Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012735-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO, SEM
EFEITO PARA CARÊNCIA. DADOS CONSTANTES DA CTPS. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AÇÃO
SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE OUTRA
ESPÉCIE. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
I - A decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida havia detectado um equívoco em
desfavor do ora réu na contagem apresentada pelo INSS em sua inicial, dado que na planilha
elaborada tinha sido considerado o período de 24.12.1988 a 01.12.1990, prestado para “Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Adamantina EMDA”, quando, na verdade, o período correto é
de 20.10.1988 a 01.12.1990, ou seja, teria deixado de computar 02 meses de contribuição, de
forma a totalizar 61 contribuições mensais. Todavia, o v. acórdão embargado identificou, além do
erro acima reportado, nova incorreção na contagem constante da inicial, porém em favor do ora
réu, posto que foi considerado o período de 01.03.1987 a 23.12.1988 prestado para a “Guarda
Noturna de Adamantina”, quando, na verdade, o período correto é de 11.03.1987 a 06.10.1988,
de forma que, com as devidas retificações, atingiu-se a somatória de 58 contribuições mensais.
II - Não há falar-se em contradição, uma vez que o v. acórdão embargado, com supedâneo nos
dados da CTPS, retificou a contagem inicialmente ofertada, obtendo-se o real número de
contribuições mensais em nome do ora réu (58 contribuições mensais).
III - Considerando que o período de atividade rural então reconhecido (de 25.01.1953 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.12.1984) não poderia ser computado para efeito de carência, consoante tese firmada pela
própria decisão rescindenda, observou-se que, embora o ora réu tivesse alcançado 35 anos de
tempo de serviço, não houve a consecução do número mínimo de contribuições mensais exigido
legalmente para o ano de 1991 (60 contribuições mensais), a teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91,
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim
sendo, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
IV - Do exame da petição inicial da ação subjacente, depreende-se que o ora réu veiculou
unicamente pretensão no sentido de reconhecer período de atividade rural que, somado aos
demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-iam o direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
V - Não se verificou qualquer pleito pelo reconhecimento de atividade especial, inexistindo
também qualquer referência à concessão de benefício de outra espécie, seja aposentadoria rural
por idade, aposentadoria híbrida ou benefício de prestação continuada, de modo que a Seção
Julgadora, no âmbito do juízo rescisório, não poderia se pronunciar acerca de pedido que sequer
foi formulado na ação subjacente.
VI - Embargos de declaração opostos pelo ora réu rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012735-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) RÉU: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012735-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) RÉU: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo ora réu ao v. acórdão id 4478358 págs. 1-3, proferido
por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC e, no juízo
rescissorium, julgou improcedente o pedido formulado na ação subjacente no tocante à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dando máximo efeito à
decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, com a determinação da cessação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que ora usufrui o réu (NB
42/174.222.739-0).
Alega o ora réu, em seus embargos de declaração, a ocorrência de contradição no v. acórdão
embargado, uma vez que houve o reconhecimento de todos os requisitos necessários para a
concessão do benefício na decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pelo
INSS; que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/1998, pois foi cumprido mais de 35 anos de contribuição; que houve o
atingimento da carência necessária, correspondente a 60 meses em 1991; que preencheu
também os requisitos para aposentadoria rural por idade, tendo em vista que laborou no campo
por mais de 30 anos, contando ainda com idade superior a 80 anos; que todas as suas atividades
eram consideradas especiais, fazendo jus ao acréscimo de 40% no tempo de serviço constante
em sua CTPS, o que ultrapassa mais de 80 contribuições; que faz jus também à aposentadoria
por idade híbrida ou benefício de prestação continuada. Requer o provimento do presente recurso
com efeitos infringentes, com a reforma do v. acórdão embargado, para que seja decretada a
improcedência da presente demanda. Subsidiariamente, protesta pela concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida ou de prestação continuada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este quedou-se inerte.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012735-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) RÉU: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida havia detectado um equívoco
em desfavor do ora réu na contagem apresentada pelo INSS em sua inicial, dado que na planilha
elaborada tinha sido considerado o período de 24.12.1988 a 01.12.1990, prestado para “Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Adamantina EMDA”, quando, na verdade, o período correto é
de 20.10.1988 a 01.12.1990 (CTPS - id 749833 – pág. 31), ou seja, teria deixado de computar 02
meses de contribuição, de forma a totalizar 61 contribuições mensais.
Todavia, o v. acórdão embargado identificou, além do erro acima reportado, nova incorreção na
contagem constante da inicial, porém em favor do ora réu, posto que foi considerado o período de
01.03.1987 a 23.12.1988 prestado para a “Guarda Noturna de Adamantina”, quando, na verdade,
o período correto é de 11.03.1987 a 06.10.1988 ( CTPS - id 749833 – pág. 31), de forma que,
com as devidas retificações, atingiu-se a somatória de 58 contribuições mensais.
Assim, não há falar-se em contradição, uma vez que o v. acórdão embargado, com supedâneo
nos dados da CTPS, retificou a contagem inicialmente ofertada, obtendo-se o real número de
contribuições mensais em nome do ora réu (58 contribuições mensais).
Nesse passo, considerando que o período de atividade rural então reconhecido (de 25.01.1953 a
31.12.1984) não poderia ser computado para efeito de carência, consoante tese firmada pela
própria decisão rescindenda, observou-se que, embora o ora réu tivesse alcançado 35 anos de
tempo de serviço, não houve a consecução do número mínimo de contribuições mensais exigido
legalmente para o ano de 1991 (60 contribuições mensais), a teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91,
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
De outra parte, do exame da petição inicial da ação subjacente, depreende-se que o ora réu
veiculou unicamente pretensão no sentido de reconhecer período de atividade rural que, somado
aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-iam o direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Destarte, não se verificou qualquer pleito pelo reconhecimento de atividade especial, inexistindo
também qualquer referência à concessão de benefício de outra espécie, seja aposentadoria rural
por idade, aposentadoria híbrida ou benefício de prestação continuada, de modo que a Seção
Julgadora, no âmbito do juízo rescisório, não poderia se pronunciar acerca de pedido que sequer
foi formulado na ação subjacente.
De todo modo, cabe ressaltar que remanesce o reconhecimento judicial de atividade rurícola no
período de 25.01.1953 a 31.12.1984, podendo o ora réu valer-se desse título judicial para pleitear
outros benefícios previdenciários, seja no campo administrativo ou judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo ora réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO, SEM
EFEITO PARA CARÊNCIA. DADOS CONSTANTES DA CTPS. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AÇÃO
SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE OUTRA
ESPÉCIE. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
I - A decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida havia detectado um equívoco em
desfavor do ora réu na contagem apresentada pelo INSS em sua inicial, dado que na planilha
elaborada tinha sido considerado o período de 24.12.1988 a 01.12.1990, prestado para “Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Adamantina EMDA”, quando, na verdade, o período correto é
de 20.10.1988 a 01.12.1990, ou seja, teria deixado de computar 02 meses de contribuição, de
forma a totalizar 61 contribuições mensais. Todavia, o v. acórdão embargado identificou, além do
erro acima reportado, nova incorreção na contagem constante da inicial, porém em favor do ora
réu, posto que foi considerado o período de 01.03.1987 a 23.12.1988 prestado para a “Guarda
Noturna de Adamantina”, quando, na verdade, o período correto é de 11.03.1987 a 06.10.1988,
de forma que, com as devidas retificações, atingiu-se a somatória de 58 contribuições mensais.
II - Não há falar-se em contradição, uma vez que o v. acórdão embargado, com supedâneo nos
dados da CTPS, retificou a contagem inicialmente ofertada, obtendo-se o real número de
contribuições mensais em nome do ora réu (58 contribuições mensais).
III - Considerando que o período de atividade rural então reconhecido (de 25.01.1953 a
31.12.1984) não poderia ser computado para efeito de carência, consoante tese firmada pela
própria decisão rescindenda, observou-se que, embora o ora réu tivesse alcançado 35 anos de
tempo de serviço, não houve a consecução do número mínimo de contribuições mensais exigido
legalmente para o ano de 1991 (60 contribuições mensais), a teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91,
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim
sendo, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
IV - Do exame da petição inicial da ação subjacente, depreende-se que o ora réu veiculou
unicamente pretensão no sentido de reconhecer período de atividade rural que, somado aos
demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-iam o direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
V - Não se verificou qualquer pleito pelo reconhecimento de atividade especial, inexistindo
também qualquer referência à concessão de benefício de outra espécie, seja aposentadoria rural
por idade, aposentadoria híbrida ou benefício de prestação continuada, de modo que a Seção
Julgadora, no âmbito do juízo rescisório, não poderia se pronunciar acerca de pedido que sequer
foi formulado na ação subjacente.
VI - Embargos de declaração opostos pelo ora réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
