
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017242-88.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 445/446, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, julgou improcedente pedido deduzido na presente ação rescisória, com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC (ofensa à coisa julgada), que visava desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que este não se pronunciou com relação à "causa de pedir" constante das duas ações; que a segunda ação traz mera cópia do interior teor da primeira ação, de modo que, com relação aos anos de 1982, 1983 e 1984 (referidos pela Douta Maioria como fator determinante para diferenciar as ações), observe-se que nas duas ações as petições iniciais fazem alusão ao mesmo labor rural; que na primeira ação constou também a colação aos autos de "Notas Fiscais de Produtor Rural"; que as referidas "Notas Fiscais de Produtor Rural" não foram mencionadas na sentença de improcedência, tampouco na r. decisão deste Tribunal, da lavra do eminente Des. Fed. Valdeci dos Santos. Protesta, por fim, ter todos os pontos de identidade na causa de pedir analisados pelo voto condutor.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 460vº).
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, somente na segunda ação houve a apresentação de notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 1982, 1983 e 1984, que não constou da primeira ação, a evidenciar fato novo, certo e determinado com aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, a teor do art. 106, VI, da Lei n. 8.213/91, com força probatória plena, prescindindo-se, inclusive, de prova testemunhal.
Outrossim, cabe anotar que vem se consolidando entendimento no sentido de que a exposição de fato novo, certo e determinado nas causas previdenciárias, com aptidão para demonstrar o direito vindicado, consubstancia causa de pedir diversa, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
Aliás, esta Seção já se pronunciou acerca do tema, como se pode ver do seguinte precedente, a saber: AR. n. 10084/SP; 0024370-33.2014.4.03.0000; 3ª Seção; j. 25.08.2016; e-DJF3 05.09.2016. Nessa mesma linha, é o julgado proferido pelo TRF-1ª Região, cuja ementa abaixo transcrevo:
Insta salientar que, diferentemente da alegação do embargante, a r. decisão rescindenda acolheu os documentos em comento como fundamento para reconhecer o exercício de atividade rural, ao se referir às fls.25/68 dos autos originais, como se pode ver do trecho que abaixo transcrevo:
Relembre-se que tais documentos estavam acostados às fls. 63/68 dos autos subjacentes.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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