
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003467-74.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 387/388, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, e no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional então deferido, para que fosse fixado em 21.02.2011, data em que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário em epígrafe em favor do autor falecido, até a data de seu óbito (10.02.2012).
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não foi juntado o voto vencido, de modo a impedir o exercício da ampla defesa, dado que sua ausência torna incompleta a decisão.
Aduz, ainda, que há obscuridade no v. acórdão ora hostilizado, porquanto este se afastou dos limites do pedido, violando o princípio da correlação entre o pedido e a sentença; que houve manifesto desrespeito a normas de ordem pública ao negar-se vigência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973; que não há que se falar na aplicação do "Princípio Previdenciário mais benéfica" ou das máximas iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, porquanto a parte autora não formulou pedido no sentido de se reconhecer a ocorrência de erro de fato, em face da data em que implementado o quesito etário a que alude o artigo 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98; que em 15.12.1998, data de início de vigência da Emenda Constitucional 20/98, o então autor falecido contava com tempo de contribuição equivalente a 21 anos, 03 meses e 16 dias e a 25 anos, 04 meses e 04 dias em 02.01.2003, data em que completou 53 anos de idade, insuficientes para a concessão da benesse; que ainda que considerando o erro apontado, a conclusão do julgado não seria diversa, razão pela qual não há que se falar em rescisão do julgado em razão de erro de fato; que não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte da r. decisão rescindenda, sendo certo que, ainda que ausente o erro apontado, a conclusão dos julgados que se pretende desconstituir não seriam diversas. Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
Após, foi juntada aos autos a declaração de voto vencido do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca (fl. 401/403).
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do NCPC/2015, os autores, ora sucessores, ofertaram manifestação à fl. 406/407.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é caso dos autos.
Com efeito, no presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
Por outro lado, quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que a parte autora formulou seu pedido de rescisão com base na ocorrência de erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda teria se equivocado ao estabelecer como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a data de 02.01.2008, pois houvera considerado este momento no qual o falecido autor teria completado 53 anos de idade e, assim, implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, quando, na verdade, nascido em 02.01.1950, atingiu os 53 anos de idade em 02.01.2003.
Desta forma, como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, "...se o órgão julgador a quo tivesse se atentado para o dado correto, caber-lhe-ia avaliar se os demais requisitos necessários para a concessão da benesse encontravam-se satisfeitos na data em que o então autor tivesse completado, de fato, a idade mínima de 53 anos de idade, em 2003, de modo que o termo inicial do benefício em comento poderia ser fixado, em tese, na forma pretendida pela inicial da ação subjacente, ou seja, a contar da citação da ação originária..".
Assim sendo, não se vislumbra qualquer dissonância entre o pedido e a decisão ora embargada, posto que a pretensão deduzida em Juízo (rescisão com base no erro de fato) foi expressamente abordada pelo v. acórdão embargado, consoante acima explanado, não havendo que se falar de vícios que pudessem maculá-lo.
Por outro lado, não procede a alegação de que o erro de fato apontado não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, posto que outros dados e circunstâncias fáticas poderiam ser valorados, de modo a trazer elementos de convicção acerca da fixação do termo inicial do benefício na forma pretendida na inicial da ação subjacente (data da citação na ação originária em 15.09.2003; fl. 68), se fosse considerada a data efetiva em que o autor falecido completou 53 anos de idade (02.01.2003).
De qualquer forma, como bem apontou o voto condutor, "...Considerando que a partir de 15.12.1998, faltava ao então autor 12 anos, 02 meses e 08 dias para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional e que este manteve atividade remunerada de forma ininterrupta de 09.01.1998 até a data de seu óbito (10.02.2012), constata-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da benesse em 21.02.2011, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na referida data, com término na data de seu falecimento (10.02.2012)...".
Em síntese, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, dou por prejudicados, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeito-os.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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