Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010777-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO. OITIVA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE PROVA NOVA. PROVA NÃO PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 13/12/2016, de modo que não fluiu
o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
- Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto se confunde com o
mérito.
- A autora sustenta que: a) não tinha o contato de certas pessoas que poderiam corroborar o
exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício; b) Por não conseguir contatar estas pessoas, a autora não pôde
arrolá-las como testemunhas nos autos do processo feito nº 0001521-88.2014.8.26.0357; c)
pouco tempo após o trânsito em julgado do acórdão, a autora obteve informações acerca do
paradeiro de tais pessoas. Deste modo, tornou-se possível comprovar o implemento dos
requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela autora (em especial a carência)
através de seus testemunhos; d) os testemunhos destas pessoas constituem a “prova nova”
exigida pelo artigo 966, VII, do CPC, sendo que a autora não pôde fazer uso dela anteriormente
por desconhecer o paradeiro das testemunhas, sendo que tal prova tem aptidão para, por si só,
assegurar pronunciamento favorável a autora.
- Na ação matriz, a parte autora – nascida em 26/10/1956, titular de pensão por morte desde
2005 – não produziu prova documental ou mesmo testemunhal no sentido de que teria
continuado o labor após o falecimento do marido. As testemunhas ouvidas disseram que não
sabem do trabalho rural da autora nos últimos 15 (quinze) anos.
- De qualquer forma, as “novas testemunhas” – não arroladas a tempo na ação originária – não
constituem “prova nova”, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, para fins do
artigo 966, VII, do NCPC.
- Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido
furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados
no processo original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento
favorável.
- A prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora, não se amolda à definição de
“prova nova”, apta, só por só, a alterar o resultado da demanda, pois a autora não faz a mínima
ideia do teor de tal prova. Exceção à regra consistiria na circunstância de as testemunhas terem
sido previamente “instruídas”, o que desbordaria para a má-fé. Ou seja, se a prova testemunhal
(suposta “nova prova”) sequer foi produzida, aberra do senso lógico alegar que asseguraria, só
por só, resultado favorável.
- O impedimento lógico encontra suporte na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Prova nova é
aquele cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. O novo Código fala em prova nova e não mais
em documento novo. Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação
rescisória. Outras espécies de prova, desde que novas, podem suportar a propositura da ação
rescisória. Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é
prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3ª Seção, AR
451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 221)” (Código de Processo
Civil Comentado, RT, 2015, p. 903).
- Não serve a ação rescisória para fins de reabertura da instrução probatória, motiva por desídia,
desleixo ou má preparação da instrução.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Nem se alegue que ao caso se aplica a solução pro misero pelo qual se atenua o rigorismo legal
diante da particular condição sociocultural do segurado. Como bem observou o Ministério Público
Federal, a ação rescisória não se presta a reabrir a dilação probatória, mas apenas permitir que a
parte apresente nova prova que seja capaz de modificar o julgado rescindendo, de modo que a
realização de prova testemunhal é com ela incompatível.
- Em derradeiro, de se notar que, não havendo qualquer início de prova material do exercício de
atividade rural no período de 2005 até 26/10/2011, lícito é inferir que a autora não comprovou
atividade no período imediatamente anterior ao benefício, fazendo incidir não apenas a súmula nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, mas também o Tema Repetitivo nº 642 (Recurso Especial
1.354.908/SP).
- Ação rescisória improcedente.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010777-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010777-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de Ação Rescisória
proposta por Maria Rodrigues de Oliveira Silva, com fundamento no art. 966, VII, do Código de
Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão id. 3097480, que manteve a sentença
de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirante do
Paranapanema/SP (id. 3097477 pág. 16/17), nos autos em que a requerente postulava, em face
do INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A parte autora alega que, na demanda originária, o acórdão da Egrégia Décima Turma deste TRF
da 3ª Região negou o benefício por entender que não restou demonstrado que a autora exerceu
atividade rural pelo período correspondente à carência e imediatamente anterior à data do
requerimento. Sustenta que, quando da instrução processual daquela ação, ela não tinha o
contato de testemunhas que poderiam provar o implemento desses requisitos. Contudo, após o
trânsito em julgado, foi possível obter informações sobre o paradeiro de tais pessoas, cujo
depoimento entende que pode vir a constituir prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita e dispensado o depósito prévio da multa a que alude o inciso II
do artigo 968, II, do NCPC (f. 137 do pdf).
O réu apresentou contestação (id. 3380779) e a autora, réplica (id. 3502724).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010777-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de
direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do
Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de
ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 13/12/2016, de modo que não fluiu o
prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto se confunde com o mérito.
A autora sustenta que:
a) não tinha o contato de certas pessoas que poderiam corroborar o exercício de atividade rural
pelo período correspondente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício;
b) Por não conseguir contatar estas pessoas, a autora não pôde arrolá-las como testemunhas nos
autos do processo feito nº 0001521-88.2014.8.26.0357;
c) pouco tempo após o trânsito em julgado do acórdão, a autora obteve informações acerca do
paradeiro de tais pessoas. Deste modo, tornou-se possível comprovar o implemento dos
requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela autora (em especial a carência)
através de seus testemunhos;
d) os testemunhos destas pessoas constituem a “prova nova” exigida pelo artigo 966, VII, do
CPC, sendo que a autora não pôde fazer uso dela anteriormente por desconhecer o paradeiro
das testemunhas, sendo que tal prova tem aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento
favorável a autora.
Vejamos.
Eis o teor do voto da eminente Relatora e do acórdão proferido, por unanimidade, pela Egrégia
Décima Turma:
“Postula o autor a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 26/10/1956, completou a idade acima referida
em 26/10/2011.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola do marido da parte
autora, consistente na cópia da certidão de óbito, título eleitoral (fls. 11 e 23), nas quais ele foi
qualificado como lavrador, e na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls.
24/28), com anotação de contrato de natureza rural. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à
realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a
qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme
revela a ementa deste julgado:
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a Autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de óbito, título
eleitoral (fls. 11 e 23), nas quais o marido da autora foi qualificado como lavrador, e na cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 24/28), isto é, mesmo considerando
extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que a prova
testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e
inconsistente.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora
tenham confirmado o exercício da atividade rural, informaram que a viram trabalhando pela última
vez há quinze anos, não podendo informar com segurança acerca da continuação da referida
atividade até a data do implemento do requisito etário (mídia de fl. 72).
Assim, não é possível afirmar que a autora exerceu atividade rural pelo período correspondente à
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Neste passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal não corroborou o exercício da atividade rural até o implemento da idade
exigida.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Como se vê, a parte autora – nascida em 26/10/1956, titular de pensão por morte desde 2005 –
não produziu prova documental ou mesmo testemunhal no sentido de que teria continuado o
labor após o falecimento do marido.
As testemunhas ouvidas disseram que não sabem do trabalho rural da autora nos últimos 15
(quinze) anos.
De qualquer forma, as “novas testemunhas” – não arroladas a tempo na ação originária – não
constituem “prova nova”, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, para fins do
artigo 966, VII, do NCPC.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”
Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se
encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo
original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Entretanto, não é difícil se compreender que a prova testemunhal, cuja produção pretende a parte
autora, não se amolda à definição de “prova nova”, apta, só por só, a alterar o resultado da
demanda, pois a autora não faz a mínima ideia do teor de tal prova. Exceção à regra consistiria
na circunstância – infelizmente comum país afora – de as testemunhas terem sido previamente
“instruídas”, o que desbordaria para a manifesta má-fé.
Ou seja, se a prova testemunhal (suposta “nova prova”) sequer foi produzida, aberra do senso
lógico alegar que asseguraria, só por só, resultado favorável...
O impedimento lógico encontra suporte na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Prova nova é aquele cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. O novo Código fala em prova
nova e não mais em documento novo. Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá
azo à ação rescisória. Outras espécies de prova, desde que novas, podem suportar a propositura
da ação rescisória. Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura
rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3ª
Seção, AR 451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 221)” (Código
de Processo Civil Comentado, RT, 2015, p. 903).
Como se vê, a prova testemunhal é “prova posterior”, não é “prova preexistente”, de modo que
não se pode, nem deve, admitir a reabertura de instrução nessas situações, notadamente quando
baseadas em alegações triviais de desconhecimento do paradeiro ou da própria existência de
testemunhas.
Repise-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma,
REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
Para além, não serve a ação rescisória para fins de reabertura da instrução probatória, motiva por
desídia, desleixo ou má preparação da instrução.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Nem se alegue que ao caso se aplica a solução pro misero pelo qual se atenua o rigorismo legal
diante da particular condição sociocultural do segurado. Como bem observou o Ministério Público
Federal, a ação rescisória não se presta a reabrir a dilação probatória, mas apenas permitir que a
parte apresente nova prova que seja capaz de modificar o julgado rescindendo, de modo que a
realização de prova testemunhal é com ela incompatível.
Em derradeiro, de se notar que, não havendo qualquer início de prova material do exercício de
atividade rural no período de 2005 até 26/10/2011, lícito é inferir que a autora não comprovou
atividade no período imediatamente anterior ao benefício, fazendo incidir não apenas a súmula nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, mas também o Tema Repetitivo nº 642 (Recurso Especial
1.354.908/SP).
Assim, inviável esta ação rescisória.
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO. OITIVA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE PROVA NOVA. PROVA NÃO PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
- O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 13/12/2016, de modo que não fluiu
o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
- Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto se confunde com o
mérito.
- A autora sustenta que: a) não tinha o contato de certas pessoas que poderiam corroborar o
exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício; b) Por não conseguir contatar estas pessoas, a autora não pôde
arrolá-las como testemunhas nos autos do processo feito nº 0001521-88.2014.8.26.0357; c)
pouco tempo após o trânsito em julgado do acórdão, a autora obteve informações acerca do
paradeiro de tais pessoas. Deste modo, tornou-se possível comprovar o implemento dos
requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela autora (em especial a carência)
através de seus testemunhos; d) os testemunhos destas pessoas constituem a “prova nova”
exigida pelo artigo 966, VII, do CPC, sendo que a autora não pôde fazer uso dela anteriormente
por desconhecer o paradeiro das testemunhas, sendo que tal prova tem aptidão para, por si só,
assegurar pronunciamento favorável a autora.
- Na ação matriz, a parte autora – nascida em 26/10/1956, titular de pensão por morte desde
2005 – não produziu prova documental ou mesmo testemunhal no sentido de que teria
continuado o labor após o falecimento do marido. As testemunhas ouvidas disseram que não
sabem do trabalho rural da autora nos últimos 15 (quinze) anos.
- De qualquer forma, as “novas testemunhas” – não arroladas a tempo na ação originária – não
constituem “prova nova”, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, para fins do
artigo 966, VII, do NCPC.
- Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido
furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados
no processo original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento
favorável.
- A prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora, não se amolda à definição de
“prova nova”, apta, só por só, a alterar o resultado da demanda, pois a autora não faz a mínima
ideia do teor de tal prova. Exceção à regra consistiria na circunstância de as testemunhas terem
sido previamente “instruídas”, o que desbordaria para a má-fé. Ou seja, se a prova testemunhal
(suposta “nova prova”) sequer foi produzida, aberra do senso lógico alegar que asseguraria, só
por só, resultado favorável.
- O impedimento lógico encontra suporte na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Prova nova é
aquele cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. O novo Código fala em prova nova e não mais
em documento novo. Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação
rescisória. Outras espécies de prova, desde que novas, podem suportar a propositura da ação
rescisória. Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é
prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3ª Seção, AR
451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 221)” (Código de Processo
Civil Comentado, RT, 2015, p. 903).
- Não serve a ação rescisória para fins de reabertura da instrução probatória, motiva por desídia,
desleixo ou má preparação da instrução.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Nem se alegue que ao caso se aplica a solução pro misero pelo qual se atenua o rigorismo legal
diante da particular condição sociocultural do segurado. Como bem observou o Ministério Público
Federal, a ação rescisória não se presta a reabrir a dilação probatória, mas apenas permitir que a
parte apresente nova prova que seja capaz de modificar o julgado rescindendo, de modo que a
realização de prova testemunhal é com ela incompatível.
- Em derradeiro, de se notar que, não havendo qualquer início de prova material do exercício de
atividade rural no período de 2005 até 26/10/2011, lícito é inferir que a autora não comprovou
atividade no período imediatamente anterior ao benefício, fazendo incidir não apenas a súmula nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, mas também o Tema Repetitivo nº 642 (Recurso Especial
1.354.908/SP).
- Ação rescisória improcedente.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
