Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011559-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAS RURAL E
URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. DIBNA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o
argumento de ocorrência de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em face do v.
acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação
ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade rural ou urbana com termo inicial em
23/10/2002. Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido
originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, “se
necessário”, seja produzida nova prova (testemunhal).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em
julgado do decisum, em 17/01/2017 (f. 408 do arquivo pdf).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Indeferido o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para
tanto. Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque
não serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da
decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2
(dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- Possível a ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato,
conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição de Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15.
Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe
nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro
de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º,
CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão
rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer,
j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no
curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como
mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado
afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou
das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde
que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não
admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da
existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou
para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado,
1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- A parte autora alega que o julgado também violou expressamente as normas contidas nos
artigos 201, caput e I, 202, I, da Constituição Federal; artigos 11, I, “a”, 48, e 142 da Lei nº
8.213/91, além do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo
seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- Dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos anotados em
CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova material, o mais
antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a existência de
erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre a totalidade da prova
documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e o livro
de ponto da autora.
- Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do
REsp 1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a
procedência parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS
como tempo de contribuição e também de carência.
- Em juízo rescisório, afigura-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Por um
lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta) meses.
Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
- Contudo, viável é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Devem ser computados os
períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência – RESP 1.354.908, vide supra – de
modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de meses, exigido pelo artigo 142 da
LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, na forma a seguir descrita.
- Em relação ao vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001, anotado em CTPS tardiamente, por força de
sentença homologatória de acordo trabalhista. No caso, observo que INSS não foi parte no
processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a as verbas trabalhistas
pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS por remuneração inferior à
efetivamente paga. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo
Civil/73, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a sentença trabalhista – enquanto ela própria um início
de prova material – não basta, por si só, para a comprovação do período de labor urbano alegado
pela parte autora.
- No presente caso, o reconhecimento do referido interstício temporal para fins de acréscimo de
tempo de serviço ou mesmo de carência, uma vez que a reclamação trabalhista foi extinta com
base em acordo na fase de conhecimento. E na ação previdenciária subjacente, que tramitou na
Comarca de Araras/SP, não foi produzida qualquer prova adicional – testemunhal – da existência
do vínculo do período de 10.10.1996 a 31.10.2001.Entretanto, ainda assim, deve ser computado
o vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001 porque há acréscimo de início de prova material, a saber:
às f. 109/164, consta cópia de livro de ponto da Fazenda Santa Maria, com anotações de salário
da autora Vicentina no período de 1996/2001.
- A teor da tabela contida no artigo 142 da LBPS, o tempo de carência concernente ao ano de
2002 (ano da DER) era de 126 (cento e vinte e seis) meses.
Com isso, a autora atingiu a idade mínima e a carência exigida em lei, a perda da condição de
segurada não sendo impeditiva à concessão, à luz da Lei nº 10.666/2003. Sendo assim, o
benefício de aposentadoria por idade urbana deve ser concedido, mediante o cômputo do tempo
de atividade rural anotado em CTPS.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo (23/10/2002).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas, apurados da DIBaté a data do presente acórdão.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de
aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, observados os
consectários estabelecidos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar
ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011559-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VICENTINA CHINAGLIA LOPES
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011559-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VICENTINA CHINAGLIA LOPES
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória ajuizada por
VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o argumento de ocorrência de erro de fato e
violação manifesta à norma jurídica, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma
desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para
reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação ajuizada com o fim de obter aposentadoria
por idade rural ou urbana com termo inicial em 23/10/2002.
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a
fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, “se necessário”,
seja produzida nova prova (testemunhal).
Requer a concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita e dispensado a autora do pagamento do depósito.
Regularizada a procuração.
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta a não ocorrência de violação de norma
jurídica e de erro de fato. Precipuamente porque o vínculo como doméstica foi anotado em
cumprimento a decisão trabalhista proferida sem prova material, necessitando ser
complementada.
A parte autora apresentou razões finais, pugnando pela procedência de seus pleitos.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011559-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VICENTINA CHINAGLIA LOPES
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida
excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da
garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim,
instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado
do decisum, em 17/01/2017 (f. 408 do arquivo pdf).
Indefiro o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para tanto.
Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque não
serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da
decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2
(dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
À míngua de alegação de preliminares, passo ao juízo rescindendo.
A parte autora fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos V, VII e VIII do caput do artigo
966 do CPC/2015, com as respectivas redações:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)”
A parte autora alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos artigos 201,
caput e I, 202, I, da Constituição Federal; artigos 11, I, “a”, 48, e 142 da Lei nº 8.213/91, além do
artigo 60 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse ponto, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para além, segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter
ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à
aposentadoria pretendida.
Sobre o erro de fato, preleciona a Vicente Greco Filho (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
Outrossim, não se descarta a possibilidade de ocorrência de erro de fato quando não há expressa
manifestação sobre a fato, conquanto objeto de cognição judicial, consoante lição do próprio Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser
transcrita:
“15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que
existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há
erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, §
2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão
rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer,
j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no
curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como
mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado
afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou
das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde
que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não
admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da
existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou
para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado,
1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
Estabelecidos os fundamentos jurídicos da pretensão rescisória, passo a verificar o teor do
acórdão proferido pela Egrégia SÉTIMA Turma nos autos da ação matriz.
Na ação subjacente, a autora formulou pedido de concessão de aposentadorias por idade rural ou
urbana, aduzindo ter trabalhado vários anos nas lides rurais e urbanas, e pugnando o
reconhecimento dos períodos com consequente concessão do benefício, com termos iniciais
sucessivamente em 10/3/89 (rural) 30/9/98 (urbana) ou ainda em 23/10/2002 (sem especificar
qual).
Em primeira instância, o MMº Juízo da Comarca de Araras/SP julgou procedente o pedido para
condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a
contar da DER em 23/10/2002, observada a prescrição quinquenal, discriminando os consectários
(f. 312 do pdf).
Em julgamento do apelo interposto pelo INSS, a Egrégia Sétima Turma deu provimento ao
recurso, da seguinte forma:
"RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou
procedente o pleito de aposentadoria por idade.
Em suas razões, assevera, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a
obtenção do benefício pleiteado e que não há que se falar em direito adquirido a aposentadoria
por idade rural. Sustenta que a aposentadoria por idade urbana também não restou comprovada.
Requer a redução da verba honorária e a isenção do pagamento de custas processuais.
Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de Recurso.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Do benefício.
A proteção previdenciária do trabalhador rural teve início com o "Estatuto do Trabalhador Rural",
criado pela Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963. Na sequência, surgiram outros diplomas
normativos importantes, como, por exemplo, a Lei n.º 5.889, de 08 de junho de 1973 e as Leis
Complementares n.º 11, de 25 de maio de 1971 e 16, de 30 de outubro 1973, que acabaram por
dar concretude à proteção previdenciária ao trabalhador rural.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária ao trabalhador rural
passou a ser disciplinada constitucionalmente. Foram asseguradas a uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços aos segurados urbanos e rurais, igualdade de direitos aos
trabalhadores rurais independentemente do sexo, bem como redução de 05 anos para a
concessão da aposentadoria por idade.
O arcabouço normativo previdenciário restou completado com a edição das Leis n.º 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Essas leis melhor detalharam e conferiram eficácia às
disposições constitucionais, tendo sofrido diversas alterações ao longo do tempo.
Cumpre ressaltar que a proteção previdenciária devida aos trabalhadores rurais está inserida
dentro de uma política pública, que visa, dentro outros objetivos, promover o combate à pobreza
no meio rural e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, de modo a incentivar a
manutenção dos agricultores no meio rural.
O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, determina que, para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher,
55 anos. Para aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social a partir de 25 de
julho de 1991, é necessário o cumprimento da carência pelo prazo de 180 meses.
Com a edição das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, as disposições constitucionais sobre os
trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes
categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O § 1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Por outro lado, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, com a edição das
Leis n.º 8.212 e 8.213, ambas de 1991, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS,
devendo verter contribuições à Previdência Social. Desse modo, esses trabalhadores rurais têm
direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação
previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 meses, conforme estipulado no artigo
25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Com a edição da Lei n.º 8.213/91, foram estabelecidas regras de transição abrangendo, dentre
outros, quem já exercia atividade rural anteriormente ao advento da Lei de Benefícios
Previdenciário e o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural.
O artigo 142 da lei sob análise traz tabela de carência, levando-se em consideração o ano em
que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por seu turno, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispôs que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, foi facultado aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas que
comprovassem o exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do referido
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
da benesse previdenciária.
A Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, prorrogou por mais 02 (anos) o prazo para previsto
no artigo 143 da Lei 8.213/91, em relação ao trabalhador rural empregado. Com a edição da Lei
n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, o termo final do prazo acima mencionado foi postergado para
até o dia 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de
natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º,
caput e parágrafo único).
De acordo com as regras transitórias acima expostas não se exige comprovação de
recolhimentos de contribuições ou período de carência para a concessão da aposentadoria por
idade rural, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade campesina, pelo período
previsto em lei para a concessão do benefício.
Por força do artigo 3º da Lei n.º 11.718/08 foi possibilitado ao empregado rural que, na concessão
de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, fossem contados para efeito de
carência, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, para cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 03 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano e, no período de
janeiro de 2016 a dezembro de 2020, para cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
02 (dois), também limitado a 12 (doze) meses dentre do correspondente ano (incisos II e III do art.
3º da Lei n.º 11.718/08). O parágrafo único do artigo citado permitiu a extensão a comprovação
da carência, na forma do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador rural classificado
como contribuinte individual, desde que comprove a prestação de serviço de natureza rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 11.718/2008 permitiu a extensão da comprovação da
carência, na forma do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador rural classificado como
contribuinte individual, desde que comprove a prestação de serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego. Assim, no caso dos trabalhadores
boias-frias, para fins de concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a
atividade desenvolvida até 31 de dezembro de 2010 poderá ser contada para efeito de carência
se comprovada na forma do artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
Em resumo, a obtenção da aposentadoria por idade rural pelos trabalhadores rurais, pelo regime
transitório, que tenham exercido o labor campesino como empregado rural, avulso rural ou
autônomo rural, somente será possível mediante a simples comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, pelo número de meses idêntico ao da carência, enquanto não houver expirado o prazo
previsto nas normas transitórias. Todavia, após o período a que se refere esses dispositivos, além
do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Somente ao segurado especial, referido no inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios da
Previdência Social, será garantido a concessão, dentre outros, do benefício aposentadoria por
idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício, nos termos do artigo 39, inciso I, da referida lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da
atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com
a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material do labor se estenda por todo o período de carência, desde que
haja prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos. Todavia, é
necessário que a prova testemunhal remonte até a época em que formado o documento, pois se
assim não fosse, os testemunhos restariam isolados e, no período testemunhado, somente
remanesceria a prova testemunhal, a qual é insuficiente à comprovação do labor rural, conforme
a mencionada Súmula n.º 149 do STJ.
Nessa linha, trago à baila o seguinte julgado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)"
Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão
de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova
testemunhal idônea.
O conceito de prova material previsto no artigo 106 da Lei n.º 8.213/1991 não configura rol
exaustivo, visto não se tratar de tarifamento da prova. Qualquer elemento material idôneo poderá
configurar início de prova documental, cabendo ao Julgador sopesar sua força probatória, quando
da análise do caso concreto.
Nessa trilha, é o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FICHA DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O rol de documentos
hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 2. A Ficha Cadastral de Filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizonte/CE constitui início razoável de prova material e,
corroborado pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprova a atividade do
Autor como rurícola, para fins previdenciários. Precedentes desta Corte. 3. Embargos acolhidos.
(EREsp 499.370/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007,
DJ 14/05/2007, p. 248)"
As sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso
do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, são os arestos abaixo transcritos desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. (...). - A
sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para a averbação de tempo de
serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, caso complementada por outras
provas. Condições que se verificam. (...).(AC 00709271619984039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA:
438 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(EI 00317639220084039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL
FERREIRA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 617
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
As declarações extemporâneas aos fatos declarados não constituem início de prova material,
consubstanciando prova testemunhal, com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo
do contraditório.
Confira a respeito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR
POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - A
declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de serviço, não
contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material
necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal,
imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça. -
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EREsp 278.995/SP, Rel. Ministro VICENTE
LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 137)"
O uso de maquinário não é impeditivo ao reconhecimento do trabalho rural, devendo a análise
levar em consideração outros elementos para que se possa aquilatar a forma que era realizada a
exploração agrícola. A lei não especifica o modo em que o labor rural deverá ser desenvolvido,
com ou sem o auxílio de máquinas, as quais constituem apenas instrumentos de trabalho no
campo.
Trago à colação o julgado abaixo acerca do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRATORISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 2 - O trabalhador que exerce a função de tratorista pode ser
considerado rurícola, desde que a atividade seja exercida em propriedade agrícola e esteja ligada
ao meio rural, pois, no caso, o trator é o seu instrumento de trabalho no campo. (...) (grifei)
(APELREEX 00259084520024039999, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2009 PÁGINA: 1104 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Além disso, é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a
rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46
da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto."
A questão da imediatidade do trabalho rural antes do requerimento ou do ajuizamento da ação é
tema dos mais espinhosos na jurisprudência. Entendo que a questão deverá ser analisada caso a
caso, não havendo, a priori, um período determinado antes do qual se poderá fazer o
requerimento do benefício. A caracterização da condição de rurícola deverá, necessariamente,
levar em consideração o histórico laboral do trabalhador, não podendo sua condição de
trabalhador rural ser estabelecida com base no momento em que foi realizado ou não o
requerimento de concessão da benesse previdenciária.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova
material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que
a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A título de ilustração, trago à colação o julgado abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de
prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento
onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira
Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA. (...) 5. Para fins de
concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira
a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie. 6. Ação julgada
procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium
rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS. (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)"
Em outras palavras, a caracterização de trabalhador rural deverá ser aferida de modo casuístico,
tendo como vetor interpretativo a perquirição de qual atividade foi preponderantemente
desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado. Por exemplo, uma pessoa que
trabalhou muito tempo no meio rural, mas que deixou as lides campesinas recentemente (e, em
alguns casos, até há muitos anos) deve ser considerada trabalhadora rural, pois, a toda
evidência, esta foi a forma por ela eleita para manter sua subsistência na maior parte do curso de
sua vida. Por outro lado, aquele que, em tempos remotos, chegou a exercer alguma atividade de
cunho rural por breve intervalo de tempo, mas que, posteriormente, foi abandonada para que se
dedicasse a outras formas de trabalho, não pode ser considerada trabalhadora rural, já que a
atividade campesina não foi exercida de modo preponderante, mas apenas de forma episódica e
ocasional, correspondendo a pequena fração da atividade laborativa do segurado desempenhada
no curso de sua vida.
Em face do exposto no parágrafo anterior e melhor refletindo sobre o assunto, tendo em vista a
necessidade de assegurar a proteção previdenciária ao trabalhador que realmente elegeu o meio
de vida no campo para sua subsistência, passo a tecer algumas considerações.
Consigno que perfilho do entendimento de que é possível que uma vez atingida a idade
estabelecida em lei e comprovado o exercício de labor rural em número de meses idênticos à
carência do benefício, conforme tabela constante do artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991, seja
adquirido o direito à obtenção da aposentadoria por idade rural, ainda que o conjunto probatório
mostre-se apto apenas para afiançar o exercício da atividade rural anteriormente ao advento da
Lei n.º 8.213/1991 ou que ela foi exercida há algum tempo antes da data do ajuizamento ou do
requerimento administrativo visando à concessão da aposentadoria por idade rural.
Antes da edição da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios do sistema previdenciário rural eram
disciplinados pela Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971. Nessa época, a
aposentadoria por idade era denominada de aposentadoria por velhice e era devida ao
trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme
disciplinava o art. 4º, caput, da lei em comento. Todavia, o parágrafo único do dispositivo citado
determinava que o benefício somente cabia ao chefe ou arrimo da família.
Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por idade sob a égide da Lei
Complementar n.º 11/1971, tiveram a possibilidade de obtenção do benefício da aposentadoria
por idade com o ingresso da Lei de Benefícios, em 1991, uma vez preenchidas as condições nela
estipuladas.
O surgimento de nova lei previdenciária no ordenamento jurídico, instituindo direitos, passa a
disciplinar os fatos nela previstas, a não ser que houvesse determinação em sentido contrário.
Em outras palavras, a novel lei de benefícios previdenciários regulou os efeitos jurídicos sobre as
situações consignadas em seu seio. In casu, a incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre
fatos pretéritos à sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções ou
quando expressamente previsto no texto legal.
Dessa maneira, havendo o exercício de labor rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade por ela estipulada, as situações fáticas que importam na
aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua
vigência, se subsumem aos seus efeitos jurídicos.
Porém, é necessário, como já explanado alhures, que a atividade campesina não tenha sido
exercida de forma efêmera e dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve
existir, no caso concreto, verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar
o instituto, que visa proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida.
Portanto, aquele que exerceu a faina rural por curto intervalo de tempo durante sua vida e depois
migrou para outras atividades laborativas não pode ser considerado como rurícola, já que a faina
campesina não foi eleita como forma de seu sustento e de sua família.
Volto a frisar, é necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma
preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma
ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras
atividades laborativas.
Confira a respeito o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da
promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir
o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do
benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às
vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver
completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses
idêntico à carência do benefício. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo
ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é
prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico
à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde
que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde
que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido. (RESP
1.115.892-SP (2009/0005276-5), MINISTRO FÉLIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA,
14/09/2009, unânime) "
Esclarecedor, para o deslinde do caso dos autos é o trecho do voto do Ministro Relator Félix
Fischer, proferido no Recurso Especial acima mencionado, que merece ser transcrito:
"(...)
A justificar o êxito do recurso autárquico, ponderou-se que a recorrente teria interrompido o
exercício do labor campesino há cerca de 10 (dez) anos, deixando, por conseguinte, de atender à
exigência da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ex
vi do art. 143, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Entendo não prosperarem os argumentos lançados pelo e. Tribunal a quo.
Embora a literalidade do dispositivo legal mencionado leve-nos, à primeira vista, a uma
interpretação análoga àquela sufragada pelo v. acórdão impugnado - fazendo crer que o
segurado devesse comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao
do requerimento do benefício - é necessário ter em mente que uma interpretação dessa natureza
poderia levar as situações de completa injustiça.
Em face do pouco conhecimento que aqueles que vivem no campo têm dos seus próprios
direitos, não deveríamos nos surpreender com casos em que o segurado rural, embora já tendo
preenchido os requisitos exigidos para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo assim
não formalizasse o seu requerimento, simplesmente porque desconhece esse direito.
Parece, assim, pouco razoável que se exija do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura
até às vésperas do dia do requerimento do benefício a que faz jus, uma vez alcançada a idade
necessária, e que comprove o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência
do benefício.
(...)"
Em suma, ao completar o período de trabalho exigido no artigo 142 da Lei de Benefícios quando
alcançado o requisito etário, o rurícola incorpora ao seu patrimônio jurídico o direito de pleitear o
benefício de aposentadoria por idade rural a qualquer momento. Trata-se de direito adquirido,
instituto constitucionalmente protegido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna), uma vez que,
no momento em que completara o requisito etário, já poderia ter requerido o benefício de
aposentadoria por idade rural, pois preenchidos os requisitos necessários à sua obtenção.
O fato de postergar o seu pedido de aposentadoria por idade rural, não tem o condão de subtrair-
lhe este direito, pois a exigência de trabalho rural no período imediatamente anterior ao
requerimento não constitui prazo decadencial para a obtenção da aposentadoria, direito que não
pode ser renunciado, em razão de constituir direito social previsto no artigo 7º, inciso XXIV da
Constituição Federal.
Embora somente nos dias atuais, a mulher venha ganhando espaço na sociedade, com o
reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de trabalho, ainda resta muito
a ser feito para o assecuração plena de direitos ao sexo feminino. No passado, não tão remoto,
praticamente toda a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente no
meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início de prova material em seu
nome, a qual, via de regra, é obtida a partir dos documentos do seu marido, companheiro, genitor
etc.
Diante do exposto, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo,
admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como
"doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher, conforme julgado
abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA.
DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE
INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por
interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se
tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de
comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento,
podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é
exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou "do
lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, porque na
maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à
esposa, a condição de agricultor do maridocontida no documento. 5. As informações que dizem
respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são
prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo
fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida
civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram
unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6.
Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e
comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da
Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45
dias, nos termos do art. 461 do CPC. (AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 -
SEXTA TURMA, 04/03/2010) (grifei)."
Nesse sentido, é o entendimento da Súmula n.º 6 da TNU, in verbis: "Certidão de casamento ou
outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola."
Todavia, tratando-se de prova emprestada, caso o início de prova material da mulher esteja em
nome do seu marido, ocorrendo alteração na situação fática do cônjuge que acarrete seu
abandono das lides campesinas, será necessária a apresentação de novo elemento de prova
material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do
esposo.
No caso de óbito do cônjuge, cuja prova material aproveitava à esposa, é possível que o início de
prova documental ainda assim lhe sirva, desde que a sua permanência nas lides rurais seja
fortemente corroborada por testemunhos idôneos.
Também é possível aproveitar em favor da mulher solteira, documentos em nome de seus
genitores, que atestem a faina rural por eles desempenhada, no período imediatamente anterior à
constituição de nova família com o casamento ou coabitação em união estável.
Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que
atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório, não
existindo fórmula empírica que possa conferir maior força probante a esta ou aquela prova
amealhada aos autos.
Neste caso, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela
documentação pessoal da autora acostada à fl. 17.
A prova material acostada, a certidão de casamento, expedida em 1954 (fl. 23) e a CTPS da
autora com contratos rurais entre 1973 e 1981 de forma espaçada (fls. 24/27), configuram, a
princípio, o início de prova material estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
A testemunha ouvida (fl. 238) somente corrobora o labor da autora entre 1980 e 1981, mas não
como trabalhadora rural, pois afirma que ela operava maquinário na granja onde trabalhava.
Então, não restou comprovado seu labor rural pelo tempo exigido em lei e não há como conceder
o benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade urbana, entendo que também não merece
prosperar.
A parte autora possui contrato registrado em sua CTPS como empregada doméstica entre
10/10/1996 e 31/10/2001 (fl. 27) reconhecido pela Justiça Trabalhista (fl. 55), através de Sentença
que homologou acordo firmado entre as partes.
Entendo que a autora deveria trazer provas aos autos a fim de comprovar seu labor no período
referido, nos termos da Súmula 31 do TNU:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
Desta sorte, face ao não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL.
SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser
resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de
cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível.
Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da
sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição
por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU,
votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)"
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e DOU PROVIMENTO à Apelação do
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.”.
O julgamento gerou a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU
ALTERNATIVAMENTE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na hipótese dos
autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
2 - Os documentos apresentados nos autos e a testemunha ouvida não comprovam o efetivo
exercício da atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3- Prova testemunhal insuficiente para a comprovação do tempo de carência exigido em lei para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4- Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial não conhecida.”
Vejamos.
O conjunto probatório resume-se às anotações em CTPS, juntada de livro de ponto e certidão de
casamento, além da oitiva de três testemunhas.
Na CTPS (emitida em 18/6/1973) constaram as seguintes anotações:
- Dr. Francisco Graziano, (Fazenda Santa Clementina) no período de 15.07.73 a 15.11.73, na
função de trab. rural;
- Dr. Francisco Graziano, (Fazenda Santa Clementina) no período de 24.06.74 a 10.11.74, na
função de trabalhador rural;
- Dr. Francisco Graziano, (Fazenda Santa Clementina) no período de 16.02.75 a 30.04.75, na
função de trabalhador rural;
- Dr. Francisco Graziano, (Fazenda Santa Clementina) no período de 01.07.75 a 20.09.75, na
função de trab. rural;
- Dr. Francisco Graziano, (Fazenda Santa Clementina) no período de 01.12.75 a 10.04.76, na
função de trab. rural;
- Dr. Francisco Graziano, (Fazenda Santa Clementina) no período de 21.06.76 a 30.10.76, na
função de trabalhador rural;
- Wilson Finardi, no período de 01.06.77 a 30.06.80, na função de “serviço diversos” (sic);
- Wilson Finardi, no período de 01.07.80 a 30.05.81, na função de serviços diversos;
- Fazenda Santa Maria de Manoel Marques da Silva, no período de 10.10.1996 a 31.10.2001, na
função de faxineira, vínculo reconhecido em reclamação trabalhista, finalizada por homologação
de acordo (f. 82 a 99 do arquivo pdf).
Às f. 109/164, consta cópia de livro de ponto da Fazenda Santa Maria, com anotações de salário
da autora Vicentina no período de 1996/2001.
À f. 296 do pdf, consta certidão de casamento da autora, celebrado em 1954, onde consta a
profissão de lavrador do seu marido, José Aparecido Lopes.
Hoje há jurisprudência pacífica no sentido de possibilitar a extensão de tal qualificação à esposa.
Ao marido da autora concedida aposentadoria por idade, com termo inicial em 29/10/1996,
calculada com base em tempo de serviço aferido em 30 (trinta) grupos de 12 (doze) contribuições
(f. 198/199 do pdf).
Na contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS, em favor do marido da autora foram
reconhecidos vários vínculos rurais, de 1966 até 1996, concluindo a autarquia previdenciária pelo
reconhecimento de 30 (trinta) anos e 7 (sete) dias de contribuições (f. 297 do pdf).
Digno de nota é que há cópia nos autos de livro de registro de empregado de José Aparecido
Lopes, marido da autora, na função de serviços gerais, para o empregador Wilson Finardi –
Granja Finardi, em 01/7/1980 (f. 304/306).
Por outro lado, eis o teor da prova testemunhal:
JOSÉ EMIDIO PEREIRA: Eu trabalhava na Faz. Santa Clementina. Em 1963, a autora também
começou a trabalhar nesta fazenda. Ela trabalhou até 1973 sem registro na carteira.. Depois
disso passou a ser registrada. Não sei até quando ela trabalhou na fazenda. Ela trabalhava como
lavradora. REPERGUNTAS DO AUTOR. Conheci a granja de Wilson Finardi. Não sei se a autora
trabalhou neste local (f. 274 pdf).
AUGUSTRO PATRICIO: Trabalhei com a autora na Fazenda São Vicente de 1953 a 1955. Nós
trabalhávamos na roça. Depois disso ela se mudou para uma outra fazenda e continuou
trabalhando na roça. Não sei até quando ela fez isso. REPERGUNTAS DO AUTOR. Conheço a
Fazenda Santa Maria e sei que a autora trabalhou nesta propriedade, fazendo limpeza na casa
da Fazenda (f. 275 pdf).
VALMIR VIDES: Trabalhei com a autora na granja Wilsom Finardi, de 1980 a 1981. Ela
trabalhava no setor de classificação de ovos , Quando saí, em 1981 ela continuou trabalhando na
granja. Retornei a essa atividade aproximadamente há um ano depois, e a autora não mais
trabalhava nesse local. Não sei quais as outras atividades que ela desenvolveu. REPERGUNTAS
DO AUTOR. O trabalho desenvolvido pela autora na granja não era manual. Ela operava uma
máquina, Ela “abastecia” as máquinas com ovos. Sei que depois disso a autora trabalhou em
uma fazenda dos “Irmãos Marqui” (f. 177 pdf).
A autora nasceu em 09/3/1934 (cópia da CTPS à f. 235 do pdf), tendo completado a idade de 55
(cinquenta e cinco) anos em 09/3/1989.
Vejamos, assim, se a autora faria jus à aposentadoria por idade rural.
A CLPS e as Leis Complementares 11/71 e 16/73 exigiam idade mínima rural de 60 (sessenta)
anos, requisito só cumprido na vigência da Lei nº 8.213/91. Além disso, previa pagamento de
benefício ao chefe da unidade familiar ou arrimo de família, situação não comprovada nos autos.
Como a Lei nº 8.213/91 não pode retroagir para atingir situações passadas (LINDB), só se
conceberia a concessão a partir da DER.
Como a DER deu-se em 23/10/2002, o INSS promoveu o cálculo do tempo de contribuição da
autora (f. 173 e 223/224 do pdf), reconhecendo os lapsos de tempo rural anotados em CTPS, no
total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias.
Mas o INSS indeferiu o benefício porque o tempo de serviço rural, anotado em CTPS
anteriormente à Lei nº 8.213/91, não poderia ser computado como carência (f. 175 do pdf), ante a
ausência de recolhimento de contribuições (f. 179 e 244 do pdf).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, em recurso representativo da
controvérsia (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC), pela possibilidade de averbação do trabalho
rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em
face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia
sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi
contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela
qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.”
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Assim sendo, dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos
anotados em CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova
material, o mais antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a
existência de erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre: a totalidade da
prova documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e
o livro de ponto da autora.
Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do REsp
1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a procedência
parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS como tempo
de contribuição e também de carência.
Necessária, assim, a rescisão do julgado, de modo que passo ao juízo rescisório.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro
e o pescador artesanal; "
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Discute-se primeiramente o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade
ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1989 (vide supra).
Quanto à análise das provas material e testemunhal, faço a remissão às páginas anteriores, onde
foi descrita a totalidade da prova produzida.
Em tese, portanto, seria cabível a concessão de aposentadoria por idade rural não contributiva,
prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Sim, com relação ao artigo143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o
direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Porém, o benefício não poderá ser concedido.
Por um lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta)
meses. Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo
a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer ativ idade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Com efeito, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 1989, mas comprovou atividade
rural apenas até 1981, tendo requerido o benefício em 2002.
E o último vínculo alegado, de 1996 a 2001, tem natureza urbana, enquanto trabalhou como
faxineira.
Inviável, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural do artigo 143 da
LBPS.
Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU HÍBRIDA
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 1994.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da
Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Ora, quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta)
contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS, mas deverá naturalmente
ser observada a regra de transição prevista no artigo 142 da LBPS.
Devem ser computados os períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência –
RESP 1.354.908, vide supra – de modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de
meses, exigido pelo artigo 142 da LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade
urbana, na forma a seguir descrita.
Em relação ao vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001, anotado em CTPS tardiamente, por força de
sentença homologatória de acordo trabalhista, algumas considerações se afiguram necessárias.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que
reconheceu a as verbas trabalhistas pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS
por remuneração inferior à efetivamente paga.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, então vigente,
de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos - como cópia da CTPS, onde consta a data
de admissão e demissão, guias de recolhimento das contribuições à Previdência Social, bem
como a cópia da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o instituidor
da pensão e a empresa Aquidabam Retífica de Motores Ltda, determinando a retificação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - reiteram a qualidade de segurado do
instituidor da pensão por morte. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, o tempo de serviço
não foi reconhecido apenas com base em sentença proferida em processo trabalhista, mas
também, mediante início de prova material que se encontra acostada aos autos. 3. Depreende-se
da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou o seu
entendimento nos elementos fático-probatórios do caso em tela, consignando que as provas
material e testemunhal são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da
pensão por morte. A revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do
autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe
21/05/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para
revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a
contenda trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no
REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 23/10/2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta
a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido
está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento
depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido (AgRg no REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as
anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início
de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos
recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o
Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
Assim, sobre a controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho
configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e
complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Vale dizer, a sentença trabalhista – enquanto ela própria um início de prova material – não basta,
por si só, para a comprovação do período de labor urbano alegado pela parte autora.
No presente caso, o reconhecimento do referido interstício temporal para fins de acréscimo de
tempo de serviço ou mesmo de carência, uma vez que a reclamação trabalhista foi extinta com
base em acordo na fase de conhecimento.
E na ação previdenciária subjacente, que tramitou na Comarca de Araras/SP, não foi produzida
qualquer prova adicional –testemunhal – da existência do vínculo do período de 10.10.1996 a
31.10.2001.
A questão é que, ainda assim, deve ser computado o vínculo porque há acréscimo de início de
prova material, a saber: às f. 109/164, consta cópia de livro de ponto da Fazenda Santa Maria,
com anotações de salário da autora Vicentina no período de 1996/2001.
Digno de nota é que, por ocasião de novo requerimento administrativorealizadoem 29/9/2003, o
próprio INSS computou o período de 10/10/1996 a 31/10/2001, sendo que no total a soma dos
lapsos deu 136 (cento e trinta e seis) contribuições (f. 240 do arquivo pdf).
A teor da tabela contida no artigo 142 da LBPS, o tempo de carência concernente ao ano de 2002
(ano da DER) era de 126 (cento e vinte e seis) meses.
Com isso, a autora atingiu a idade mínima e a carência exigida em lei, a perda da condição de
segurada não sendo impeditiva à concessão, à luz da Lei nº 10.666/2003.
Sendo assim, o benefício de aposentadoria por idade urbana deve ser concedido, mediante o
cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS.
Destarte, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 23/10/2002(f.
221).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a rescisória, para, em juízo rescindente, rescindir o julgado,
com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o
pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, com DIBem
23/10/2002, observados os consectários acima estabelecidos.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas, apurados da DIBaté a data do presente acórdão.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAS RURAL E
URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. DIBNA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o
argumento de ocorrência de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em face do v.
acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação
ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade rural ou urbana com termo inicial em
23/10/2002. Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido
originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, “se
necessário”, seja produzida nova prova (testemunhal).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em
julgado do decisum, em 17/01/2017 (f. 408 do arquivo pdf).
- Indeferido o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para
tanto. Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque
não serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da
decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2
(dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- Possível a ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato,
conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição de Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15.
Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe
nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro
de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º,
CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão
rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer,
j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no
curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como
mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado
afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou
das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde
que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não
admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da
existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou
para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado,
1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- A parte autora alega que o julgado também violou expressamente as normas contidas nos
artigos 201, caput e I, 202, I, da Constituição Federal; artigos 11, I, “a”, 48, e 142 da Lei nº
8.213/91, além do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo
seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- Dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos anotados em
CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova material, o mais
antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a existência de
erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre a totalidade da prova
documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e o livro
de ponto da autora.
- Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do
REsp 1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a
procedência parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS
como tempo de contribuição e também de carência.
- Em juízo rescisório, afigura-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Por um
lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta) meses.
Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
- Contudo, viável é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Devem ser computados os
períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência – RESP 1.354.908, vide supra – de
modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de meses, exigido pelo artigo 142 da
LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, na forma a seguir descrita.
- Em relação ao vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001, anotado em CTPS tardiamente, por força de
sentença homologatória de acordo trabalhista. No caso, observo que INSS não foi parte no
processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a as verbas trabalhistas
pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS por remuneração inferior à
efetivamente paga. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo
Civil/73, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a sentença trabalhista – enquanto ela própria um início
de prova material – não basta, por si só, para a comprovação do período de labor urbano alegado
pela parte autora.
- No presente caso, o reconhecimento do referido interstício temporal para fins de acréscimo de
tempo de serviço ou mesmo de carência, uma vez que a reclamação trabalhista foi extinta com
base em acordo na fase de conhecimento. E na ação previdenciária subjacente, que tramitou na
Comarca de Araras/SP, não foi produzida qualquer prova adicional – testemunhal – da existência
do vínculo do período de 10.10.1996 a 31.10.2001.Entretanto, ainda assim, deve ser computado
o vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001 porque há acréscimo de início de prova material, a saber:
às f. 109/164, consta cópia de livro de ponto da Fazenda Santa Maria, com anotações de salário
da autora Vicentina no período de 1996/2001.
- A teor da tabela contida no artigo 142 da LBPS, o tempo de carência concernente ao ano de
2002 (ano da DER) era de 126 (cento e vinte e seis) meses.
Com isso, a autora atingiu a idade mínima e a carência exigida em lei, a perda da condição de
segurada não sendo impeditiva à concessão, à luz da Lei nº 10.666/2003. Sendo assim, o
benefício de aposentadoria por idade urbana deve ser concedido, mediante o cômputo do tempo
de atividade rural anotado em CTPS.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo (23/10/2002).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas, apurados da DIBaté a data do presente acórdão.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de
aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, observados os
consectários estabelecidos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar
ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
