
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011990-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 410/412, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão proferida nos autos de AC. n. 2004.61.23.000979-2, com base no art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor, sob o regime de economia familiar, no período de 18.10.1971 a 31.10.1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, totalizando 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004) e termo final da contagem firmada na inicial. Por consequência, o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a contar da data da citação na presente ação (20.07.2016).
Alega o embargante que há obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que, se o autor carecia de tempo de serviço na data da propositura da ação subjacente, o pedido não seria procedente para lhe conceder o benefício, mas somente parcialmente procedente para determinar a averbação do tempo rural; que o julgado embargado incorre também em contradição, dado que, se o pedido não poderia ser acolhido, é descabida a condenação em ônus sucumbenciais, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda; que o autor só adquiriu tempo de serviço suficiente à aposentadoria após o trânsito em julgado, com a presente ação rescisória; que a decisão ora embargada deixou de aplicar o parágrafo único do art. 493 do CPC, no sentido de que "..Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.."; que o v. acórdão embargado, ao condenar o INSS em honorários numa ação cujo pedido era, na origem, improcedente, acaba por violar o art. 86 do CPC. Protesta, por fim, pelo provimento do recurso ora interposto, sanando-se a omissão, obscuridade e contradição apontadas, para julgar o pedido na ação subjacente parcialmente procedente, determinando-se somente a averbação do tempo rural, e afastar a condenação nas verbas de sucumbência.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, o v. acórdão embargado desconstituiu parcialmente a r. decisão rescindenda com fundamento na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova). Assim sendo, resta claro que por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, não seria possível acolher o pedido formulado pela parte autora, uma vez que somente no presente feito foi apresentada prova com capacidade para lhe garantir pronunciamento favorável. Aliás, como corolário dessa premissa, a Seção Julgadora houve por bem fixar o termo inicial do benefício a partir da citação na presente ação rescisória e não na ação subjacente, reduzindo, de forma relevante, a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios.
De outra parte, cabe relembrar que, no âmbito do juízo rescisório, foi considerado tempo de serviço computado até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004), não tendo sido levado em conta eventual atividade remunerada em momento posterior.
Insta acrescentar, ainda, que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (tempo de serviço, carência e idade) por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória, tendo a autarquia previdenciária tomado ciência da pretensão formulada e tido oportunidade de contraditar os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial, razão pela qual não procede a alegação de ocorrência de fato novo, que ensejaria a oitiva das partes antes da tomada de decisão.
Outrossim, importante assinalar que a autarquia previdenciária ofertou contestação, de modo a resistir à pretensão formulada na presente ação rescisória, justificando-se, assim, a imposição de condenação em honorários advocatícios.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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