Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017989-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. ERRO DE
FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos invocados na inicial da
presente ação rescisória, tendo concluído pela não configuração do alegado erro de fato, na
medida em que a autora, ora embargante, concordou expressamente com os cálculos ofertados
pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual
inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências questionadas.
De igual forma, afastou a hipótese de prova nova, posto que o extrato bancário trazido aos
presentes autos não indicava qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento,
além do que não seria razoável projetar que a parte autora, ora embargante, ignorasse a
existência de tal documento ou de que não poderia fazer uso dele no momento adequado, uma
vez que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de
benefício previdenciário.
II - Por ocasião da apresentação pelas partes das provas que pretendiam produzir, a ora
embargante assinalou expressamente que “...que não possui interesse em produzir mais
nenhuma prova...”, tendo ressalvado, apenas, que se houvesse entendimento da necessidade de
comprovar a ausência de pagamento no período alegado, requereria fosse a Administração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pública compelida a exibir recibos de depósito do período em questão.
III - A providência pleiteada pela ora embargante, no sentido de que a Administração Pública
fosse compelida a exibir recibos de depósito do período em questão, mostra-se inidônea para
apontar a ocorrência do alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas.
Outrossim, tal providência não se afigura adequada para evidenciar a hipótese de prova nova,
dado que, em tese, o documento trazido aos autos subjacentes (extrato bancário) já seria capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de
qualquer outra prova.
IV - Cabia à ora embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de rescisão invocadas na
inicial (erro de fato e prova nova), observados os limites processuais de uma ação rescisória,
todavia não o fez, conforme explanado, não cabendo a esta Seção Julgadora substituir-se à
autora na produção de outras provas.
V - Não se vislumbra qualquer afronta aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º e 379,
parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.
VI - Os embargos de declaração interpostos pela parte autora possuem notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 7679837 págs. 1-2,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no
mérito, julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, que objetivava a
desconstituição da r. decisão rescindenda que, ante homologação de valores de liquidação
apresentados pela autarquia previdenciária, que receberam a concordância expressa da parte
exequente, e o depósito dos montantes requisitados em RPV’s, decretou a extinção da execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC.
Alega a parte autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão e contradição
no v. acórdão embargado, uma vez que em seu relatório consta que a parte autora e a parte ré
haviam se manifestado pela não produção de outras provas, contudo não se atentou para
ressalva então lançada, no sentido de que se o Juízo entendesse que as provas eram
insuficientes para comprovar a ausência de pagamento nos meses apontados, deveria a parte ré
ser compelida a apresentar recibos de pagamento; que há evidente contradição entre a realidade
e o relatório, pois o acórdão se funda em julgamento antecipado da lide, sendo que houve
requerimento expresso de exibição de documentos em poder da parte contrária; que há
igualmente omissão, pois não esclarece a razão pela qual o seu pedido para que a parte contrária
exibisse a comprovação do pagamento foi indeferido; que restou demonstrado o cerceamento de
defesa, posto que houve julgamento antecipado da lide, mesmo tendo solicitado expressamente a
produção de prova; que o v. acórdão embargado, entendendo que tais documentos não seriam
suficientes para comprovar o alegado na inicial, não determinou de ofício a produção de outra
prova para se chegar mais próximo da verdade, incorrendo em violação ao art. 370, parágrafo
único, do CPC; que em face de evidente desproporção entre as partes – Pessoa Jurídica da
Administração Pública Indireta e pessoa física – deveria o ônus da prova ser invertido em favor da
autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Requer o provimento dos presentes embargos de
declaração, com a correção das contradições e omissões apontadas, protestando, ainda, pelo
prequestionamento da matéria ventilada, notadamente as violações aos artigos 333, inciso II, 357
e incisos, 373, §1º e 379, parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da
CF/1988.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este se manifestou,
pleiteando pela rejeição dos embargos de declaração interpostos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos invocados na inicial
da presente ação rescisória, tendo concluído pela não configuração do alegado erro de fato, na
medida em que a autora, ora embargante, concordou expressamente com os cálculos ofertados
pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual
inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências questionadas.
De igual forma, afastou a hipótese de prova nova, posto que o extrato bancário trazido aos
presentes autos não indicava qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento,
além do que não seria razoável projetar que a parte autora, ora embargante, ignorasse a
existência de tal documento ou de que não poderia fazer uso dele no momento adequado, uma
vez que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de
benefício previdenciário.
De outra parte, por ocasião da apresentação pelas partes das provas que pretendiam produzir, a
ora embargante assinalou expressamente que “...que não possui interesse em produzir mais
nenhuma prova...”, tendo ressalvado, apenas, que se houvesse entendimento da necessidade de
comprovar a ausência de pagamento no período alegado, requereria fosse a Administração
Pública compelida a exibir recibos de depósito do período em questão (id 2293786 – pág. 1/2).
A rigor, a providência pleiteada pela ora embargante, no sentido de que a Administração Pública
fosse compelida a exibir recibos de depósito do período em questão, mostra-se inidônea para
apontar a ocorrência do alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas.
Outrossim, tal providência não se afigura adequada para evidenciar a hipótese de prova nova,
dado que, em tese, o documento trazido aos autos subjacentes (extrato bancário) já seria capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de
qualquer outra prova.
Destarte, cabia à ora embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de rescisão invocadas
na inicial (erro de fato e prova nova), observados os limites processuais de uma ação rescisória,
todavia não o fez, conforme explanado, não cabendo a esta Seção Julgadora substituir-se à
autora na produção de outras provas.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer afronta aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º
e 379, parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração interpostos pela parte autora possuem
notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. ERRO DE
FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos invocados na inicial da
presente ação rescisória, tendo concluído pela não configuração do alegado erro de fato, na
medida em que a autora, ora embargante, concordou expressamente com os cálculos ofertados
pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual
inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências questionadas.
De igual forma, afastou a hipótese de prova nova, posto que o extrato bancário trazido aos
presentes autos não indicava qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento,
além do que não seria razoável projetar que a parte autora, ora embargante, ignorasse a
existência de tal documento ou de que não poderia fazer uso dele no momento adequado, uma
vez que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de
benefício previdenciário.
II - Por ocasião da apresentação pelas partes das provas que pretendiam produzir, a ora
embargante assinalou expressamente que “...que não possui interesse em produzir mais
nenhuma prova...”, tendo ressalvado, apenas, que se houvesse entendimento da necessidade de
comprovar a ausência de pagamento no período alegado, requereria fosse a Administração
Pública compelida a exibir recibos de depósito do período em questão.
III - A providência pleiteada pela ora embargante, no sentido de que a Administração Pública
fosse compelida a exibir recibos de depósito do período em questão, mostra-se inidônea para
apontar a ocorrência do alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas.
Outrossim, tal providência não se afigura adequada para evidenciar a hipótese de prova nova,
dado que, em tese, o documento trazido aos autos subjacentes (extrato bancário) já seria capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de
qualquer outra prova.
IV - Cabia à ora embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de rescisão invocadas na
inicial (erro de fato e prova nova), observados os limites processuais de uma ação rescisória,
todavia não o fez, conforme explanado, não cabendo a esta Seção Julgadora substituir-se à
autora na produção de outras provas.
V - Não se vislumbra qualquer afronta aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º e 379,
parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.
VI - Os embargos de declaração interpostos pela parte autora possuem notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
