Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007138-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIA. REJEITADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGO. INCONSISTÊNCIAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO
NESTE ASPECTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo assinalado, inicialmente, não ser possível a conversão do julgamento em
diligência para produção de prova oral, por se tratar de ação rescisória com fundamento em erro
de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), cuja ocorrência é verificável mediante simples exame das
peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas, e em violação manifesta à
norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), cujo exame deve ter por base situação de fato que
existia à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a
instruíram e que serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda. Ademais, foi dada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidade para a parte autora apresentar as provas que pretendia produzir, como se vê do
despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve inerte.
III - Relembre-se, outrossim, que o v. acórdão embargado consignou que a r. decisão
rescindenda concluiu pela inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de
prova material dos períodos que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de
01.11.1985 a 31.10.1988 e de 01.11.1988 a 28.02.1990) e que não obstante a falta de menção ao
documento intitulado como “Registro de Empregado” assinado pela empregadora Glória
Nepomuceno dos Santos, no qual consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985 na
função de cozinheira, passando a atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com data
de demissão em 28.02.1990, foram verificadas inconsistências em sua elaboração, tais como a
ausência de data por ocasião da admissão da autora em 1985, não sendo possível afirmar se seu
preenchimento se deu naquela oportunidade ou em momento posterior, e a dissonância com o
vínculo empregatício anotado em CTPS, na qual a autora figurava como balconista, trabalhando
para a mesma empregadora, no período de 01.11.1982 a 31.08.1988.
IV - Constou expressamente no v. acórdão embargado a informação de que no extrato do CNIS
há somente o vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória Nepomuceno dos
Santos no período de 01.11.1982 a 31.08.1985, além do que a autora havia procedido ao
recolhimento de contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de
contribuinte individual, o que denota a inocorrência de vínculo empregatício no referido período.
V - Ov. acórdão embargado firmou entendimento de que não se configurou o erro de fato sob este
aspecto, na medida em que os dados contidos no aludido documento não teriam o condão de
alterar a conclusão do julgado, além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos em
que a autora alegou ter trabalhado como empregada, não se cogitando na admissão de fato
inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
VI - Em relação à alegação de violação manifesta à norma jurídica, o v. acórdão embargado
abordou expressamente o tema, consignado que a interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda não se mostrou aberrante ou teratológica, como se vê de trecho do voto condutor
que abaixo reproduzo:
"É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante
preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF 'Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional', todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou
as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de
“Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como
balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora,
datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não se
prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ
(AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe
25.05.2016).
VII - Insta acrescentar que o precedente invocado pela parte embargante (REsp n. 1.348.633/SP)
diz respeito ao trabalhador rural, não se aplicando ao caso vertente, de trabalho urbano.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007138-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007138-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 144514496 – pág.
01/04, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o v. acórdão
proferido nos autos n. 0019640 – 86.2013.4.03.9999, com base no art. 966, inciso VIII, do
Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, para reconhecer como tempo de contribuição o período de
outubro de 1985 a maio de 1987, e improcedente o pleito pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Alega a autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão no v. acórdão
embargado, uma vez que este não reconheceu a necessidade de conversão do julgamento em
diligência para a produção de prova oral; que a prova oral se mostra imprescindível para a
comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora; que o v. acórdão embargado não se
atentou para o decidido no REsp n. 1.348.633/SP, sendo admissível para fins de comprovação
de tempo de serviço a declaração de ex-empregadora; que trabalhou como empregada em
empresa urbana, sendo certo que a lei prevê expressamente que, neste caso, o tempo de
serviço da autora deve ser reconhecido pelo INSS; que trabalhou para empregadora Gloria
Nepomuceno dos Santos de 1982 a 1990 e para corroborar a autora trouxe aos autos
declaração de sua empregadora, onde afirma o vínculo de emprego da autora de 01/11/1982 a
31/10/1985 como balconista, de 01/11/1985 a 31/10/1988 como cozinheira e de 01/11/2988 a
28/02/1990 na função de acompanhante; que os artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho discorrem que a relação de trabalho pode se consolidar através de acordo tácito ou
expresso. Requer, por fim, sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, protestando
pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer in
albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007138-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões
suscitadas pela ora embargante, tendo assinalado, inicialmente, não ser possível a conversão
do julgamento em diligência para produção de prova oral, por se tratar de ação rescisória com
fundamento em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), cuja ocorrência é verificável
mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas,
e em violação manifesta à norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), cujo exame deve ter
por base situação de fato que existia à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando
os documentos que a instruíram e que serviram de esteio para a prolação da r. decisão
rescindenda. Ademais, foi dada oportunidade para a parte autora apresentar as provas que
pretendia produzir, como se vê do despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve
inerte.
Relembre-se, outrossim, que o v. acórdão embargado consignou que a r. decisão rescindenda
concluiu pela inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de prova
material dos períodos que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de
01.11.1985 a 31.10.1988 e de 01.11.1988 a 28.02.1990) e que não obstante a falta de menção
ao documento intitulado como “Registro de Empregado” (id. 128402284 – pág. 33) assinado
pela empregadora Glória Nepomuceno dos Santos, no qual consta que a ora autora havia sido
admitida em 01.11.1985 na função de cozinheira, passando a atuar como acompanhante a
contar de 01.11.1988, com data de demissão em 28.02.1990, foram verificadas inconsistências
em sua elaboração, tais como a ausência de data por ocasião da admissão da autora em 1985,
não sendo possível afirmar se seu preenchimento se deu naquela oportunidade ou em
momento posterior, e a dissonância com o vínculo empregatício anotado em CTPS, na qual a
autora figurava como balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no período de
01.11.1982 a 31.08.1988.
De outra parte, constou expressamente no v. acórdão embargado a informação de que no
extrato do CNIS há somente o vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória
Nepomuceno dos Santos no período de 01.11.1982 a 31.08.1985 (id. 128402306 – pág. 02),
além do que a autora havia procedido ao recolhimento de contribuições no interregno de
outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte individual (id. 128402306 – pág.
04), o que denota a inocorrência de vínculo empregatício no referido período.
Destarte, o v.acórdão embargado firmou entendimento de que não se configurou o erro de fato
sob este aspecto, na medida em que os dados contidos no aludido documento não teriam o
condão de alterar a conclusão do julgado, além do que houve efetiva apreciação acerca dos
períodos em que a autora alegou ter trabalhado como empregada, não se cogitando na
admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
De igual forma, em relação à alegação de violação manifesta à norma jurídica, o v. acórdão
embargado abordou expressamente o tema, consignado que a interpretação adotada pela r.
decisão rescindenda não se mostrou aberrante ou teratológica, como se vê de trecho do voto
condutor que abaixo reproduzo:
"..É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante
preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF 'Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional', todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou
as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de
“Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como
balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora,
datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não
se prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ
(AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe
25.05.2016).
Insta acrescentar que o precedente invocado pela parte embargante (REsp n. 1.348.633/SP) diz
respeito ao trabalhador rural, não se aplicando ao caso vertente, de trabalho urbano.
A rigor, o que busca a parte embargante é a rediscussão da matéria fática, o que é incabível em
sede de ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REAVALIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a ação rescisória não se
presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação.
(STJ; AgInt no AREsp 594879/SP; 4ª Turma; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; j. 06.11.2018;
DJe 16.11.2018)
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente,
desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento.
Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a
um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO
EM DILIGÊNCIA. REJEITADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGO. INCONSISTÊNCIAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO
NESTE ASPECTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO
DE EX-EMPREGADORA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo assinalado, inicialmente, não ser possível a conversão do julgamento
em diligência para produção de prova oral, por se tratar de ação rescisória com fundamento em
erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), cuja ocorrência é verificável mediante simples
exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas, e em violação
manifesta à norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), cujo exame deve ter por base
situação de fato que existia à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os
documentos que a instruíram e que serviram de esteio para a prolação da r. decisão
rescindenda. Ademais, foi dada oportunidade para a parte autora apresentar as provas que
pretendia produzir, como se vê do despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve
inerte.
III - Relembre-se, outrossim, que o v. acórdão embargado consignou que a r. decisão
rescindenda concluiu pela inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de
prova material dos períodos que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de
01.11.1985 a 31.10.1988 e de 01.11.1988 a 28.02.1990) e que não obstante a falta de menção
ao documento intitulado como “Registro de Empregado” assinado pela empregadora Glória
Nepomuceno dos Santos, no qual consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985
na função de cozinheira, passando a atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com
data de demissão em 28.02.1990, foram verificadas inconsistências em sua elaboração, tais
como a ausência de data por ocasião da admissão da autora em 1985, não sendo possível
afirmar se seu preenchimento se deu naquela oportunidade ou em momento posterior, e a
dissonância com o vínculo empregatício anotado em CTPS, na qual a autora figurava como
balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no período de 01.11.1982 a 31.08.1988.
IV - Constou expressamente no v. acórdão embargado a informação de que no extrato do CNIS
há somente o vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória Nepomuceno dos
Santos no período de 01.11.1982 a 31.08.1985, além do que a autora havia procedido ao
recolhimento de contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição
de contribuinte individual, o que denota a inocorrência de vínculo empregatício no referido
período.
V - Ov. acórdão embargado firmou entendimento de que não se configurou o erro de fato sob
este aspecto, na medida em que os dados contidos no aludido documento não teriam o condão
de alterar a conclusão do julgado, além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos
em que a autora alegou ter trabalhado como empregada, não se cogitando na admissão de fato
inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
VI - Em relação à alegação de violação manifesta à norma jurídica, o v. acórdão embargado
abordou expressamente o tema, consignado que a interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda não se mostrou aberrante ou teratológica, como se vê de trecho do voto condutor
que abaixo reproduzo:
"É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante
preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF 'Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional', todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou
as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de
“Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como
balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora,
datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não
se prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ
(AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe
25.05.2016).
VII - Insta acrescentar que o precedente invocado pela parte embargante (REsp n.
1.348.633/SP) diz respeito ao trabalhador rural, não se aplicando ao caso vertente, de trabalho
urbano.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
