Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003472-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA.
LAUDO TÉCNICO COLETIVO. EFETIVA APRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CONFIGURADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo
firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, não obstante tenha se
reportado expressamente à ausência de laudo técnico, deixou também de reconhecer o exercício
de atividade especial nos períodos de 01.08.1974 a 30.04.1982 e de 01.06.1982 a 05.07.1984 em
face da impossibilidade de enquadramento da categoria profissional ostentada pela parte autora
(ap. costureira e costureira industrial) como atividade perigosa, insalubre ou penosa.
II - A atividade de costureira empreendida pela parte autora nos aludidos períodos, conforme
consta de documento acostados aos autos, não encontra previsão nos róis previstos nos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, além do que, conforme destacado pela r. decisão
rescindenda, não havia laudo técnico a respaldar a presença do agente nocivo ruído acima dos
limites de tolerância.
III - Diferentemente do alegado pelo embargante, o v. acórdão embargado reconheceu a
ocorrência de erro de fato em virtude da ausência de pronunciamento judicial pela r. decisão
rescindenda quanto ao laudo técnico coletivo referente ao período de 16.05.1972 a 17.01.1974,
em que houve a prestação de serviço para empresa “Têxtil Santo Antônio”, culminando, inclusive,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com a desconstituição do julgado neste ponto. Ademais, no âmbito do juízo rescisório, houve o
reconhecimento da especialidade no indigitado interregno, ante a constatação por meio de laudo
técnico de exposição ao agente nocivo ruído superior a 90 d(B)s.
IV - Verifica-se que a parte autora não teve êxito em ver reconhecido o exercício de atividade
especial nos períodos de 01.08.1974 a 30.04.1982 e de 01.06.1982 a 05.07.1984, que totalizam
mais de 09 (nove) anos de tempo de serviço, tendo obtido a desconstituição do julgado e
consequente declaração de especialidade de seu labor, tão somente, no interregno de
16.05.1972 a 17.01.1974, que corresponde a menos de 02 (dois) anos de tempo de serviço.
Portanto, considerando o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo em proporção
relevante, não se mostra desarrazoada a aplicação dos efeitos da sucumbência recíproca
previstos no art. 86 do CPC.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003472-06.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONZAGA RAQUEL
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003472-06.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONZAGA RAQUEL
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id. 3808694 – págs. 1/4,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão rescindendo
prolatado pela 7ª Turma desta Corte, proferido nos autos da AC n. 2005.03.99.049928-1, com
base no art. 966, inciso VIII, do CPC, e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação subjacente, para determinar o cômputo dos períodos de 05/1985 a
06/1985 e de 07/1985 a 11/1987 como tempo comum, bem como para reconhecer o exercício de
atividade especial no período de 16.05.1972 a 17.01.1974, restando consignado, ainda, que, ante
a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos
termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, ficando suspensa
a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do
CPC).
Alega a parte autora, ora embargante, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, uma
vez que este deixou de abordar a questão acerca do reconhecimento de atividade especial em
face do enquadramento da profissão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; que o
laudo pericial não era imprescindível na época dos períodos discutidos; que o enquadramento da
atividade profissional no Quadro de Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas implica
reconhecer que a mera atuação do segurado em seu ofício já o expõe a agentes nocivos, sejam
eles de natureza física, química ou biológica; que relativamente aos períodos de 01.08.1974 a
30.04.1982 e de 01.06.1982 a 05.07.1984, houve afronta aos Decretos nºs 53.831/1964 e
83.080/1979, configurando a hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC; que o laudo técnico da
empresa Têxtil Santo Antônio S/A não foi analisado pelo v. acórdão rescindendo, servindo este
como prova emprestada para análise da especialidade do labor no período excluído pela decisão;
que decaiu de parte mínima do pedido, não configurando a sucumbência recíproca; que houve
violação ao art. 86 do CPC. Requer, por fim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos
de declaração, com pedido de prequestionamento da matéria ventilada, devendo ser arbitrada
verba honorária no importe de 15% do valor da condenação.
Intimado o INSS, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer in albis o
prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003472-06.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONZAGA RAQUEL
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, não
obstante tenha se reportado expressamente à ausência de laudo técnico, deixou também de
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1974 a 30.04.1982 e de
01.06.1982 a 05.07.1984 em face da impossibilidade de enquadramento da categoria profissional
ostentada pela parte autora (ap. costureira e costureira industrial) como atividade perigosa,
insalubre ou penosa.
De fato, a atividade de costureira empreendida pela parte autora nos aludidos períodos, conforme
consta do documento id. 511583 – pág. 2, não encontra previsão nos róis previstos nos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79, além do que, conforme destacado pela r. decisão rescindenda, não
havia laudo técnico a respaldar a presença do agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância.
De outra parte, diferentemente do alegado pelo embargante, o v. acórdão embargado reconheceu
a ocorrência de erro de fato em virtude da ausência de pronunciamento judicial pela r. decisão
rescindenda quanto ao laudo técnico coletivo referente ao período de 16.05.1972 a 17.01.1974,
em que houve a prestação de serviço para empresa “Têxtil Santo Antônio”, culminando, inclusive,
com a desconstituição do julgado neste ponto. Ademais, no âmbito do juízo rescisório, houve o
reconhecimento da especialidade no indigitado interregno, ante a constatação por meio de laudo
técnico de exposição ao agente nocivo ruído superior a 90 d(B)s.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora não teve êxito em ver reconhecido o exercício de
atividade especial nos períodos de 01.08.1974 a 30.04.1982 e de 01.06.1982 a 05.07.1984, que
totalizam mais de 09 (nove) anos de tempo de serviço, tendo obtido a desconstituição do julgado
e consequente declaração de especialidade de seu labor, tão somente, no interregno de
16.05.1972 a 17.01.1974, que corresponde a menos de 02 (dois) anos de tempo de serviço.
Portanto, considerando o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo em proporção
relevante, não se mostra desarrazoada a aplicação dos efeitos da sucumbência recíproca
previstos no art. 86 do CPC.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA.
LAUDO TÉCNICO COLETIVO. EFETIVA APRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CONFIGURADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo
firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, não obstante tenha se
reportado expressamente à ausência de laudo técnico, deixou também de reconhecer o exercício
de atividade especial nos períodos de 01.08.1974 a 30.04.1982 e de 01.06.1982 a 05.07.1984 em
face da impossibilidade de enquadramento da categoria profissional ostentada pela parte autora
(ap. costureira e costureira industrial) como atividade perigosa, insalubre ou penosa.
II - A atividade de costureira empreendida pela parte autora nos aludidos períodos, conforme
consta de documento acostados aos autos, não encontra previsão nos róis previstos nos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, além do que, conforme destacado pela r. decisão
rescindenda, não havia laudo técnico a respaldar a presença do agente nocivo ruído acima dos
limites de tolerância.
III - Diferentemente do alegado pelo embargante, o v. acórdão embargado reconheceu a
ocorrência de erro de fato em virtude da ausência de pronunciamento judicial pela r. decisão
rescindenda quanto ao laudo técnico coletivo referente ao período de 16.05.1972 a 17.01.1974,
em que houve a prestação de serviço para empresa “Têxtil Santo Antônio”, culminando, inclusive,
com a desconstituição do julgado neste ponto. Ademais, no âmbito do juízo rescisório, houve o
reconhecimento da especialidade no indigitado interregno, ante a constatação por meio de laudo
técnico de exposição ao agente nocivo ruído superior a 90 d(B)s.
IV - Verifica-se que a parte autora não teve êxito em ver reconhecido o exercício de atividade
especial nos períodos de 01.08.1974 a 30.04.1982 e de 01.06.1982 a 05.07.1984, que totalizam
mais de 09 (nove) anos de tempo de serviço, tendo obtido a desconstituição do julgado e
consequente declaração de especialidade de seu labor, tão somente, no interregno de
16.05.1972 a 17.01.1974, que corresponde a menos de 02 (dois) anos de tempo de serviço.
Portanto, considerando o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo em proporção
relevante, não se mostra desarrazoada a aplicação dos efeitos da sucumbência recíproca
previstos no art. 86 do CPC.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
