde a um erro de fato. Nos termos do artigo 485, IX, do
CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro
de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento
fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a
fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma
livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o
erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.
Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da
produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode
ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato
impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485:
"Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de
percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de
fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi
produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não
configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo
de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro
de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as
ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato
"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras
provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato
por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que
sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que
normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro
de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento
possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se
convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
NO CASO DOS AUTOS, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora em regime de economia
familiar, tendo referido decisum se manifestado sobre os documentos juntados aos autos
subjacentes.
Logo, tendo o acórdão rescindendo expressamente se pronunciado sobre mencionado fato e
sobre os documentos colacionados, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado
fundado em erro de fato, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre
o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
" PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
[...]
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha
influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as
partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o
perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de
ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação
para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos
períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser
constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da
realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-
71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por
unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)
Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo Órgão colegiado
prolator do acórdão rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória.
Como se vê, o acórdão rescindendo analisou, detidamente a prova documental residente nos
autos da ação subjacente e procedeu ao seu confronto com a prova testemunhal, concluindo pela
não comprovação do exercício da atividade rural pela autora, a despeito dos documentos
existentes em nome de seu marido. Nesse sentido, ausente início de prova material, não admitiu
a prova oral, sob pena de violação ao enunciado nº 149 da Súmula do Eg. STJ.
Resta evidente que houve controvérsia acerca da existência ou não do exercício de atividade
rural, bem como houve pronunciamento judicial sobre o fato, o que inviabiliza por si só a
rescisória.
Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 966,VIII, do CPC/2015, o que impõe a
improcedência do pedido de rescisão deduzido com base nesse dispositivo.
DO JUÍZO RESCINDENTE: DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO
A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova ( artigo 966,
VII, CPC), lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mutuo datada de
23.11.2000, onde se qualifica profissionalmente como “boia-fria” e cópia do formulário ficha de
cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS, datado de 08.10.2013, indicando ter
sido preenchido em 11.12.2001, onde consta sua profissão como sendo trabalhadora volante da
agricultura (ID 481300 ).
É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, flexibilizando a
exigência de demonstração de que a parte autora da ação rescisória ignorava a existência dos
documentos novos ou que deles não pode fazer uso no momento oportuno.
Todavia, é imperioso que a prova nova trazida seja reputada idônea, capaz de configurar início de
prova material do labor rural.No caso concreto, os documentos trazidos não possuem a força
necessária para caracterizarem início de prova material, porquanto se baseiam em declarações
da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório. Insta dizer, por oportuno,
que a
Ficha de Cadastramento de Usuário do Cartão Nacional de Saúde, sequer se encontra assinada.
Assim, tanto ela como a cópia da Proposta de Adesão a Plano Familiar de Fundo mútuo são
documentos produzidos unilateralmente e que não podem ser considerados como razoável início
de prova material.
Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO
ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida
do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de
atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade
médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária
para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo a conjugação do início
de prova material com a prova testemunhal, como previsto pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91,
deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade
de rurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedido de rescisão improcedente." (AR 2077, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgamento em 25/11/2009)
Importante dizer, ainda, que o julgado rescindendo é anterior ao julgamento do Resp 1352721
que, portanto, não se aplica ao caso.
Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso
Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito
subjacente)processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material
suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na
alegação de documento novo.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 98, §3º do CPC.
É COMO VOTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marizete Correa da Silva, alvitrando a desconstituição de
acórdão exarado nos autos do processo nº 0011634-90.2013.403.9999, da lavra da E.
Desembargadora Therezinha Cazerta.
Ouso divergir da solução emprestada à causa pela douta relatoria, enfeixada na improcedência
da “actio”.
Antes do mais, sob o pálio do pretérito Estatuto de Ritos reputava-se novo o documento,
confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a
assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento
procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser
demonstrado pela autoria.
Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou abrandamento do conceito de documento
novo, em face da condição social do rurícola, empecendo-lhe o acesso a informações acerca da
relevância dos documentos, a par de lhe impor diversas dificuldades na obtenção de tais peças.
O NCPC ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de
julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo
empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção - testemunhas, perícias,
inspeções et al.
Note-se, também, a coexistência dos reclamos atinentes à preexistência da prova e inviabilidade
de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a relevância do
instante em que franqueado o acesso da parte ao adminículo probante. Vindica-se, ainda, que a
prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre suficiente
ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de
documento/prova nova. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do
rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento
diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação
quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza
Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
Com essas considerações, bem se extrai a positivação, no caso em debate, do aludido requisito à
rescisão pretendida.
A benesse postulada, aposentadoria por idade rural, experimentou indeferimento tendo em conta
o empreendimento de misteres urbanos pelo cônjuge da autoria, a desnaturar os princípios de
prova documental amealhados em seu nome.
Contudo, na presente “actio”, a proponente colacionou início de prova documental do labor rural
em nome próprio. Trata-se do documento identificado sob nº 481300, consistente em Proposta de
Adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo – UNILIFE, firmado em 23/11/2000, em que a
suplicante, Marizete Correa da Silva, figura qualificada como bóia-fria.
Penso que tal elemento de convicção possui o condão de reverter o deslinde alçado pelo julgado
rescindendo.
Na verdade, restou ultrapassado o motivo elencado pelo provimento objurgado para indeferir a
benesse colimada, tal seja, inexistência de princípio de prova material da labuta campestre. Há,
agora, documento em nome próprio da promovente, a descortinar o desempenho da faina
agrícola.
Repare-se que um dos fundamentos assacados pelo decisório altercado para denegar o
beneplácito gravitava em torno, justamente, da inexistência de qualquer documento a revelar a
profissão rurícola da promovente.
Em suma: fixada - na inteligência do julgado rescindendo - a compreensão de que a razão
determinante ao indeferimento do benefício repousou na ausência de documento em nome
próprio da autora, fácil é ver que tal fundamento resta superado pela peça trazida à via rescisória,
a atestar a atividade rural em nome próprio da autora.
Destarte, a documentação carreada resguarda eficácia probatória bastante a arredar, de per si, o
fundamento mor à negativa do benefício, e, de conseguinte, o decreto de improcedência da
pretensão.
A propósito, tem-se compreendido que planos de assistência funerária fazem as vezes de início
de prova documental. Confira-se julgado desta Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. APTIDÃO PARA ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ART. 143 DA LEI N.
8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da
condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para
reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. II -
O contrato de prestação de serviço firmado pela autora com a Funerária Bom Pastor em
07.10.2004, na qual lhe é designada a profissão de lavradora, bem como a certidão de óbito de
seu esposo (26.10.2005), na qual lhe fora atribuída a condição de aposentado rural, constituem
documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural, por
encontrarem-se dentro do período de carência estabelecida pela decisão rescindenda. Portanto,
são capazes, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto
no art. 485, VII, do CPC. III - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora
apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. IV - O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória
(24.08.2009), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito da autora. V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a
partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos
previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em
vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91,
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. VI - Os juros de mora incidem a partir
da citação da presente rescisória até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar
Mendes, DJ 03.03.2006). Como a presente ação foi ajuizada posteriormente ao advento da Lei nº
11.960/09, a partir de 29.06.2009 os juros incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (0,5%). VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 515,00 (quinhentos e
quinze reais). VIII - Preliminares rejeitadas. Pedido em ação rescisória que se julga procedente.
Pedido em ação subjacente que se julga procedente.
(AR 0025939-45.2009.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3
- TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2010 PÁGINA: 80.)
Passa-se, imediatamente, ao juízo rescisório.
A parte autora ultimou o quesito etário em 17/11/2011, cabendo-lhe testificar o desenvolvimento
do afazer campestre por 180 meses.
Há início de prova material, contemporâneo ao lapso de carência demandado. E o próprio julgado
rescindendo pontifica que os testemunhos colhidos retratam o exercício de atividade rural pela
proponente. Do compulsar dos autos, percebe-se que um dos depoentes conhece a proponente
há mais de quarenta anos, asseverando a atividade rural desta, logrando declinar nomes de
proprietários rurais e intermediários. Outro testigo noticiou conhecer a autora há cerca de trinta
anos, presenciando o deslocamento da demandante ao trabalho no meio rural.
Por todo o exposto, reputo comprovado o exercício de atividade rural, por parte da autora, pelo
período de carência necessário para a concessão do benefício, de conformidade com os
documentos e depoimentos insertos nos autos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória,
oportunidade em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da demandante.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, nos termos do julgamento do RE n. 870.947.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Do exposto, julgo procedente a ação rescisória, desconstituindo o ato judicial controvertido e, em
sede de rejulgamento da causa, acolho o pedido, nos moldes acima alinhavados.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES
NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/05/2015 (ID 945479) e a presente ação foi
ajuizada em 25/03/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. No caso, tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o
qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em
erro de fato, em função do quanto estabelecido, o qual, como visto, exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato.
6. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência (atual artigo 966,
VII, do CPC).
7. Diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos
trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, flexibilizando a
exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos
novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno.
8. É imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja,
capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.
9. No caso concreto, os documentos trazidos não possuem a força necessária para
caracterizarem início de prova material, porquanto se baseiam em declarações da própria autora,
sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório.
10. Observa-se que o julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se
aplica ao caso.
11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
