Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5007156-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
2. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo. Precedentes.
3. Além de a parte autora, em sua petição inicial ter narrado os fatos no sentido de que “a partir
de março/1970 (...) passou a exercer ofício urbano passando a efetuar contribuições para a
previdência social”, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram tal circunstância,
ao apontarem, de forma consistente, que a prestação de atividade rural se deu até 1970.
4. A decisão rescindenda se encontra consentânea tanto ao pedido formulado no âmbito da ação
subjacente quanto às provas dela constantes, de modo que não há se falar em qualquer erro de
fato, a conduzir à improcedência do quanto postulado na presente seara rescisória.
5. Pedido rescindendo improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007156-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALBERTO AMERICO
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007156-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALBERTO AMERICO
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alberto Américo, com fulcro no art. 966, VII e VIII, do
CPC, visando à desconstituição de decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e
à apelação autárquica a fim de julgar incabível a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, reconhecendo-se, com a correspondente averbação, o período de labor rural entre
07/08/1962 e 31/03/1970.
Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao
ter desconsiderado o exercício de atividade campesina no interregno compreendido entre 1962 e
1975, conquanto tenha sido devidamente demonstrada nos autos originários.
Neste sentido,considerando-se que não deve se exigir do trabalhador rural o rigor documental
aplicável àqueles sob condições de trabalho urbano, aduz que os elementos constantes do feito
subjacente são suficientes para demonstrar a prestação de atividade rural no referido período,
razão por que, somados os “24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses de CONTRIBUIÇÃO, 3 (três)
anos de RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS e 13 (treze) anos de ATIVIDADE RURAL”, afere-se
um total de mais de 40 (quarenta) anos de tempo de serviço, suficientes para fins de concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
Houve o indeferimento da tutela de urgência, ante a congruência entre o pedido na demanda
originária e a correspondente decisão, a evidenciar a ausência, em juízo sumário, do apontado
vício. Concedida, entretanto, a gratuidade da justiça (ID 9940526).
Em contestação, a parte ré aponta a incidência da Súmula 343 do STF, porquanto a pretensão
deduzida se resumiria à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, o
que demonstra, da mesma maneira, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma não ser o caso de rescisão do julgado, à míngua da demonstração de que a
conclusão exarada na decisão impugnada tivesse desbordado das respectivas provas coligidas.
No mais, pugna pela improcedência do pedido rescisório, aduzindo não ser devido o pretendido
benefício.
Manifestou-se a parte autora quanto ao interesse na prova documental, a qual foi considerada
produzida quando da agilização da inicial, tendo o INSS, por sua vez, deixado decorrer in
albisprazo estipulado (ID 123502391).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido vertido
na presenta ação rescisória, porquanto “a valoração, justa ou injusta, correta ou incorreta, não
pode ser revista nesta sede, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica” (ID
124721232).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007156-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALBERTO AMERICO
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia
na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu
resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado
inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer
controvérsia ou pronunciamento judicial.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Impende salientar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se
entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
No caso dos autos, sustenta a parte autora que os elementos acostados aos autos subjacentes
se prestariam, caso destituídos de todo o rigor exigível à comprovação do labor urbano, a
demonstrar que, entre 1962 e 1975, houve a efetiva prestação de atividade rural, o que,
somando-se aos demais períodos, seria suficiente para a concessão do pretendido benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sob tal perspectiva, consta da decisão rescindenda o seguinte excerto (ID 643041 - Pág. 1/6):
“As testemunhas ouvidas corroboram de forma satisfatória o início de prova documental
apresentado ao afirmarem em audiência que o autor exerceu a lide rural desde a infância, junto
com sua família, em pequena propriedade, até o ano de 1970 (fls. 71/72). Dessa forma, o
conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do
desenvolvimento de trabalho rural no intervalo de 07/08/1962 até 31/03/1970, eis que após essa
data, tanto as testemunhas ouvidas, bem como o próprio requerente informam que afastou-se das
lides rurais (...) Computando-se o intervalo de labor rural reconhecido (07/08/1962 a 31/03/1970),
com os períodos anotados em CTPS e constantes do CNIS, totaliza o demandante, observada a
carência legal, até a data do ajuizamento da ação (25/08/2008), o tempo de serviço de 29 anos, 7
meses e 29 dias, o que não autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria”
Com efeito, além de a parte autora, em sua petição inicial, ter narrado os fatos no sentido de que
“a partir de março/1970 (...) passou a exercer ofício urbano passando a efetuar contribuições para
a previdência social”, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram tal circunstância,
ao apontarem, de forma consistente, que a prestação de atividade rural se deu até 1970 (ID
642971 – pág. 5 e ID 642999 – págs. 6/7).
Desta feita, depreende-se que a decisão rescindenda se encontra consentânea tanto ao pedido
formulado no âmbito da ação subjacente quanto às provas dela constantes, de modoaafastar a
suposta ocorrência de erro de fato e a conduzir à improcedência do quanto postulado na presente
seara rescisória.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no art. 487, I, do CPC
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
2. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo. Precedentes.
3. Além de a parte autora, em sua petição inicial ter narrado os fatos no sentido de que “a partir
de março/1970 (...) passou a exercer ofício urbano passando a efetuar contribuições para a
previdência social”, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram tal circunstância,
ao apontarem, de forma consistente, que a prestação de atividade rural se deu até 1970.
4. A decisão rescindenda se encontra consentânea tanto ao pedido formulado no âmbito da ação
subjacente quanto às provas dela constantes, de modo que não há se falar em qualquer erro de
fato, a conduzir à improcedência do quanto postulado na presente seara rescisória.
5. Pedido rescindendo improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
