Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5005415-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA
PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE
RESPALDO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL POR PROVA TESTEMUNHAL.
VIOLAÇÃO À MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, não
obstante tenha apresentado, em tese, dissonância com precedente do e. STJ (AgRg no AREsp
119028-MT; 1ª T; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j. 08.04.2014; DJe 15.04.2014) - , que
admitia a extensão da profissão de rurícola do cônjuge separado de fato, com base em
documentos deste, desde que corroborados por robusta prova testemunhal, - acabou por valorar
os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, concluindo por sua fragilidade,
impossibilitando, pois, o reconhecimento do alegado labor rural.
II - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração de inexistência de fato
efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema em comento, a
descaracterizar a ocorrência de erro de fato.
III - O que busca a parte autora, na verdade, é o reexame da matéria fática da causa subjacente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o que é vedado em sede de ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005415-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA CECILIA PADILHA ROMAO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005415-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA CECILIA PADILHA ROMAO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 107365022 – págs. 10,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente pedido formulado
na presente ação rescisória, que objetivava a desconstituição da r. decisão rescindenda que não
reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega a autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão e contrariedade no v.
acórdão embargado, uma vez que este deixou de analisar a alegação de ocorrência de violação à
norma legal, bem como de erro de fato; que no caso dos autos existe início de prova material que
se estende à mulher, com vistas à comprovação do labor rural; que as testemunhas conheciam a
autora há mais de 40 anos e informaram que ela vem trabalhando até os dias atuais; que houve
violação ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91; que a r. decisão rescindenda apreciou o mérito da
questão com base em alegação inverídica, pois foi juntado início de prova material; que o período
de trabalho de natureza urbana do marido não descaracterizaria a sua condição de rurícola; que
restou evidente a ocorrência de erro de fato. Requer, por fim, sejam acolhidos os presentes
embargos declaratórios, impingindo-lhes efeitos modificativos, com prolação de decisão explícita
a respeito dos pontos acima especificados e reconsideração da r. decisão rescindenda. Protesta,
outrossim, pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer in
albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005415-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA CECILIA PADILHA ROMAO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões
suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão
rescindenda, não obstante tenha apresentado, em tese, dissonância com precedente do e. STJ
(AgRg no AREsp 119028-MT; 1ª T; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j. 08.04.2014; DJe
15.04.2014) - , que admitia a extensão da profissão de rurícola do cônjuge separado de fato, com
base em documentos deste, desde que corroborados por robusta prova testemunhal, - acabou
por valorar os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, concluindo por sua fragilidade,
impossibilitando, pois, o reconhecimento do alegado labor rural.
Portanto, não se materializou, efetivamente, violação à norma legal, notadamente o preceituado
no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91.
De outra parte, como bem destacado pelo v. acórdão embargado, “..a r. decisão rescindenda
apreciou todas as provas constantes dos autos, tendo minudenciado sobre as provas materiais
apresentadas, bem como valorando os depoimentos testemunhais...”.
Nesse passo, não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração pela
inexistência de fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o
tema em comento, a descaracterizar a ocorrência de erro de fato.
O que busca a parte autora, na verdade, é o reexame da matéria fática da causa subjacente, o
que é vedado em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REAVALIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a ação rescisória não se
presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação.
(STJ; AgInt no AREsp 594879/SP; 4ª Turma; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; j. 06.11.2018; DJe
16.11.2018)
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA
PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE
RESPALDO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL POR PROVA TESTEMUNHAL.
VIOLAÇÃO À MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, não
obstante tenha apresentado, em tese, dissonância com precedente do e. STJ (AgRg no AREsp
119028-MT; 1ª T; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j. 08.04.2014; DJe 15.04.2014) - , que
admitia a extensão da profissão de rurícola do cônjuge separado de fato, com base em
documentos deste, desde que corroborados por robusta prova testemunhal, - acabou por valorar
os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, concluindo por sua fragilidade,
impossibilitando, pois, o reconhecimento do alegado labor rural.
II - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração de inexistência de fato
efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema em comento, a
descaracterizar a ocorrência de erro de fato.
III - O que busca a parte autora, na verdade, é o reexame da matéria fática da causa subjacente,
o que é vedado em sede de ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
