
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 02/05/2018 13:23:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033270-73.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS ao v. acórdão de fls. 201/203, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 485, incisos VII e IX, do CPC/1973, e no juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente.
Alega a parte autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, ante a ausência de fixação do índice de correção monetária a ser aplicado às parcelas em atraso, bem como em relação à indefinição da taxa de juros; que a TR - Taxa Referencial teve sua inconstitucionalidade declaração pelo STF, razão pela qual deve ser observada a aplicação do INPC para fins de correção monetária; que resta pacificado que a taxa de juros deve seguir o índice mensal aplicado às cadernetas de poupança. Requer, por fim, que e. Seção se pronuncie acerca do índice ou da lei que deverá ser observada para fins de correção monetária para os cálculos dos atrasados. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Por seu turno, aduz o INSS, em seus embargos de declaração, a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, posto que este deixou de se pronunciar acerca da situação de "desaposentação", na medida em que concedeu ao autor o direito a renunciar ao benefício anteriormente pleiteado, em favor do outro, mais benéfico, com cômputo de tempo posterior; que o e. STF, ao apreciar a questão (RE nºs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC), entendeu pela impossibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. Requer o provimento do presente recurso, sanando-se os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento e garantia da preservação da autoridade das decisões do STF.
Intimadas as partes, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC/2015, ofertou o INSS resposta às fls. 220/226, tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 218vº).
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
No que tange às alegações da parte autora embargante, razão lhe assiste.
Conforme se constata dos autos, no v. acórdão embargado restou consignado que a correção monetária deve ser calculada de acordo com a legislação de regência, sem, contudo, especificar os critérios de cálculo a serem utilizados.
Nesse contexto, o E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Desta forma, deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Insta destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Por outro lado, no tocante às alegações da parte ré embargante, razão não lhe assiste.
Com efeito, o caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação denominada "desaposentação indireta", ao resistir à pretensão deduzida na ação subjacente, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão esta que se revelou posteriormente em conformidade com o Direito, consoante reconhecido pelo v. acórdão embargado.
Outrossim, o próprio Poder Judiciário concorreu para afastar a parte autora de seu legítimo direito ao benefício, ao emitir decisão judicial eivada de erro de fato.
Assim sendo, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, decorrentes das prestações oriundas do benefício judicial (DIB em 13.02.2001), no caso de opção pelo recebimento do benefício administrativo (aposentadoria por idade; DIB em 02.02.2009), dadas a resistência injustificada da autarquia previdenciária e a falha de atuação do Poder Judiciário, consoante acima explanado.
Importante ainda ressaltar que o autor ingressou com ação judicial em dezembro de 2000, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em outubro de 2010, ou seja, teve que aguardar por quase 10 anos para ver seu pleito definitivamente apreciado.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração opostos pelas partes possuem notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado, para esclarecer que o critério a ser utilizado para fins de correção monetária deverá ser aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 02/05/2018 13:23:39 |
