Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032200-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TITULARIDADE DE IMÓVEL
RURAL NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. INTENSA COMERCIALIZAÇÃO
DE GADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO
NÃO DETERMINANTE PARA CONCLUSÃO DA DECISÃO RESCINDEDA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ABORDAGEM EXPRESSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, a
despeito de ter admitido a ocorrência de fato inexistente, qual seja, a titularidade de imóvel rural
pela autora e seu cônjuge com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, alicerçou a
improcedência do pedido na ação subjacente também em razão de importante comercialização
de gado, a descaracterizar o regime de economia familiar.
III - O apontado erro de fato não foi determinante para conclusão da r. decisão rescindenda, na
medida em que esta se baseou também em outro fator, consistente na atividade agropecuária
desenvolvida pela autora e seu esposo, que apresentava caráter comercial, superando os limites
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da subsistência.
IV - Abordou-se expressamente a alegação de violação manifesta à norma jurídica, tendo o v.
acórdão embargado entendido que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda
mostrava-se plausível com o disposto no artigo 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
V - Como bem destacou o v. acórdão embargado,não cabe a rediscussão da matéria fática em
sede de ação rescisória.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032200-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUCIA INEZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032200-52.2020.4.03.0000
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SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 163029109 – pág.
01/03, proferido por esta Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de carência
de ação e julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, que objetivava
a desconstituição do v. acórdão rescindendo, para que, em novo julgamento, fosse julgado
procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega a parte autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão e
contrariedade no v. acórdão embargado, uma vez que este não reconheceu a ocorrência de
erro de fato em que teria incorrido a r. decisão rescindenda, que admitiu fato inexistente, qual
seja, a área do imóvel rural, ou ainda, o valor da nota de bovinos, quede forma alguma
descaracterizam o labor exercido no meio campesino, em regime de economia família; que os
documentos juntados aos autos constituem início de prova material, já que demonstram ser a
parte autora rurícola, tendo sidocorroborados pelos depoimentos das testemunhas, que foram
uníssonos, coerentes e harmônicos em afirmar que a autora é boia fria; que o v.acórdão
rescindendo decidiu em desconformidade com o fato demonstrado nos autos, posto que está
claro que os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de robusta prova
material e oral da alegada atividade rural exercida pela parte autora até os dias atuais; que
houve violação aos preceitos insertos nos artigos 48 §2º, 55 §3º e 143, todos da Lei n.8.213/91;
queo fato de ter arrendado parte das terras, ou ainda, ter sido utilizado talão em nome de
terceiros, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime
individual ou mesmo de economia familiar, dado que restou demonstrado que permaneceram
laborando na parte restante do imóvel; que a nota de produtor referente a venda de gado não
descaracteriza o regime de economia familiar. Requer, por fim, sejam acolhidos os presentes
embargos declaratórios, impingindo-lhes efeitos modificativos, com prolação de decisão
explícita a respeito dos pontos acima especificados. Protesta, outrossim, pelo
prequestionamento da matéria ventilada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer in
albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões
suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão
rescindenda, a despeito de ter admitido a ocorrência de fato inexistente, qual seja, a titularidade
de imóvel rural pela autora e por seu cônjuge com dimensão superior a 04 (quatro) módulos
fiscais, alicerçou a improcedência do pedido na ação subjacente também em razão de
importante comercialização de gado, a descaracterizar o regime de economia familiar, conforme
se vê do trecho do v. acórdão embargado que abaixo transcrevo:
"...Nesse passo, a r. decisão rescindenda, ao considerar que a propriedade do casal superava
os 04 (quatro) módulos fiscais, admitiu fato inexistente, uma vez que a gleba rural de
titularidade do casal, mesmo considerando sua integração ao condomínio acima explicitado,
corresponderia, no máximo, a 1,2 módulos fiscais (24,2 hectares/20 hectares), de forma que tal
fator não poderia ser levado em conta para exclusão da autora da condição de segurada
especial.
Todavia, a r. decisão rescindenda lastreou sua conclusão também no fato de que a atividade
pecuária desenvolvida pela autora e seu esposo era de grande produção, com comercialização
de gado em montantes relevantes. Nesse sentido, aponta a venda de animais no importe de R$
26.810,00 (vinte e seis mil e oitocentos e dez reais) em outubro de 2013 (id. 148314948 – pág.
45), equivalente a 39,54 salários mínimos.
Nesse aspecto, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
bastante plausível, em linha com o disposto no artigo 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91, na medida
em que firmou convicção no sentido de que a atividade pecuária acima reportada superava os
limites de subsistência, com caráter comercial e organização típica de uma empresa, a
descaracterizar o regime de economia familiar...".
Destarte, o apontado erro de fato não foi determinante para conclusão da r. decisão
rescindenda, na medida em que esta se baseou também em outro fator, consistente na
atividade agropecuária desenvolvida pela autora e seu esposo, que apresentava caráter
comercial, superando os limites da subsistência.
De igual forma, abordou-se expressamente a alegação de violação manifesta à norma jurídica,
tendo o v. acórdão embargado entendido que a interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda mostrava-se plausível com o disposto no artigo 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91,
como se vê do excerto acima transcrito,
Insta salientar ainda, como bem destacou o v. acórdão embargado, que não cabe a rediscussão
da matéria fática em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REAVALIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a ação rescisória não se
presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação.
(STJ; AgInt no AREsp 594879/SP; 4ª Turma; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; j. 06.11.2018;
DJe 16.11.2018)
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TITULARIDADE DE IMÓVEL
RURAL NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. INTENSA
COMERCIALIZAÇÃO DE GADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ERRO DE FATO NÃO DETERMINANTE PARA CONCLUSÃO DA DECISÃO
RESCINDEDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ABORDAGEM EXPRESSA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, a
despeito de ter admitido a ocorrência de fato inexistente, qual seja, a titularidade de imóvel rural
pela autora e seu cônjuge com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, alicerçou a
improcedência do pedido na ação subjacente também em razão de importante comercialização
de gado, a descaracterizar o regime de economia familiar.
III - O apontado erro de fato não foi determinante para conclusão da r. decisão rescindenda, na
medida em que esta se baseou também em outro fator, consistente na atividade agropecuária
desenvolvida pela autora e seu esposo, que apresentava caráter comercial, superando os
limites da subsistência.
IV - Abordou-se expressamente a alegação de violação manifesta à norma jurídica, tendo o v.
acórdão embargado entendido que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda
mostrava-se plausível com o disposto no artigo 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
V - Como bem destacou o v. acórdão embargado,não cabe a rediscussão da matéria fática em
sede de ação rescisória.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
