Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10691 / SP
0021221-92.2015.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À
REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0;
3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o
PPP trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da
r. decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa...".
III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova
nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o
primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento.
IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo
que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88
dB - para o interregno ora questionado.
V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora
apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar
seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via
rescisória com base neste fundamento.
VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou
equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem
expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o
preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e
intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos,
tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve
efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de
laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada
por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos
ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia
deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a
05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao
agente nocivo de forma habitual e permanente.
IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se
reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e
habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não
observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010,
restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no
Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de
85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então,
a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em
que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB,
superior ao limite legal equivalente a 85 dB.
XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa
(de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade
especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01
(um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
anexa, que faz parte integrante da presente decisão.
XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos
incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta
e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de
entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente
decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2)
de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos
financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo
(14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista
o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do
ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente
julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga parcial procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED INT-45 ANO-2010 ART-272***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 PAR-1 ART-57LEG-FED DEC-4882 ANO-2003*****
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543CLEG-FED LEI-9876 ANO-1999***** CPC-15 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERAL TEMA 810;
STJ RESP 1.398.260/PRREPETITIVO TEMA 694;
STJ RESP 1.573.551/RS.
