Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008588-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
NOVO. PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CONSONÂNCIA COM A TESE
FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 995 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR PRESTAÇÕES DE
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ AS VÉSPERAS DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1018. OBSERVÂNCIA DA TESE A SER FIRMADA
PELO E. STJ NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material no julgado.
II - Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre o pedido e
o provimento jurisdicional inserto no acórdão embargado, dado que o pedido formulado na inicial
da ação subjacente visou a consecução de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
fundamento no histórico laborativo do ora réu, seja em tempo de atividade rural sem registro de
CTPS, seja em tempo de atividade urbana, e a prestação jurisdicional ora entregue se vinculou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exatamente a esta postulação, com exame do tempo de serviço mínimo necessário para o
deferimento da benefício vindicado.
III - A alteração da data inicial do benefício em relação ao pretendido na inicial decorreu da
apreciação do conjunto probatório constante dos autos, com adoção de posição não tão favorável
ao segurado, todavia o pedido e a causa de pedir não se transmudam, não havendo que se falar
em novo benefício e, por conseguinte, em novo pedido.
IV - A consideração de período contributivo posterior ao ajuizamento da ação subjacente como
tempo efetivo de serviço não altera a causa de pedir originária, posto que os vínculos
empregatícios constantes do CNIS, que respaldam essa contagem, estão na mesma linha dos
fatos descritos originariamente (alegação de atividade remunerada vinculada ao RGPS), além do
que já eram do conhecimento da própria autarquia previdenciária, em observância ao princípio da
“não surpresa”, bem como incontroversos quanto aos seus efeitos na esfera previdenciária.
Ademais, o e. STJ firmou tese no Tema Repetitivo n. 995, que vai ao encontro do entendimento
do v. acórdão embargado, preconizando a aplicação do art. 493 e 933, ambos do CPC.
V - Aduz o INSS que o v. acórdão embargado teria incorrido em erro no cômputo do tempo de
serviço cumprido pelo ora réu, na medida em que foi fixada a data de 21.07.2016 como marco
temporal do momento em que se implementaram todos os requisitos legais para a concessão do
benefício, sendo que o correto seria 22.08.2016. Na verdade, a discrepância dos resultados
reside no fato de que o período de 23.04.2001 a 24.05.2001, em que o ora réu estava em gozo
de auxílio-doença, não foi considerado na planilha elaborada pelo INSS (id. 77515513 – pág. 1/2),
contudo tal interregno havia sido considerado pela r. decisão rescindenda e não foi objeto de
impugnação na presente ação rescisória, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial firmado
pelo v. acórdão embargado.
VI - É certo que a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo a possibilidade da execução de
prestações de benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação de benefício
deferido na esfera administrativa (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j.
18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013),
todavia a matéria em debate foi objeto de Tema Repetitivo n. 1018 (Seção realizada em
04.06.2019 e acórdão publicado em 21.06.2019), cuja questão submetida a julgamento é a
seguinte:
“Possibilidade de, em face de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991.”.
VII - Considerando a possibilidade de fixação de tese em desfavor do ora réu, de molde a impedi-
lo de executar, por ocasião do Cumprimento da Sentença, as prestações do benefício concedido
judicialmente até as vésperas da implantação do benefício deferido na esfera administrativa,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios neste aspecto, com efeitos infringentes, para
excluir do corpo do voto a seguinte passagem:
“...Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de
21.07.2016 até 20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j.
20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no
REsp N. 1160520, j. 06.08.2013)..”
VIII - Não se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, posto que,
embora o autor tenha tido sua pretensão acolhida no âmbito do juízo rescindente, restou
evidenciada a sua sucumbência no juízo rescisório, pois pleiteava expressamente pela
improcedência do pedido do ora réu na ação subjacente, o que não se verificou. Portanto,
justifica-se a manutenção da sucumbência recíproca, na forma delineada pelo v. acórdão
embargado.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008588-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LOURISVALDO ALMEIDA NASCIMENTO
Advogados do(a) RÉU: PAULA FERREIRA DE CARVALHO - SP335357, PETERSON
PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008588-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LOURISVALDO ALMEIDA NASCIMENTO
Advogados do(a) RÉU: PAULA FERREIRA DE CARVALHO - SP335357, PETERSON
PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Terceira
Seção, que julgou procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para desconstituir
parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da Remessa Necessária Cível n. 0011450-
42.2010.4.03.9999, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC e, no juízo rescissorium, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a
conceder ao então autor, ora réu, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, no valor a ser calculado conforme o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar de 21.07.2016. Restou ainda consignado que
se o então autor optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria por idade concedido na
esfera administrativa, fará jus às prestações vencidas de 21.07.2016 até 20.09.2017.
Alega o embargante que há obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que não há que se
falar em concessão do benefício computando-se tempo de contribuição sem que tenha havido
requerimento administrativo ou pedido expresso nesse sentido; que na situação em que a parte
autora requer, no processo, inclusão de tempo superveniente, a rigor está formulando pedido de
uma aposentadoria diferente daquela pedida originalmente, por se tratar de um benefício com
outra data de início, outro período básico de cálculo e outra renda inicial; que v. acórdão
embargado desrespeita a vedação imposta pelo art. 492 do CPC, pois leva o julgador a condenar
o INSS a conceder benefício que não foi requerido e com base em fatos que não faziam parte da
causa de pedir original; que não se observou o princípio da congruência; que o ora réu não
postulou o cômputo da atividade por ele desenvolvida nos períodos de 16.12.1998 a 22.03.2001,
01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 21.07.2016; que não pode prevalecer a tese adotada
no v. aresto quanto à reafirmação da DER (para 21.07.2016), eis que ausente prévio
requerimento administrativo levando a carência da ação em razão da ausência de interesse
processual; que o e. STJ, no tema 995, determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, que tratam de idêntica questão debatida
nos presentes embargos (reafirmação da data de entrada do requerimento- DER); que consoante
se verifica dos documentos acostados aos autos, em 21.07.2016, o ora réu não havia
implementado tempo equivalente a 31 anos, 08 meses e 08 dias, mínimo necessário ao
deferimento da benesse, vindo a fazê-lo somente em 22.08.2016; que recaindo a opção do ora
réu pelo benefício pago na via administrativa (aposentadoria por idade), nada lhe seria devido em
razão da condenação judicial; que o e. STJ afetou Recurso Especial 1767789 e Recurso Especial
1803154, em que se debate questão relativa à possibilidade de se executar as prestações
devidas entre o marco inicial do benefício judicialmente reconhecido e o dia imediatamente
anterior à data em que deferido o benefício na via administrativa, em recaindo a opção pela
continuidade do recebimento do benefício administrativo (desaposentação indireta); que o ente
público não sucumbiu em sede de juízo rescisório, pois que o ora réu somente demonstrou ter
implementado os requisitos necessários ao deferimento da benesse em data muito posterior a
data em que ajuizada a lide primitiva, ou em realizado o ato citatório na demanda subjacente; que
ante a sucumbência mínima da autarquia, haveria de ser aplicada a regra trazida pelo artigo 86,
parágrafo único, do CPC. Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso
constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de
embargos declaratórios.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, o então autor, ora réu, protestou pela
rejeição dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008588-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LOURISVALDO ALMEIDA NASCIMENTO
Advogados do(a) RÉU: PAULA FERREIRA DE CARVALHO - SP335357, PETERSON
PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é caso dos autos.
Com efeito, não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre o
pedido e o provimento jurisdicional inserto no acórdão embargado, dado que o pedido formulado
na inicial da ação subjacente visou a consecução de benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com fundamento no histórico laborativo do ora réu, seja em tempo de atividade rural sem
registro de CTPS, seja em tempo de atividade urbana, e a prestação jurisdicional ora entregue se
vinculou exatamente a esta postulação, com exame do tempo de serviço mínimo necessário para
o deferimento da benefício vindicado.
De outra parte, a alteração da data inicial do benefício em relação ao pretendido na inicial
decorreu da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, com adoção de posição não
tão favorável ao segurado, todavia o pedido e a causa de pedir não se transmudam, não havendo
que se falar em novo benefício e, por conseguinte, em novo pedido.
Insta assinalar, outrossim, que a consideração de período contributivo posterior ao ajuizamento
da ação subjacente como tempo efetivo de serviço não altera a causa de pedir originária, posto
que os vínculos empregatícios constantes do CNIS (id. 2424360), que respaldam essa contagem,
estão na mesma linha dos fatos descritos originariamente (alegação de atividade remunerada
vinculada ao RGPS), além do que já eram do conhecimento da própria autarquia previdenciária,
em observância ao princípio da “não surpresa”, bem como incontroversos quanto aos seus efeitos
na esfera previdenciária.
Ademais, o e. STJ firmou tese no Tema Repetitivo n. 995 que vai ao encontro do entendimento do
v. acórdão embargado, preconizando a aplicação do art. 493 e 933, ambos do CPC, a saber:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
(1ª Seção; Julgado em 22.10.2019)
Por outro lado, aduz o INSS que o v. acórdão embargado teria incorrido em erro no cômputo do
tempo de serviço cumprido pelo ora réu, na medida em que foi fixada a data de 21.07.2016 como
marco temporal do momento em que se implementaram todos os requisitos legais para a
concessão do benefício, sendo que o correto seria 22.08.2016.
Na verdade, a discrepância dos resultados reside no fato de que o período de 23.04.2001 a
24.05.2001, em que o ora réu estava em gozo de auxílio-doença, não foi considerado na planilha
elaborada pelo INSS (id. 77515513 – pág. 1/2), contudo tal interregno havia sido considerado pela
r. decisão rescindenda e não foi objeto de impugnação na presente ação rescisória, razão pela
qual deve ser mantido o termo inicial firmado pelo v. acórdão embargado.
Por seu turno, é certo que a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo a possibilidade da execução
de prestações de benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação de benefício
deferido na esfera administrativa (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j.
18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013),
todavia a matéria em debate foi objeto de Tema Repetitivo n. 1018 (Seção realizada em
04.06.2019 e acórdão publicado em 21.06.2019), cuja questão submetida a julgamento é a
seguinte:
“Possibilidade de, em face de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991.”
Assim sendo, considerando a possibilidade de fixação de tese em desfavor do ora réu, de molde
a impedi-lo de executar, por ocasião do Cumprimento da Sentença, as prestações do benefício
concedido judicialmente até as vésperas da implantação do benefício deferido na esfera
administrativa, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios neste aspecto, com efeitos
infringentes, para excluir do corpo do voto a seguinte passagem:
“...Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de
21.07.2016 até 20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j.
20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no
REsp N. 1160520, j. 06.08.2013)..”
Por outro giro, não se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC,
posto que, embora o autor tenha tido sua pretensão acolhida no âmbito do juízo rescindente,
restou evidenciada a sua sucumbência no juízo rescisório, pois pleiteava expressamente pela
improcedência do pedido do ora réu na ação subjacente, o que não se verificou. Portanto,
justifica-se a manutenção da sucumbência recíproca, na forma delineada pelo v. acórdão
embargado.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos
infringentes, para o fim de excluir do corpo do voto a seguinte passagem:“...Caso a opção seja
pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 21.07.2016 até
20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n.
1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j.
06.08.2013)..”, devendo ser observada a tese a ser firmada no Tema Repetitivo 1018 do e. STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
NOVO. PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CONSONÂNCIA COM A TESE
FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 995 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR PRESTAÇÕES DE
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ AS VÉSPERAS DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1018. OBSERVÂNCIA DA TESE A SER FIRMADA
PELO E. STJ NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material no julgado.
II - Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre o pedido e
o provimento jurisdicional inserto no acórdão embargado, dado que o pedido formulado na inicial
da ação subjacente visou a consecução de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
fundamento no histórico laborativo do ora réu, seja em tempo de atividade rural sem registro de
CTPS, seja em tempo de atividade urbana, e a prestação jurisdicional ora entregue se vinculou
exatamente a esta postulação, com exame do tempo de serviço mínimo necessário para o
deferimento da benefício vindicado.
III - A alteração da data inicial do benefício em relação ao pretendido na inicial decorreu da
apreciação do conjunto probatório constante dos autos, com adoção de posição não tão favorável
ao segurado, todavia o pedido e a causa de pedir não se transmudam, não havendo que se falar
em novo benefício e, por conseguinte, em novo pedido.
IV - A consideração de período contributivo posterior ao ajuizamento da ação subjacente como
tempo efetivo de serviço não altera a causa de pedir originária, posto que os vínculos
empregatícios constantes do CNIS, que respaldam essa contagem, estão na mesma linha dos
fatos descritos originariamente (alegação de atividade remunerada vinculada ao RGPS), além do
que já eram do conhecimento da própria autarquia previdenciária, em observância ao princípio da
“não surpresa”, bem como incontroversos quanto aos seus efeitos na esfera previdenciária.
Ademais, o e. STJ firmou tese no Tema Repetitivo n. 995, que vai ao encontro do entendimento
do v. acórdão embargado, preconizando a aplicação do art. 493 e 933, ambos do CPC.
V - Aduz o INSS que o v. acórdão embargado teria incorrido em erro no cômputo do tempo de
serviço cumprido pelo ora réu, na medida em que foi fixada a data de 21.07.2016 como marco
temporal do momento em que se implementaram todos os requisitos legais para a concessão do
benefício, sendo que o correto seria 22.08.2016. Na verdade, a discrepância dos resultados
reside no fato de que o período de 23.04.2001 a 24.05.2001, em que o ora réu estava em gozo
de auxílio-doença, não foi considerado na planilha elaborada pelo INSS (id. 77515513 – pág. 1/2),
contudo tal interregno havia sido considerado pela r. decisão rescindenda e não foi objeto de
impugnação na presente ação rescisória, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial firmado
pelo v. acórdão embargado.
VI - É certo que a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo a possibilidade da execução de
prestações de benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação de benefício
deferido na esfera administrativa (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j.
18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013),
todavia a matéria em debate foi objeto de Tema Repetitivo n. 1018 (Seção realizada em
04.06.2019 e acórdão publicado em 21.06.2019), cuja questão submetida a julgamento é a
seguinte:
“Possibilidade de, em face de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991.”.
VII - Considerando a possibilidade de fixação de tese em desfavor do ora réu, de molde a impedi-
lo de executar, por ocasião do Cumprimento da Sentença, as prestações do benefício concedido
judicialmente até as vésperas da implantação do benefício deferido na esfera administrativa,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios neste aspecto, com efeitos infringentes, para
excluir do corpo do voto a seguinte passagem:
“...Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de
21.07.2016 até 20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j.
20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no
REsp N. 1160520, j. 06.08.2013)..”
VIII - Não se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, posto que,
embora o autor tenha tido sua pretensão acolhida no âmbito do juízo rescindente, restou
evidenciada a sua sucumbência no juízo rescisório, pois pleiteava expressamente pela
improcedência do pedido do ora réu na ação subjacente, o que não se verificou. Portanto,
justifica-se a manutenção da sucumbência recíproca, na forma delineada pelo v. acórdão
embargado.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
