Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11485 / SP
0000414-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DE
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 775 DO CPC. SITUAÇÃO
DISTINTA DE DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que, na dicção do art. 775 do CPC, o
exequente pode desistir de toda a execução, sendo que, por corolário, poderá dispor de parte
dela, o que autoriza a execução somente das prestações do benefício concedido na esfera
judicial até a implantação do benefício administrativo.
II - A hipótese prevista no inciso II do art. 775 do CPC diz respeito à execução em que, após
apresentação de impugnação ou embargos versando sobre matéria não processual, há
manifestação pela desistência da aludida execução, sendo que a extinção da impugnação ou
dos embargos só será possível com a concordância do impugnante ou embargante.
III - A discussão em exame está centrada na ocorrência ou não de violação de norma jurídica
por decisão judicial proferida em processo de conhecimento, que possibilitou ao vencedor da
demanda a opção pela execução parcial do título judicial. Nesse passo, penso que no momento
em que foi apresentada a memória de cálculo, contemplando as prestações do benefício judicial
até a data de implantação do benefício administrativo, materializou-se a desistência parcial da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução, sendo dispensável a concordância do devedor.
IV - Relembre-se que no caso vertente o então autor, ora réu, apresentou memória de cálculo,
contendo os valores das prestações do benefício judicial até a data da implantação do benefício
administrativo, no importe de R$ 157.108,26 para 06/2016, tendo o INSS ofertado impugnação,
insurgindo-se, tão somente, com os cálculos da correção monetária, com indicação do
montante de R$ 119.230,55. Na sequência, o então autor se manifestou pela concordância
integral dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, tendo o Juízo a quo os
homologado.
V - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, não se trata propriamente de
"desaposentação", uma vez que foi o próprio INSS quem criou a situação que ensejou a
possibilidade de o ora réu executar as prestações decorrentes da concessão do benefício na
esfera judicial, ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em
03.12.2009.
VI - Os embargos de declaração opostos pelo INSS possui notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-775 INC-2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-98
