Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000479-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA,
ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
3. O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea e
robusta prova testemunhal, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no
período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
4. Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de
todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
6. Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
7. No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova testemunhal
não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se
revelar inidônea.
8. Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o
desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige,
para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
9. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
10. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
11. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O
documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia
na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um
resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal
hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no
princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação
originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de
instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a
sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) -
o que legitima a mitigação dessa exigência.
12. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios,
eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular,
cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não
demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
13. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”.
14. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
15. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
16. Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados
em informações produzidas unilateralmente pela parte (declarações do autor e de seu genitor) ou
apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural (documento escolar). Um
dos documentos já havia sido juntado aos autos subjacentes e valorado pela decisão rescindenda
(certidão de casamento do autor). Já a documentação referente aos requerimentos
administrativos de benefícios junto ao INSS (relatório e resumo) não é, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável ao autor na ação originária.
17. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que "Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a
inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o
início de prova material apresentado. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período alegado".
18. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
19. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
20. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
21. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000479-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000479-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 27.01.2018, por Francisco Rodrigues da Silva, em face do julgado
proferido nos autos do processo nº 2007.03.99.049387-1 (ID 1585064 – págs. 180/189), pela Eg.
Oitava Turma, de relatoria do e. Desembargador Federal Newton de Lucca, cujo trânsito em
julgado se deu em 11.11.2016 (ID 158064 – pág. 195).
Nos autos da ação subjacente, o ora autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado em atividade rural, no período especificado
na inicial de 01.07.1959 a 01.07.1971, para que somados aos vínculos empregatícios com
registro em CTPS, propiciar o seu afastamento.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
no período de 05.05.1955 a outubro de 1978 e conceder aposentadoria por tempo de serviço, a
partir da citação (27.09.2005). A sentença foi submetida ao reexame necessário, a parte autora
apelou e o INSS recorreu adesivamente.
Sobreveio decisão monocrática, de lavra da e. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que, de
ofício, reduziu a sentença ultra petita aos limites do pleito e, com fundamento no art. 557, caput
e/ou §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo autárquico,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de
serviço rural desempenhado pelo autor, apenas no período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
Prejudicada a apelação (ID 1585064 – págs. 131/134).
Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC,
cujo julgado porta a seguinte ementa (ID 1585064 – págs. 150/156):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
RECURSO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.
- O caso dos autos não é de retratação. Decisão objurgada mantida.
- Não se trouxe aos autos o conjunto probatório necessário para justificar o direito pleiteado
quanto ao reconhecimento de todo o período alegado como trabalhado no campo, tampouco ao
deferimento da benesse requerida.
- Eventual alegação de não cabimento do julgamento monocrático no caso presente superada,
frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
Interposto Recurso Especial e considerando o quanto decidido pelo Eg. STJ no REsp nº
1.348.633, com fundamento no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC/73, os autos retornaram à
Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação (ID
1585064).
A Eg. Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, em julgado da relatoria do
Desembargador Federal Newton de Lucca, negou provimento ao agravo legal, mantendo o
acórdão por fundamento diverso, considerando a fragilidade da prova testemunhal, verbis (ID
1585064 – págs. 180/189):
"PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART.
1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao
mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/69 a 31/12/69,
considerando, como início de prova material, a certidão de casamento do autor, celebrado em
26/7/69.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos
apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a
ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de
molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela
parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso."
O Recurso Especial não foi admitido e, em 11.11.2016, o acórdão transitou em julgado (ID
158064 – pág. 195).
Francisco Rodrigues da Silva, ora autor, ingressou com a presente ação rescisória, sob o
fundamento de que: a) houve violação manifesta a norma jurídica “eis que o autor sempre
exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar em primeiro momento como segurado
especial permanecendo até a data de junho de 1971”; b) a decisão rescindenda incidiu em erro
de fato “pois deixou de bem observar os depoimentos testemunhais e documentos apresentados
na peça inicial.”; c) requer a juntada dos seguintes documentos: 1- ATA de Resultados Finais
Referentes aos Anos de 1957 e 1958 de estudo primário na Escola Mista da Fazenda Barra
Grande do Mato Grosso, da E.E.P.S.G. de Gastão Vidigal-SP.;
2- Termos de Declaração do Autor, em 14/11/1964, junto a Delegacia de Policia de Gastão
Vidigal, qualificado como lavrador, residente na Fazenda Mato Grosso no município.
3- Planilha de Identificação, Informações e Declaração ocorrido em 14/11/1964, junto a Delegacia
de Polícia de Gastão Vidigal, em nome de seu pai Francisco José da Silva, lavrador, residente na
Fazenda Mato Grosso, neste município de Gastão Vidigal-SP;
4- Relatório emitido pelo IAPAS/INSTITUTO DE Administração Financeiro da Previdência e
Assistência Social em 24/fevereiro/2000, dos documentos analisados do ano de 1964 a 1971.
5- Certidão de Casamento expedida em 26/07/1969, registrando autor e pai lavrador, cuja
presunção da atividade rural familiar, alcança a partir dos anos de 1947.
6- Protocolo 21036091.3.00030/04-1, de 20/04/2004, do resumo de documentos para cálculos de
contribuição junto a UAA – Nhandeara-Sp. que serviu para simples simulação dos períodos de
contribuição.
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição parcial do julgado com o reconhecimento do
labor rural exercido pelo autor também nos períodos de 01.07.1959 a 31.12.1968 e de 01.01.1970
a 01.07.1971, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A decisão de ID 32646626 postergou a análise do pedido de tutela provisória e determinou a
citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID 8270721).
A decisão de ID 32646626 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu o pedido de
concessão da tutela de urgência.
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais,
tendo o autor as apresentado (ID 39430214) e o INSS se quedado inerte.
O MPF - Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa. (ID
59141849).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000479-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 11.11.2016 e a presente ação
foi ajuizada em 27.01.2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O autor ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do período rural de 01.07.1959 a 01.07.1971.
O requerente pleiteia, com base no artigo 966, incisos V, VII e VII, todos do CPC/2015, a
desconstituição parcial do julgado rescindendo.
A decisão rescindenda está assim vazada:
“(...)
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/69 a
31/12/69, considerando, como início de prova material, a certidão de casamento do autor,
celebrado em 26/7/69.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos
apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a
ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
Observo que a prova testemunhal (fls. 127/128) não foi convincente e robusta de modo a permitir
o reconhecimento da atividade rural.
As duas testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o autor começou a trabalhar
na lavoura ainda criança, com a família, na fazenda de Joaquim Manoel Castilho, vindo a
trabalhar, posteriormente, nas propriedades de Marcos Pereira Dias, João Rodrigues Garcia e no
sítio de seu sogro, até mudar-se para a cidade de São Paulo, onde passou a exercer atividades
urbanas. Assim, não forneceram maiores detalhes, por exemplo, sobre o tipo de trabalho exercido
pela parte autora (se diarista/bóia-fria ou regime de economia familiar), os locais trabalhados, o
tipo de cultivo de cada propriedade, os períodos nos quais teria trabalhado com cada
empregador, etc...
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais
se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
(...)”
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". Nessa mesma linha dispõe o atual
artigo 966, V, do CPC.
A melhor exegese de referidos dispositivos revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do
artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua
literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível
desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA,
Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica.
2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma
jurídica - guarda correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do
CPC de 1973.
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica.
O julgado rescindendo expressamente se manifestou sobre os documentos que instruíram a ação
subjacente e concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural em
todo lapso temporal pretendido, consoante excerto que transcrevo:
"Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais
se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
alegado."
O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea e
robusta prova testemunhal, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no
período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
O entendimento suso está em consonância com o entendimento dos nossos tribunais.
Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Logo, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental
de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre
parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é
mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal
(Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014).
No caso concreto, como visto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
Sendo assim, forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar
o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
DO JUÍZO RESCINDENTE: ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
No que tange ao erro de fato, o requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou
adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que
instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural nos períodos
declinados.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato na valoração das provas, pois não
reconheceu que todo o período de labor campesino declarado na petição inicial foi provado.
Ora, a alegação do requerente não corresponde a um erro de fato.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos
em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento
fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a
fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma
livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular: Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do
artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior
pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de
fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo
primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode
ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato
impede a desconstituição do julgado. A expressão erro de fato" tem significado técnico-
processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que
pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da
interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência
proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de
paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do
artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. Apenas o erro de fato relevante
permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de
fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo
à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as
ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato
"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras
provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato
por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que
sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que
normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro
de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento
possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se
convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente
recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum fundamentado nos
documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal produzida em juízo, que não
se revelou robusta e idônea.
Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função
do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
[...]
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha
influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as
partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o
perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de
ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação
para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos
períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser
constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da
realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
[...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-
71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado por
unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)
Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos fatos,
documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em
sede de rescisória.
Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Autor quando do ajuizamento da
ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, impedindo a alegação de
ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.
Não verificada a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, impõe-se a
improcedência do pedido de rescisão deduzido com esse fundamento.
DO JUÍZO RESCINDENTE: PROVA NOVA - ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC/2015
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado
quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza
a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo
alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com
isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz
respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a
prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida
no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova.
Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de
controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente, segundo a petição inicial, o autor:
“requer a juntada dos seguintes documentos:
1- ATA de Resultados Finais Referentes aos Anos de 1957 e 1958 de estudo primário na Escola
Mista da Fazenda Barra Grande do Mato Grosso, da E.E.P.S.G. de Gastão Vidigal-SP.;
2- Termos de Declaração do Autor, em 14/11/1964, junto a Delegacia de Policia de Gastão
Vidigal, qualificado como lavrador, residente na Fazenda Mato Grosso no município.
3- Planilha de Identificação, Informações e Declaração ocorrido em 14/11/1964, junto a Delegacia
de Polícia de Gastão Vidigal, em nome de seu pai Francisco José da Silva, lavrador, residente na
Fazenda Mato Grosso, neste município de Gastão Vidigal-SP;
4- Relatório emitido pelo IAPAS/INSTITUTO DE Administração Financeiro da Previdência e
Assistência Social em 24/fevereiro/2000, dos documentos analisados do ano de 1964 a 1971.
5- Certidão de Casamento expedida em 26/07/1969, registrando autor e pai lavrador, cuja
presunção da atividade rural familiar, alcança a partir dos anos de 1947.
6- Protocolo 21036091.3.00030/04-1, de 20/04/2004, do resumo de documentos para cálculos de
contribuição junto a UAA – Nhandeara-Sp. que serviu para simples simulação dos períodos de
contribuição.”
A princípio, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre
observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”.
Por esta razão, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de prova
material do labor rural, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados em
informações produzidas unilateralmente pela parte (declarações do autor e de seu genitor) ou
apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural (documento escolar). Um
dos documentos já havia sido juntado aos autos subjacentes e valorado pela decisão rescindenda
(certidão de casamento do autor). Já a documentação referente aos requerimentos
administrativos de benefícios junto ao INSS (relatório e resumo) não é, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável ao autor na ação originária.
Por fim, ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o
decisum rescindendo expressamente asseverou que "Tais circunstâncias confirmam a fragilidade
e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o
início de prova material apresentado. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período alegado".
Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático
constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente
à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação
oportuna.
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na
alegação de prova nova.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §5º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA,
ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
3. O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea e
robusta prova testemunhal, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no
período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
4. Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de
todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
6. Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
7. No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova testemunhal
não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se
revelar inidônea.
8. Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o
desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige,
para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
9. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
10. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
11. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O
documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia
na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um
resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal
hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no
princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação
originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de
instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a
sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) -
o que legitima a mitigação dessa exigência.
12. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios,
eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular,
cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não
demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
13. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”.
14. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
15. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
16. Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados
em informações produzidas unilateralmente pela parte (declarações do autor e de seu genitor) ou
apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural (documento escolar). Um
dos documentos já havia sido juntado aos autos subjacentes e valorado pela decisão rescindenda
(certidão de casamento do autor). Já a documentação referente aos requerimentos
administrativos de benefícios junto ao INSS (relatório e resumo) não é, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável ao autor na ação originária.
17. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que "Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a
inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o
início de prova material apresentado. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período alegado".
18. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
19. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
20. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
21. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
