Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024368-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6, o
qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a qual
ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado novo,
para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No
particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que não teve acesso a
tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a
impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a impossibilidade de a
parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024368-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SERGIO REGINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024368-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SERGIO REGINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 14.12.2017, por Sergio Reginaldo da Silva, em face do julgado proferido
nos autos do processo nº 2011.61.83.010159-6 (ID 1509404 – págs. 1/12), pela Eg. Sétima
Turma, de relatoria do e. Desembargador Federal Toru Yamamoto, cujo trânsito em julgado se
deu em 30.10.2017 (ID 1509399 – pág. 1/2).
Nos autos da ação subjacente, o ora autor pleiteou a conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/142.313.976-0) em aposentadoria especial ou revisão de sua RMI,
mediante o reconhecimento de atividade especial.
A sentença de primeiro grau julgou o autor carecedor da ação e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de
reconhecimento e averbação do tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados
na CTPS, bem como de recálculo da RMI, nos termos da Lei nº 9.876/1999, e de reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 01.01.1983 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 02.12.1998;
julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado para
condenar o INSS a reconhecer como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos
interregnos de 04.02.1981 a 31.12.1982, 03.12.1998 a 25.07.2003, 26.07.2003 a 30.04.2004 e
01.04.2006 a 01.08.2007, bem como a converter todos os períodos especiais em comuns e
recalcular a RMI do benefício nº 142.313.976-0, fixando sucumbência recíproca (ID 1509416 –
págs. 50/72). A sentença foi submetida ao reexame necessário, a parte autora e o INSS
apelaram.
Sobreveio acórdão da Eg. Sétima Turma, de relatoria do e. Desembargador Federal Toru
Yamamoto que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial
exercida no período de 01.02.2009 a 24.09.2009 e condenar o INSS ao pagamento da verba
honorária e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar
atividade comum o período de 26.07.2003 a 18.11.2003, esclarecer a forma de cálculo da
correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. Sentença que determinou a revisão
da RMI do benefício NB 42/142.313.976-0 (ID 1509404 – págs. 1/12), cujo julgado porta a
seguinte ementa:
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS ASSIM COMO REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO E
JUROS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do
CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. No período de 01/05/2004 a 31/03/2006 a exposição do autor a ruído foi de 82 dB(A), abaixo
do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
considerado como tempo de serviço comum.
4. Até a data do requerimento administrativo (24/09/2009) o autor computou 24 anos e 11 meses
de atividade exclusivamente especial, insuficientes ao exigido para conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Refazendo os cálculos do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo
(24/09/2009), perfazem-se 37 anos, 01 mês e 12 dias.
6. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/142.313.976-0 desde a DER
(24/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão deferida.
Honorários. Juros e correção.
Sergio Reginaldo da Silva, ora autor, ingressou com a presente ação rescisória, sob o
fundamento de que obteve prova nova, consistente em PPP emitido em 02.12.2015 (ID 1509406
– págs. 1/6) em substituição ao PPP apresentado anteriormente no processo originário, datado de
30.09.2009 (fls. 57/65 do processo originário – ID 1509412 – págs. 30/39). Sustenta que “as
informações constantes no PPP atual já existiam na época da decisão rescindenda (Vide Campo
16 do PPP), vez que se pressupõe que sempre estiveram no laudo técnico ambiental elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, em razão da imposição legal. Ocorre que, inicialmente, os
dados foram transcritos erroneamente para o PPP apresentado no processo originário e,
infelizmente, a empresa demorou a corrigi-lo, não podendo o autor ser punido por erro de
terceiro.”
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição parcial do julgado com o reconhecimento da
atividade especial no período de 02.08.2007 a 31.01.2009, com a consequente conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER
(24.09.2009) ou, sucessivamente, a revisão da RMI do benefício.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu
(ID 2124321).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 3341796), na qual impugnou a gratuidade processual
deferida e defendeu a improcedência do pedido.
O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação, tendo o feito pela petição de ID
8223775.
Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade (ID 8259933).
A parte autora apresentou documentos (ID 12511509).
Foi mantida a decisão que deferiu a gratuitadade processual à parte autora (ID 120453142).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais,
tendo o autor as apresentado (ID 123514966) e o INSS reiterado sua contestação (ID
126559456).
O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ID
126747882).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024368-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SERGIO REGINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 30.10.2017 (ID 1509399 –
pág. 1/2) e a presente ação foi ajuizada em 14.12.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no
artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O autor ajuizou ação objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/142.313.976-0) em aposentadoria especial ou revisão de sua RMI, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
O requerente pleiteia, com base no artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, a desconstituição parcial
do julgado rescindendo, alegando que obteve prova nova, consistente em PPP novo, apto a
comprovar o reconhecimento da atividade especial no período de 02.08.2007 a 31.01.2009.
A decisão rescindenda está assim vazada:
“(...)
No presente caso, da análise do PPP juntado às fls. 57/65 e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 04/02/1981 a 31/12/1982, vez que trabalhou como aprendiz de mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 82 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64;
- 03/12/1998 a 25/07/2003, vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 19/11/2003 a 30/04/2004, vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 86 dB, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01/04/2006 a 01/08/2007, vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 87,2 dB, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01/02/2009 a 24/09/2009 (data da DER), vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 85 dB, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Portanto, deve o INSS reconhecer como atividade insalubre os períodos acima indicados, nos
termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao período de 01/05/2004 a 31/03/2006, como a exposição do autor a ruído foi de 82
dB(A), abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97 (90 dB), vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003,
deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Assim, considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 66) até a data do requerimento
administrativo (24/09/2009 fls. 34) perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses de
atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
(46), nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, refazendo os cálculos do tempo de serviço utilizado pelo INSS na concessão do
benefício em 24/09/2009 (fls. 34) com a inclusão dos períodos ora reconhecidos como especiais,
convertidos em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (24/09/2009
fls. 34), perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme planilha
anexa.
Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/142.313.976-0 desde a
DER (24/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
(...)”
DO JUÍZO RESCINDENTE: PROVA NOVA - ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC/2015
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado
quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza
a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo
alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com
isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz
respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a
prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida
no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova.
Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de
controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6, o
qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a qual
ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12).
Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia
ter feito uso no curso da ação subjacente.
No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que não teve
acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a
impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode
reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao
desvencilhamento do seu ônus processual.
Por isso, forçoso é concluir, na linha da jurisprudência desta C. Seção, que tal documento não
autoriza a rescisão do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REJULGAMENTO DO FEITO.
DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT
ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC.
(...)
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição de lei) e IX (erro de fato)
do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos descritos na inicial da reconvenção permitem
concluir que a demanda se baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73),
sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios
"iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando do trâmite da
ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la com o referido documento. Nessas
situações, não é cabível que se faça uso de documento para subsidiar alegação feita em ação
precedente, caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485, inciso VII
(documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda originária, dos
elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados pertencente à própria autarquia, de
acesso precípuo de seus agentes, restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar
mão de elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer impossibilidade
de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não pode suprir falhas
probatórias de ações anteriormente intentadas e deve ser utilizada com parcimônia, atendendo-se
ao princípio de que cabe às partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de
ofensa ao princípio do devido processo legal.
(...)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7008 - 0028026-
71.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 )
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na
alegação de prova nova (art. 966, VII, do CPC/2015).
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6, o
qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a qual
ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado novo,
para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No
particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que não teve acesso a
tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a
impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a impossibilidade de a
parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque
isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
