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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. ATIVIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. ATIVIDADE URBANA EMPREENDIDA PELO CÔNJUGE. REGISTRO INCORRETO DE VÍNCULO URBANO, QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não houve violação à norma jurídica (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) pela r. decisão rescindenda que, em face do exercício de atividade urbana empreendido pelo cônjuge, notadamente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008), não reconheceu a condição de rurícola da autora. Consigne-se que tal posicionamento encontra respaldo em pacífica jurisprudência (TRF-3ª Região, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª Região, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma). II - Quanto à alegação de erro de fato, o v. acórdão também abordou expressamente o tema, ponderando que, embora fosse verossímil a alegação da parte autora quanto à inexistência do vínculo empregatício de natureza urbana constante do CNIS, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da incorreção desse registro tendo em vista a fé pública de que goza o documento público, além do que a conclusão pela não comprovação da atividade rurícola não se baseou exclusivamente neste documento, mas também no histórico laboral de atividades urbanas de seu cônjuge, não sendo, assim, determinante para o resultado do julgamento. III - Em relação à invocação de “prova nova”, o v. acórdão embargado analisou igualmente essa hipótese, aduzindo que os documentos trazidos pela parte autora se reportavam a fatos anteriores ao momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana, bem como a mera indicação de domicílio rural, de forma isolada, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural desempenhada. Precedente: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012. IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). V - Embargos de declaração opostos pela ora autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007886-47.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007886-47.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE
ABORDADAS. ATIVIDADE URBANA EMPREENDIDA PELO CÔNJUGE. REGISTRO
INCORRETO DE VÍNCULO URBANO, QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA O RESULTADO
DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não houve violação à norma jurídica
(art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) pela r. decisão rescindenda que, em face do exercício de
atividade urbana empreendido pelo cônjuge, notadamente no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008), não reconheceu a condição de rurícola da autora.
Consigne-se que tal posicionamento encontra respaldo em pacífica jurisprudência (TRF-3ª
Região, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma;
TRF-3ª Região, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª
Turma).
II - Quanto à alegação de erro de fato, o v. acórdão também abordou expressamente o tema,
ponderando que, embora fosse verossímil a alegação da parte autora quanto à inexistência do
vínculo empregatício de natureza urbana constante do CNIS, com data de admissão em
02.06.2004, sem data de saída, não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

firmar convicção acerca da incorreção desse registro tendo em vista a fé pública de que goza o
documento público, além do que a conclusão pela não comprovação da atividade rurícola não se
baseou exclusivamente neste documento, mas também no histórico laboral de atividades urbanas
de seu cônjuge, não sendo, assim, determinante para o resultado do julgamento.
III - Em relação à invocação de “prova nova”, o v. acórdão embargado analisou igualmente essa
hipótese, aduzindo que os documentos trazidos pela parte autora se reportavam a fatos
anteriores ao momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana, bem como a mera
indicação de domicílio rural, de forma isolada, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade
rural desempenhada. Precedente: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3
04.06.2012.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela ora autora rejeitados.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007886-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: IRENE APARECIDA DE MORAES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007886-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: IRENE APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 3294844 págs. 1-2,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no
mérito, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, que objetivava a
desconstituição de acórdão prolatado pela 8ª Turma, que negou provimento ao agravo interposto
pela ora autora, restando mantida decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal
Newton de Lucca, com base no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Alega a ora autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de contradição e omissão no
v. acórdão embargado, uma vez que restou evidenciado o erro de fato, na medida em que a r.
decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, consistente em vínculo empregatício de
natureza urbana iniciado em 2004, sem data de saída, que nunca existiu; que o único e
curtíssimo período de 1 mês e 29 dias de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural por
ela exercido; que há robusta prova material e oral da alegada atividade rural até os dias atuais,
incorrendo a r. decisão rescindenda em violação ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91; que os
documentos trazidos na presente ação rescisória, concernentes às certidões de nascimento de
seus filhos (1971, 1976 e 1978), nas quais seu cônjuge figura como lavrador, bem como a
indicação de domicílio rural no CNIS, constituem “prova nova”, com capacidade para lhe
assegurar pronunciamento favorável. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma
do v. acórdão embargado, protestando, ainda, pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este quedou-se inerte.
É o relatório.








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007886-47.2017.4.03.0000
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AUTOR: IRENE APARECIDA DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões
suscitadas pela embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não houve violação à
norma jurídica (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) pela r. decisão rescindenda que, em face do
exercício de atividade urbana empreendido pelo cônjuge, notadamente no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (2008), não reconheceu a condição de rurícola da
autora. Consigne-se que tal posicionamento encontra respaldo em pacífica jurisprudência (TRF-3ª
Região, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma;
TRF-3ª Região, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª
Turma).
Por seu turno, quanto à alegação de erro de fato, o v. acórdão também abordou expressamente o
tema, ponderando que, embora fosse verossímil a alegação da parte autora quanto à inexistência
do vínculo empregatício de natureza urbana constante do CNIS, com data de admissão em
02.06.2004, sem data de saída, não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda
firmar convicção acerca da incorreção desse registro tendo em vista a fé pública de que goza o
documento público, além do que a conclusão pela não comprovação da atividade rurícola não se
baseou exclusivamente neste documento, mas também no histórico laboral de atividades urbanas
de seu cônjuge, não sendo, assim, determinante para o resultado do julgamento.
De outra parte, em relação à invocação de “prova nova”, o v. acórdão embargado analisou
igualmente essa hipótese, aduzindo que os documentos trazidos pela parte autora se reportavam
a fatos anteriores ao momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana, bem como
a mera indicação de domicílio rural, de forma isolada, não diz respeito, propriamente, à alegada
atividade rural desempenhada. Precedente: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-
DJF3 04.06.2012.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ora autora.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE
ABORDADAS. ATIVIDADE URBANA EMPREENDIDA PELO CÔNJUGE. REGISTRO
INCORRETO DE VÍNCULO URBANO, QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA O RESULTADO
DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não houve violação à norma jurídica
(art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) pela r. decisão rescindenda que, em face do exercício de
atividade urbana empreendido pelo cônjuge, notadamente no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008), não reconheceu a condição de rurícola da autora.
Consigne-se que tal posicionamento encontra respaldo em pacífica jurisprudência (TRF-3ª

Região, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma;
TRF-3ª Região, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª
Turma).
II - Quanto à alegação de erro de fato, o v. acórdão também abordou expressamente o tema,
ponderando que, embora fosse verossímil a alegação da parte autora quanto à inexistência do
vínculo empregatício de natureza urbana constante do CNIS, com data de admissão em
02.06.2004, sem data de saída, não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda
firmar convicção acerca da incorreção desse registro tendo em vista a fé pública de que goza o
documento público, além do que a conclusão pela não comprovação da atividade rurícola não se
baseou exclusivamente neste documento, mas também no histórico laboral de atividades urbanas
de seu cônjuge, não sendo, assim, determinante para o resultado do julgamento.
III - Em relação à invocação de “prova nova”, o v. acórdão embargado analisou igualmente essa
hipótese, aduzindo que os documentos trazidos pela parte autora se reportavam a fatos
anteriores ao momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana, bem como a mera
indicação de domicílio rural, de forma isolada, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade
rural desempenhada. Precedente: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3
04.06.2012.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela ora autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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