Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002435-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA PRETENSÃO
RECURSAL. CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES. JULGAMENTO CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CONSIGNADA DE FORMA EXPRESSA NA INICIAL. LIMITES
DO PEDIDO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o voto condutor do v. acórdão
embargado abordou com clareza as questões suscitadas no aludido recurso, tendo firmado
entendimento no sentido de que o recurso de apelação então interposto pela parte autora não se
restringiu somente ao debate dos períodos controversos, para fins de averbação, tendo abarcado
também a pretensão pela consecução do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que de forma não explícita, em obediência aos preceituados nos artigos 1.010, III e IV, e
1.013, todos do CPC.
III - Tendo a r. decisão rescindenda deixado de apreciar pleito vinculado pela parte autora,
consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caracteriza-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se o julgamento citra petita, a evidenciar violação ao disposto no art. 492 do CPC.
IV - O v. acórdão embargado tratou da questão relativa à inexistência de formação da coisa
julgada material em decisão citra petita, dispondo que a ação rescisória, para essas situações
específicas, mostra-se necessária, uma vez que tal instrumento foi concebido com o propósito de
eliminar do mundo jurídico decisões judiciais com vício de monta, como é caso dos autos. Frise-
se também a existência de precedente do e. STJ, embasando tal posicionamento: STJ; AR. 687 -
199700785505; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE
29.05.2008.
V - No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, anoto que na petição
inicial da presente ação rescisória constou expressamente, como termo inicial do benefício, a
data de 17.12.2003, grafada com destaque (em negrito), conforme se vê do item 02.
VI - A despeito da data de entrada do requerimento administrativo ser anterior (27.01.2003), há
que se atentar para os limites do pedido contidos na inicial, que define a própria matéria objeto do
contraditório, de modo que não é possível ao julgador dispor de forma diversa, sob pena de
incorrer em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002435-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LAZARO DOS REIS VAZ
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002435-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LAZARO DOS REIS VAZ
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS ao v. acórdão id.
139731813 – pág. 01/04, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir
parcialmente o v. acórdão proferido nos autos n. 0003058 – 91.2005.4.03.6183, com base no
art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder ao autor
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no valor a ser calculado
conforme o disposto no art. 29, I, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 9.876-99,
a contar de 17.12.2003.
Alega o INSS, em seus embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade e contradição no
v. acórdão embargado, uma vez que este reconheceu que o acórdão proferido na ação
originária limitou-se ao objeto do recurso de apelação e que não houve decisão de mérito no
acórdão rescindendo com relação à concessão do benefício, de forma que não se poderia falar
em violação ao art. 492 do CPC; que o acórdão rescindendo julgou exatamente nos limites do
recurso de apelação da parte autora e reconheceu como especial os interregnos de 28.11.1973
a 30.11.1978 e de 01.11.1983 a 30.05.1988 (motorista de caminhão), determinando sua
averbação e quanto aos honorários advocatícios, considerou que foram fixados
adequadamente, mantendo a decisão recorrida nesse tópico, portanto, não há que se falar em
decisão citra petita; que a parte autora optou pela devolução parcial, portanto, o acórdão
rescindendo aplicou o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ao deixar de analisar
o pedido de concessão de aposentadoria, pois esse inexistiu no recurso e o mesmo é coerente
com o princípio dispositivo, estruturante do processo civil brasileiro, em que a é jurisdição inerte
e o processo se inicia por iniciativa das partes; que mesmo que considerasse a decisão
rescindenda citra petita, como considerou o acordão, a mesma seria inexistente, porque não
existe fundamentação, não existe parte dispositiva, portanto, não há coisa julgada formal, muito
menos material sobre aquele pronunciamento do juiz, assim, não é cabível a ação rescisória em
nenhuma hipótese, devendo ser proposta outra ação, respeitando os prazos prescricionais.
Requer, por fim, sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, impingindo-lhes efeitos
infringentes, com prolação de decisão explícita a respeito dos pontos acima especificados,
decretando-se a improcedência do pedido. Protesta, outrossim, pelo prequestionamento da
matéria ventilada, notadamente em relação aos artigos 492, 932, III, 966, caput , 1010, III e IV e
1013, todos do CPC
Por seu turno, aduz a parte autora, em seus embargos de declaração, a existência de
contradição e de erro no v. acórdão embargado, posto que este fixou o termo inicial do
benefício na data de 17.12.2003, todavia o preenchimento detodos os requisitos se deuna data
do requerimento administrativo – 27.01.2003, fazendo jus, portanto, que o termo inicial seja
fixado na DER. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para que o termo inicial do benefício seja alterado para DER, em 27.01.2003.
Intimados os embargados, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, a parte autora e o
INSS apresentaram resposta, respectivamente, nos id’s. 147867601 – pág. 01/02 e 148220790
– pág. 01/02.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002435-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LAZARO DOS REIS VAZ
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o voto condutor do v. acórdão
embargado abordou com clareza as questões suscitadas no aludido recurso, tendo firmado
entendimento no sentido de que o recurso de apelação então interposto pela parte autora não
se restringiu somente ao debate dos períodos controversos, para fins de averbação, tendo
abarcado também a pretensão pela consecução do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que de forma não explícita, em observânciaaos preceituados nos artigos
1.010, III e IV, e 1.013, todos do CPC.
Assim sendo, tendo a r. decisão rescindenda deixado de apreciar pleito vinculado pela parte
autora, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
caracteriza-se o julgamento citra petita, a evidenciar violação ao disposto no art. 492 do CPC.
Relembre-se também que o v. acórdão embargado tratou da questão relativa à inexistência de
formação da coisa julgada material em decisão citra petita, dispondo que a ação rescisória, para
essas situações específicas, mostra-se necessária, uma vez que tal instrumento foi concebido
com o propósito de eliminar do mundo jurídico decisões judiciais com vício de monta, como é
caso dos autos. Frise-se também a existência de precedente do e. STJ, embasando tal
posicionamento: STJ; AR. 687 - 199700785505; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura;
3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008.
Por fim, reproduzo excerto do v. acórdão embargado, que examinou os pontos levantados pelo
INSS, a saber:
"...Depreende-se do exame dos autos que a petição inicial da ação subjacente foi expressa no
sentido de obter a concessão do benefício em comento, como se vê do item 03 do pedido (id.
123628905 – pág. 14).
Por sua vez, o Juiz a quo procedeu à somatória dos períodos de atividade especial e comuns
reconhecidos nas esferas judicial e administrativa, dando pela improcedência do pedido ante a
insuficiência do tempo total de serviço.
No recurso de apelação, não obstante a parte autora não tenha sido explícita quanto ao pleito
pela consecução do benefício, é possível inferir, a partir do conjunto da postulação e do trecho
da peça recursal, no qual restou assinalado que a apelação visava a reforma da sentença para
"...determinar a condenação em juros moratórios a base de 1% ao mês, desde a data do
requerimento administrativo (27.01.2003)...", que a pretensão recursal abrangia efetivamente a
concessão do benefício em questão.
Portanto, penso que o v. acórdão rescindendo, ao deixar de apreciar o pleito pela concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, incorreu em julgamento citra petita, de modo
a violar o preceito inserto no art. 492 do CPC.
Não se olvide da existência de entendimento no sentido de que não há formação de coisa
julgada material em decisão citra petita relativamente ao pedido que não foi resolvido (no caso,
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço), o que, em tese, obstaria o manejo de
ação rescisória, ensejando a propositura de uma nova demanda
Com efeito, embora a r. decisão rescindenda não tenha enfrentado a questão de mérito que
fora levada pelo pedido ignorado, penso que mesmo assim há interesse de agir a embasar o
ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que tal remédio processual foi engendrado
para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios, como ocorre no caso vertente..".
Por outro lado, no que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, anoto que
na petição inicial da presente ação rescisória constou expressamente, como termo inicial do
benefício, a data de 17.12.2003, grafada com destaque (em negrito), conforme se vê do item 02
(id. 123628378 – pág. 06).
Assim sendo, a despeitoda data de entrada do requerimento administrativo ser anterior
(27.01.2003), há que se atentar para os limites do pedido contidos na inicial, que define a
própria matéria objeto do contraditório, de modo que não é possível ao julgador dispor de forma
diversa, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA
PRETENSÃO RECURSAL. CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES. JULGAMENTO CITRA
PETITA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CONSIGNADA DE FORMA EXPRESSA NA INICIAL.
LIMITES DO PEDIDO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o voto condutor do v. acórdão
embargado abordou com clareza as questões suscitadas no aludido recurso, tendo firmado
entendimento no sentido de que o recurso de apelação então interposto pela parte autora não
se restringiu somente ao debate dos períodos controversos, para fins de averbação, tendo
abarcado também a pretensão pela consecução do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que de forma não explícita, em obediência aos preceituados nos artigos
1.010, III e IV, e 1.013, todos do CPC.
III - Tendo a r. decisão rescindenda deixado de apreciar pleito vinculado pela parte autora,
consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
caracteriza-se o julgamento citra petita, a evidenciar violação ao disposto no art. 492 do CPC.
IV - O v. acórdão embargado tratou da questão relativa à inexistência de formação da coisa
julgada material em decisão citra petita, dispondo que a ação rescisória, para essas situações
específicas, mostra-se necessária, uma vez que tal instrumento foi concebido com o propósito
de eliminar do mundo jurídico decisões judiciais com vício de monta, como é caso dos autos.
Frise-se também a existência de precedente do e. STJ, embasando tal posicionamento: STJ;
AR. 687 - 199700785505; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j.
28.03.2008; DJE 29.05.2008.
V - No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, anoto que na petição
inicial da presente ação rescisória constou expressamente, como termo inicial do benefício, a
data de 17.12.2003, grafada com destaque (em negrito), conforme se vê do item 02.
VI - A despeito da data de entrada do requerimento administrativo ser anterior (27.01.2003), há
que se atentar para os limites do pedido contidos na inicial, que define a própria matéria objeto
do contraditório, de modo que não é possível ao julgador dispor de forma diversa, sob pena de
incorrer em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
