
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028250-33.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 131/134, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973, para desconstituir sentença proferida nos autos originais que tramitaram na 1ª Vara Federal de Itapeva/SP e no juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o exercício atividade remunerada sob condições especiais nos períodos de 01.06.1989 a 01.10.1996, de 02.10.1996 a 05.03.1997 e de 01.02.1998 a 30.06.2003, que convertidos à atividade comum e somados aos períodos incontroversos, totalizam 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias até 23.05.2011, data do ajuizamento da ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da citação (20.07.2011)
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que este fixou o termo inicial do benefício previdenciário em comento na data da citação da ação subjacente, sem examinar a questão concernente à ausência do requerimento administrativo; que não foram submetidos ao crivo administrativo nem o alegado tempo rural, nem o tempo especial, reconhecidos no acórdão; que o pedido formulado na ação subjacente não poderia ser julgado procedente, por falta de interesse de agir; que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu depois do julgamento, pelo STF, do tema em questão, quando o tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, firmando o entendimento no sentido de que a exigência de requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do NCPC/2015, o autor ofertou manifestação à fl. 142/143.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é caso dos autos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia previdenciária já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
No caso vertente, o compulsar dos autos revela que nos autos da ação subjacente o INSS apresentou contestação (fl. 37/41), impugnando especificamente o mérito da causa. Outrossim, procedeu da mesma forma nos autos da presente ação rescisória, abordando em sede de contestação a questão de mérito no âmbito do juízo rescisório (fl. 76/83).
Assim sendo, restou evidenciado o interesse de agir do autor, ante a manifesta resistência oposta pela autarquia previdenciária, notadamente nos autos subjacentes, tornando despicienda a exigência de apresentação de requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir.
Em síntese, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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