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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS REPORTADAS PELO VOTO COND...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS REPORTADAS PELO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. CORRELAÇÃO DE PEDIDO E DECISÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI REFORMADA POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CONTATO COM A ÁGUA. TAREFA PREPONDERANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO DESEMPENHADO EM TUBULAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 3.048/1999 (CÓDIGO 3.0.1). TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado. II - Não se verificou a juntada aos presentes autos das planilhas de contagem de tempo de serviço reportadas pelo voto condutor, razão pela qual determino que se proceda à juntada destas no presente momento. III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que, desconstituída a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados. IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido. V - Como bem destacado no v. acórdão embargado, a sentença proferida pelo Juízo a quo acolheu integralmente o pedido formulado pelo então autor, evidenciando, assim, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, cabendo salientar que a r. decisão proferida neste Tribunal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, não reformou a referida sentença neste ponto. VI - No que tange ao período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que foi reconhecida a exposição ao agente nocivo "umidade", cabe destacar que o autor exercia múltiplas tarefas, sendo que, de forma preponderante, mantinha contato com a água, como se vê do documento de fl. 184 (..executar serviços de montagem, instalação e conservação de sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, usando dispositivos mecânicos apropriados, visando possibilitar a condução de ar e água. Instalação de cavaletes de distribuição e medição de água nos consumidores..). Portanto, em que pese a existência de tarefas nas quais estivesse ausente o indigitado agente nocivo, impõe-se observar a condição de insalubridade em grande parte de sua jornada de trabalho, a justificar a contagem do tempo de serviço como especial. VII - O v. acórdão embargado abordou expressamente a questão referente ao reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 13.03.1996 a 30.09.2007, em face do trabalho desempenhado em sistemas de tubulações de água e esgoto, com exposição a vírus, bactéria e fungos. VIII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, intitulado "Classificação dos Agentes Nocivos", enquadra como sujeito a agente nocivo biológico (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) o trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto (código 3.0.1), exatamente o que se passa no caso vertente. Destarte, diferentemente do alegado pelo embargante, tal fator de risco não se verifica somente no caso de médicos, dentistas, enfermeiros ou profissionais que exercem suas funções em ambiente hospitalar, mas também em trabalhos que, de algum modo, expõe o segurado a vírus, bactéria e fungos. IX - O §8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 mencionado pelo embargante se reporta às situações em que foi concedido ao segurado o benefício de aposentadoria especial, o que não se verificou no caso em tela, posto que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do CPC/1973, atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado. X - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado. XI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). XII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9401 - 0016737-05.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016737-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.016737-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.251/252
INTERESSADO:OSVALDIR DONIZETE VIEIRA
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO
No. ORIG.:00019285420114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS REPORTADAS PELO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. CORRELAÇÃO DE PEDIDO E DECISÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI REFORMADA POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CONTATO COM A ÁGUA. TAREFA PREPONDERANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO DESEMPENHADO EM TUBULAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 3.048/1999 (CÓDIGO 3.0.1). TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Não se verificou a juntada aos presentes autos das planilhas de contagem de tempo de serviço reportadas pelo voto condutor, razão pela qual determino que se proceda à juntada destas no presente momento.
III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que, desconstituída a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados.
IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
V - Como bem destacado no v. acórdão embargado, a sentença proferida pelo Juízo a quo acolheu integralmente o pedido formulado pelo então autor, evidenciando, assim, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, cabendo salientar que a r. decisão proferida neste Tribunal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, não reformou a referida sentença neste ponto.
VI - No que tange ao período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que foi reconhecida a exposição ao agente nocivo "umidade", cabe destacar que o autor exercia múltiplas tarefas, sendo que, de forma preponderante, mantinha contato com a água, como se vê do documento de fl. 184 (..executar serviços de montagem, instalação e conservação de sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, usando dispositivos mecânicos apropriados, visando possibilitar a condução de ar e água. Instalação de cavaletes de distribuição e medição de água nos consumidores..). Portanto, em que pese a existência de tarefas nas quais estivesse ausente o indigitado agente nocivo, impõe-se observar a condição de insalubridade em grande parte de sua jornada de trabalho, a justificar a contagem do tempo de serviço como especial.
VII - O v. acórdão embargado abordou expressamente a questão referente ao reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 13.03.1996 a 30.09.2007, em face do trabalho desempenhado em sistemas de tubulações de água e esgoto, com exposição a vírus, bactéria e fungos.
VIII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, intitulado "Classificação dos Agentes Nocivos", enquadra como sujeito a agente nocivo biológico (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) o trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto (código 3.0.1), exatamente o que se passa no caso vertente. Destarte, diferentemente do alegado pelo embargante, tal fator de risco não se verifica somente no caso de médicos, dentistas, enfermeiros ou profissionais que exercem suas funções em ambiente hospitalar, mas também em trabalhos que, de algum modo, expõe o segurado a vírus, bactéria e fungos.
IX - O §8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 mencionado pelo embargante se reporta às situações em que foi concedido ao segurado o benefício de aposentadoria especial, o que não se verificou no caso em tela, posto que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do CPC/1973, atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado.
X - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado.
XI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
XII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016737-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.016737-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.251/252
INTERESSADO:OSVALDIR DONIZETE VIEIRA
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO
No. ORIG.:00019285420114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 251/252, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, nos autos da AC. n. 2011.03.99.001928-3, com base no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, e, no juízo rescissorium, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação na ação subjacente (10.09.2008).


Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não foi juntada planilha mencionada no voto condutor. Aduz, ainda, que há obscuridade, porquanto este se afastou dos limites do pedido, violando o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, nos termos dos artigos 2º, 141 e 492, todos do CPC/2015, uma vez que, no âmbito do juízo rescisório, determinou a conversão de atividade especial em comum em relação aos períodos de 01.04.1986 a 29.09.1988, de 04.10.1990 a 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 17.09.2007, todavia a inicial da presente rescisória nada menciona acerca da questão relativa à conversão dos períodos em questão; que embora o réu tenha postulado a conversão dos aludidos períodos, a r. decisão rescindenda não reconheceu a especialidade das funções exercidas nos períodos indicados; que tal questão não poderia ter sido apreciada na presente demanda, sob pena de restar violado o princípio de congruência, da imparcialidade do juízo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que dos documentos acostados aos autos, depreende-se que no período compreendido entre 04.10.1990 a 11.03.1996, a exposição do ora réu ao agente agressivo umidade se dava de modo intermitente; que o contato eventual aos agentes biológicos explicitados, em razão do ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade como especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato permanente; que o conjunto probatório constante dos autos não permite a conversão do período de atividade compreendido entre 13.03.1996 a 17.09.2007; que em face da impossibilidade de enquadramento dos períodos indicados, o ora réu não faz jus ao benefício perseguido; que o ora réu continuou a exercer as funções reconhecidas como prejudiciais à saúde, de modo que o marco inicial do benefício deveria corresponder à data em que deixou de exercer suas funções. Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.


Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 271vº).

É o relatório.



VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.


Razão assiste em parte ao embargante.


Com efeito, não se verificou a juntada aos presentes autos das planilhas de contagem de tempo de serviço reportadas pelo voto condutor, razão pela qual determino que se proceda à juntada destas no presente momento.


Por outro lado, quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que, desconstituída a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados, como se pode ver do seguinte trecho da exordial, que abaixo transcrevo:


"..Necessário se faz frisarmos que no período em que o Autor esteve registrado na empresa METALURGICA NOVA ODESSA LTDA (01/04/1986 A 29/09/1988), CIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA (04/10/1990 a 11.03.1996), PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA (13/03/1996 A 17/09/2007) esteve submetido a trabalho em local insalubre, portanto, fazendo jus a contagem especial..".

Importante enfatizar que, diferentemente do alegado pelo embargante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido. Para melhor aclarar a questão, reproduzo excerto da r. decisão rescindenda:


"...Assim, mostra-se despicienda a alegação trazida no apelo da autarquia previdenciária, quanto à ausência de motivação da sentença em relação ao pedido de conversão em tempo comum do período laborado em atividade especial, vez que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, do autor, contados de forma simples até a data da citação, é suficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na peça inaugural..."

Aliás, como bem destacado no v. acórdão embargado, a sentença proferida pelo Juízo a quo acolheu integralmente o pedido formulado pelo então autor, evidenciando, assim, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, cabendo salientar que a r. decisão proferida neste Tribunal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, não reformou a referida sentença neste ponto.


De outra parte, no que tange ao período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que foi reconhecida a exposição ao agente nocivo "umidade", cabe destacar que o autor exercia múltiplas tarefas, sendo que, de forma preponderante, mantinha contato com a água, como se vê do documento de fl. 184 (..executar serviços de montagem, instalação e conservação de sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, usando dispositivos mecânicos apropriados, visando possibilitar a condução de ar e água. Instalação de cavaletes de distribuição e medição de água nos consumidores..). Portanto, em que pese a existência de tarefas nas quais estivesse ausente o indigitado agente nocivo, impõe-se observar a condição de insalubridade em grande parte de sua jornada de trabalho, a justificar a contagem do tempo de serviço como especial.


Insta salientar, igualmente, que o v. acórdão embargado abordou expressamente a questão referente ao reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 13.03.1996 a 30.09.2007, em face do trabalho desempenhado em sistemas de tubulações de água e esgoto, com exposição a vírus, bactéria e fungos, como se vê do seguinte trecho, que abaixo transcrevo:


"...o período de 13.03.1996 a 30.09.2007 (termo final da contagem de atividade especial fixado pela inicial da ação subjacente), na qual atuou como encanador, montando, instalando e consertando sistemas de tubulações de água e esgoto, bem como desentupindo e limpando caixas de gordura para creches, escolas, unidades básicas de saúde, hospital e repartições públicas, com exposição a vírus, bactéria e fungos, laborado na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 185/186)..".

Vale ressaltar que o Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, intitulado "Classificação dos Agentes Nocivos", enquadra como sujeito a agente nocivo biológico (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) o trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto (código 3.0.1), exatamente o que se passa no caso vertente. Destarte, diferentemente do alegado pelo embargante, tal fator de risco não se verifica somente no caso de médicos, dentistas, enfermeiros ou profissionais que exercem suas funções em ambiente hospitalar, mas também em trabalhos que, de algum modo, expõe o segurado a vírus, bactéria e fungos.


Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS: MANUTENÇÃO DE REDE DE ESGOTO DOMICILIAR E URBANO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

(...)

4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos associados a outros agentes (manutenção de rede de esgoto domiciliar e urbano) é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 c/c 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99.

(...)

(TRF-1ª Região; AC; 1ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão; e-DJF1 12.08.2013; pág. 29)

Cumpre assinalar que o §8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 mencionado pelo embargante se reporta às situações em que foi concedido ao segurado o benefício de aposentadoria especial, o que não se verificou no caso em tela, posto que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do CPC/1973, atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado.


Assim, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir a omissão constatada, mediante a juntada das planilhas de contagem de tempo de serviço reportadas pelo voto condutor, sem alteração do resultado.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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