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PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - PROVA DA ESPECIALIDADE - LABOR RURAL EM SERVIÇOS GERAIS. TRF3. 500...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - PROVA DA ESPECIALIDADE - LABOR RURAL EM SERVIÇOS GERAIS. 1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. 2. O v. Acórdão afastou a necessidade de perícia porque, a partir da alteração dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade deve ser provada através dos formulários técnicos pertinentes. O julgamento imediato, quando o autor não prova o direito através do formulário específico, ou, ainda, não prova a impossibilidade de obter tal documentação, é regular. 3. Da leitura da petição inicial, pode-se inferir que a parte autora também aponta violação ao Decreto nº. 2.172/97, afirmando a possibilidade de considerar especial o labor rural em atividade gerais. Também nesse ponto, verifica-se que foi adotada interpretação razoável, consagrada na jurisprudência desta Corte. 4. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5007066-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007066-23.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR
TEMPO ESPECIAL - PROVA DA ESPECIALIDADE - LABOR RURAL EM SERVIÇOS GERAIS.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
2. O v. Acórdão afastou a necessidade de perícia porque, a partir da alteração dos artigos 57 e
58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade deve ser provada
através dos formulários técnicos pertinentes. O julgamento imediato, quando o autor não prova o
direito através do formulário específico, ou, ainda, não prova a impossibilidade de obter tal
documentação, é regular.
3. Da leitura da petição inicial, pode-se inferir que a parte autora também aponta violação ao
Decreto nº. 2.172/97, afirmando a possibilidade de considerar especial o labor rural em atividade
gerais. Também nesse ponto, verifica-se que foi adotada interpretação razoável, consagrada na
jurisprudência desta Corte.
4. Ação rescisória improcedente.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007066-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: AGNALDO DE CARVALHO REIS
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007066-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: AGNALDO DE CARVALHO REIS
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Mendes:

Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, destinada a desconstituir o v. Acórdão prolatado pela C. 9ª Turma desta E. Corte
no Apelação Cível nº. 5791468-06.2019.4.03.9999, nos seguintes termos (fls. 215/216, ID
128297834):

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos rurais, tendo,
contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua
nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível
a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.

- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pelo autor e
não foi reconhecido o labor especial. A somatória do tempo de serviço do autor não autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido.
Apelação do autor prejudicada.


AGNALDO DE CARVALHO REIS (autor) aponta violação literal aos artigos 355 e 370, do Código
de Processo Civil, na medida que não determinou o retorno dos autos à origem para produção de
prova pericial quanto à especialidade do período trabalho sob a exposição do calor decorrente de
fontes naturais, após a vigência do Decreto nº. 2.172/97. Aduz que a prova pericial seria
indispensável para a prova da especialidade do trabalho realizado após05/03/1997.

O benefício da gratuidade foi deferido (ID 129051642).

Citado, o INSS apresentou contestação (ID 132812490), na qual suscita preliminar de
inadequação da via eleita sob o argumento de que a rescisória estaria sendo utilizada como
sucedâneo recursal. Também seria inviável a rescisão nos termos da Súmula nº. 343, do
Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que a prova técnica não seria suficiente para
provar a especialidade porque ausentes os indispensáveis laudos técnicos.

A parte autora apresentou réplica (ID 135582965).

Dispensada a dilação probatória, as partes apresentaram as alegações finais (ID 137007550 e
140235277).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito sem a

sua intervenção (ID 141481873).

É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007066-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: AGNALDO DE CARVALHO REIS
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Mendes:

O trânsito em julgado na apelação ocorreu em 4 de fevereiro de 2020 (fls. 218, ID 128297834).

A rescisória, ajuizada em 29 de março de 2020, é tempestiva.

No mais, a parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso
V, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da decisão de mérito, transitada em
julgado, quando “violar manifestamente norma jurídica”.

Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido,
é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição
atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).


No caso concreto, a parte autora aponta violação aos artigos 355 e 370, do Código de Processo
Civil, “verbis”:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.


Em grande síntese, a parte autora afirma que o julgamento pela teoria da causa madura seria
impossível, pois necessária a realização de perícia para a prova da especialidade do tempo de
labor rural realizado após 05/03/1997.

Esse é o inteiro teor do v. Acórdão, no ponto em que impugnado:

“3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL. Para o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. No período anterior à edição da Lei
nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades
especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua
exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a
ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de
laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997. A comprovação da atividade especial exercida após a
edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n.
8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o
qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em
condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo
pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

3.3 USO DO EPI. No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em
recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à
sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".

AGENTES NOCIVOS

ATIVIDADE RURAL. Destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item
2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do
trabalhador rural (serviços gerais), a qual não registra previsão normativa específica.

Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:

'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97. (...) X - O Decreto nº 53.831, de
25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a
alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ', não abrangendo todas as
espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola
não pode ser considerada de natureza especial. (...) XIX - Agravo retido improvido. XX - Apelação
do INSS e remessa oficial providas.' (9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed.
Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).

No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a
18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária , que é o trabalho com gado, considerado insalubre,
ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo
conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e
código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente
somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não
cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a
improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido." (TRF3, 10ª Turma, REO
00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015).

A respeito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº
53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. O Decreto
nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura. 2. A
irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido
encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).

Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são
suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de
prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além
de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais
à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras
minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).


DO CASO DOS AUTOS. Requer o autor o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS
no interregno de 14.06.71 a 30.11.91.
A fim de comprovar o labor rural, o autor juntou certidão de dispensa de incorporação datada de
30.11.78, em que figura como lavrador (fl. 97, id 73580935), cópia da CTPS em que há registro
de labor rural de 15.03.82 a 30.08.83, janeiro de 1981 a 12.02.85, 11.01.88 a 30.07.88, 04.07.88
a 26.04.90, 09.07.90 a 10.08.90, 20.08.90 a 23.04.91(fl. 137/142, id 73580016).
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade rural devidamente registrada em
carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas
Há registro de labor urbano antes de julho de 1991 nos períodos de 02.07.79 a 15.08.79,
15.09.87 a 23.09.87 (id. 73580016).
Ressalte-se que essas atividades, exercidas por pequeno período, indicam a busca pela
sobrevivência em época de entressafra, estando demonstrada, pelo conjunto probatório, a
predominância da atividade rurícola no período.
Como se infere dos autos, restou demonstrando que trabalhou o autor nas lides rurais a partir de
30/11/78.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou ter o autor
trabalhado no campo desde 1980. Confira-se fragmento da sentença que transcreve parte dos
depoimentos:
(...) A testemunha Sebastião Vito contou que conheceu o autor em 1980. Na época ele trabalhava
como lavrador, na fazenda do Ubirajara, na cultura de café, onde trabalhou por 02 anos. Depois
ele trabalhou para o Dr. Cecilio por 12 anos, a partir de 2006. Atualmente ele trabalha para Paulo
Batistela. Desde que conhece o autor ele sempre trabalhou na lavoura, exceto o período em que
esteve doente com problema no intestino. Sabe dos fatos, pois sempre se encontrava com o
autor.
Já a testemunha José Gonçalves Filho disse que já trabalhou com o autor na fazenda
Cachoeirinha, a partir de 1984, por dois anos. Depois trabalharam em outros locais com
turmeiros. O autor trabalhou para o Dr. Cecilio por muito tempo, acredita que depois de 1990,
mas não sabe por quanto tempo. O trabalho do autor era continuo. O autor trabalhava na cultura
de café.
Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter
contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da
atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da
contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6,
Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
Dessa forma, reconheço o exercício do trabalho rural pelo autor, sem registro em carteira e nos
períodos intercalados aos registros de 30.11.78 a 31.12.78 e 01.01.80 a 23.07.91, para todos os
fins previdenciários, exceto carência.
Prosseguindo, para a comprovação do labor especial, o autor não juntou documentação
comprovando exposição a agentes agressivos previstos na legislação de regência, pelo que
inviável o enquadramento pretendido de todo o período que trabalhou nas lides rurais.
Computados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS de fl. 158,
excluídos os períodos concomitantes, contava o autor, na data do requerimento administrativo em
21.03.18 com 33 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Em 12/98, contava o autor com 16 anos, 2 meses e 29 dias.
Com efeito, de rigor a procedência parcial do pedido do autor apenas para reconhecer o labor
rural nos períodos de 30.11.78 a 31.12.78 e de 01.01.80 a 23.07.91, sem concessão do benefício.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da
justiça e o INSS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013, §3º do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o
labor rural no período de 30.11.78 a 31.12.78 e de 01.01.80 a 23.07.91, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação do
autor.
É o voto".


Vê-se, portanto, que o v. Acórdão afastou a necessidade de perícia porque, a partir da alteração
dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade
deve ser provada através dos formulários técnicos pertinentes.

O entendimento também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se
observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial,
tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista
industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava veículos de
transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira', o que impede
o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo

dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a
qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial
do particular não conhecido..
(REsp 1755261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 13/11/2018)



Conclui-se, portanto, que a prova da especialidade compete à parte autora interessada, através
de formulário específico, nos estritos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O julgamento imediato, quando o autor não prova o direito através do formulário específico, ou,
ainda, não prova a impossibilidade de obter tal documentação, é regular.

Nesse sentido, portanto, tem-se que a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e
fundamentada, nos termos de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte.

Assim sendo, não é cabível a rescisão do julgado por violação literal aos artigos 355 e 370, do
Código de Processo Civil.

A propósito, a jurisprudência desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. PEÇA
PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE SE EXTRAI
DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO JULGADO COMBATIDO.
EXEGESE RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não se verifica o requisito de "novidade" na documentação trazida nesta demanda. O
documento apresentado como novo foi produzido após o trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
2. Inaplicabilidade, ao trabalhador urbano, das relativizações conceituais próprias dos obreiros
rurais.
3. Ainda que se possa extrair, da narrativa autoral, eventual insinuação de violação à norma
jurídica por parte do julgado rescindendo, certo é que este esposou exegese razoável ao afastar o
noticiado cerceamento de defesa.
4. Desconhecido, ademais, o motivo pelo qual o autor não diligenciou a produção da peça
anteriormente, não convencendo mera alegação de que lhe era impossível antever o que viria a
ser o motivo da improcedência da pretensão.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Improcedência do pleito vertido na rescisória.
(TRF3, AR 5031563-38.2019.4.03.0000, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020).


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF-3, AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0027241-07.2012.4.03.0000, 3ª Seção, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2013).



Da leitura da petição inicial, pode-se inferir que a parte autora também aponta violação ao
Decreto nº. 2.172/97, afirmando a possibilidade de considerar especial o labor rural em atividade
gerais.

Quanto a esta questão, o v. Aresto declarou que, a partir da vigência do Decreto nº 53.831/64,
apenas a atividade rural exercida exclusivamente na agropecuária é especial (código 2.2.1 do
Anexo III).

Portanto, a partir da vigência do Decreto nº. 53.831/64, não pode ser considerado especial o labor
do trabalhador rural que presta serviços gerais na lavoura --- como no caso dos autos.

Para além disso, o v. Acórdão esclareceu que os agentes agressivos físicos indicados (sol e
calor) não seriam suficientes para a caracterização da natureza especial, pois os Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79 (ambos vigentes à época do exercício da atividade por parte do autor),
referiam-se a temperaturas excessivas provenientes de fontesartificiais, e não naturais.

O entendimento é adotado nas Turmas especializadas desta C. Corte, como se pode verificar dos

seguintes precedentes: TRF3ª Região, AP 2018.03.99.002482-0, Des. Fed. David Dantas, DJ
07/05/2018; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148157-77.2020.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2020; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2004680 - 0029300-70.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1887200 - 0028392-
47.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019.

Assim, também nesse ponto, verifica-se que foi adotada interpretação razoável, consagrada na
jurisprudência desta Corte.

A rescisão, com fundamento em suposta negativa de vigência ao Decreto nº. 2.172/97, também é
inviável.

Por tais fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 99, do Código de
Processo Civil.

É o voto.





E M E N T A


PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR
TEMPO ESPECIAL - PROVA DA ESPECIALIDADE - LABOR RURAL EM SERVIÇOS GERAIS.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
2. O v. Acórdão afastou a necessidade de perícia porque, a partir da alteração dos artigos 57 e
58, da Lei Federal nº 8.213/91, pela Lei Federal nº 9.032/95, a especialidade deve ser provada
através dos formulários técnicos pertinentes. O julgamento imediato, quando o autor não prova o
direito através do formulário específico, ou, ainda, não prova a impossibilidade de obter tal
documentação, é regular.
3. Da leitura da petição inicial, pode-se inferir que a parte autora também aponta violação ao
Decreto nº. 2.172/97, afirmando a possibilidade de considerar especial o labor rural em atividade
gerais. Também nesse ponto, verifica-se que foi adotada interpretação razoável, consagrada na
jurisprudência desta Corte.
4. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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