Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / MS
5014740-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- Argumento de extinção do feito sem resolução de mérito que não se conhece, porquanto não
relacionado com o objeto da demanda.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- Casuística em que, segundo as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, o
argumento da parte autora não se limita à obtenção de prova nova, estendendo-se à hipótese
explicitada no inciso VIII do art. 966 do CPC, havendo que se prosseguir no exame quanto à
possível ocorrência do fundamento em questão. Precedentes.
- O art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, disciplina que a
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Caso em que o documento tido como novo é datado de momento posterior àquele em que
proferida a decisão rescindenda, não se configurando, portanto, como prova nova no sentido
técnico atribuído ao termo pela lei processual civil. Precedentes.
- O art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e § 1.º do mesmo dispositivo, dispõem que
“há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
- Caso em que o erro de fato não se evidenciou, porquanto inviável ao juízo verificar o equívoco a
partir dos elementos constantes do processo, sendo incabível a utilização da rescisória como
recurso.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014740-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: LARISSA APARECIDA ATANAGILDO DE OLIVEIRA
ASSISTENTE: EROTILDES ATANAGILDO
Advogado do(a) AUTOR: TELMO VERAO FARIAS - MS11968-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014740-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: LARISSA APARECIDA ATANAGILDO DE OLIVEIRA
ASSISTENTE: EROTILDES ATANAGILDO
Advogado do(a) AUTOR: TELMO VERAO FARIAS - MS11968-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em
10/6/2019 pela parte autora do feito subjacente, com fulcro no inciso VII do art. 966 do Código
de Processo Civil, objetivando a desconstituição de sentença, transitada em julgado em
29/6/2017, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de
prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.
Consoante consta da emenda promovida à petição inicial, “as provas novas que está trazendo
na presente rescisória são: 1)aDECLARAÇÃO(Doc. 69562336) da peritaDébora Silva Soares
MontaniaafirmandoqueNÃOfoi realizada uma segunda visita na residência da autora, ou seja, a
citada declaração, com firma reconhecida em cartório por verdadeira,comprovaque o relatório
da perícia juntado às fls. 179/184 dos autos no. 0001797-57.2016.4.03.6005, datado
de06/04/2017, refere-se à única perícia realizada na casa da autora na data de10/11/2014, para
instruir a ação ordinária no. 0001413-65.2014.4.03.6005 (Doc. 69556481). Portanto, ao julgar a
ação ordinária no. 0001797-57.2016.4.03.6005o juízo foi induzido a erro pela perícia
socialultrapassada a qual não mais correspondia com a realidade fática da autora”, sendo que,
segundo alegado, “os relatóriossão idênticos, inclusive as fotografias,tendo sido mudados
apenas a data e o número dos autos”; e “2) o relatório da perícia social realizado pela
peritaMaria Helena Paim Villalba,no final do ano de 2018, para instruir a ação ordinária no.
50000362-89.2018.4.03.6005 (Doc. 69562362), trazendo a atual e real situação do núcleo
familiar da autora”.
Requer-se a desconstituição da “r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal
de Ponta Porã, nos autos do processo nº 0001797-57.2016.403.6005, uma vez que viciada de
erro decorrente de juntada equivocada de perícia social de laudo anterior e que fora constatado
por nova perícia a real renda per capta do núcleo familiar da autora, com a prolação de novo
julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil”.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil, dispensando-se a requerente do depósito a que alude o inciso II do art. 968 do CPC.
Contestação em que “requer o INSS a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face do
entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ou o
que se admite apenas a título de argumentação, deve a presente demanda ser rejeitada pelo
mérito, ante a ausência de prova genuinamente nova, bem como em razão da não
comprovação do preenchimento do quesito miserabilidade, condenando-se a Autor em custas,
honorários e demais cominações de estilo. Subsidiariamente requer-se, na remota hipótese de
se acolher a postulação da autora, que por se tratar de prova nova, qualquer benesse só possa
ser concedida a partir da citação desta ação”.
Instada a se pronunciar sobre a resposta, pela autora “impugna-se todos os termos da
contestação e reitera o pedido da inicial para que se julgue totalmente procedente”.
Razões finais da parte autora, que sustenta “não poderia de maneira alguma ser prejudicada
por um estudo social viciado de erro. A Assistente Social enquanto perita estava a serviço do
Estado, assim, qualquer informação errada prestada por parte daquela não poderia servir de
fundamentação para indeferimento de um justo pedido, que, em situação normal (com um laudo
fidedigno) seria concedido por preenchimento dos requisitos legais previstos em lei”;
“comprovado o direito da autora, o erro no julgamento de primeira instância, por vício e erro
material, reitera o pedido de julgamento procedente”.
Registrado no sistema o decurso do correspondente prazo para o INSS.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região: “o Ministério Público Federal
deixa de ofertar parecer sobre o mérito da ação, em razão da ausência de interesse
institucional, opinando tão somente pelo seu prosseguimento. Solicita-se, entretanto, ad
cautelam, que, no caso de eventual instauração de incidentes de arguição de
inconstitucionalidade, de demandas repetitivas ou de assunção de competência, utilizando-se
este feito como caso piloto, seja dada ao Parquet imediata vista dos autos”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014740-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: LARISSA APARECIDA ATANAGILDO DE OLIVEIRA
ASSISTENTE: EROTILDES ATANAGILDO
Advogado do(a) AUTOR: TELMO VERAO FARIAS - MS11968-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Primeiramente, embora o
INSS tenha requerido em sua resposta “a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face
do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal”,
cumpre ressaltar que o aspecto em questão não se relaciona com o objeto da presente
demanda, em que não invocada a existência de manifesta violação a norma jurídica (art. 966,
inciso V, do CPC), não ultrapassando, portanto, o juízo de conhecimento a alegação preliminar
trazida na contestação.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de
hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a
analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda,"como se não fosse rescindível"(In:Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual
(Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria
constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à
imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí
exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para
evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o
fim primário do Direito, que é a paz social"(In:Ação rescisória, Apontamentos,RT 646/7).
O artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, disciplina que a
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Conforme averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil
Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.029), “o atual CPC é mais abrangente do que o
CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que
possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da
mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se
aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso”.
Nos termos da anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), ainda sob a égide do CPC
anterior, "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava
ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo'
(RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo,
mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da
existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-
lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011,
Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita.
Com efeito, em doutrina baseada no Código de Processo Civil de 1973, ainda hígida, "a
'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se
formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do
documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos
do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse
sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento
de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude
à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara
a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São
Paulo: RT, 2005, p. 179).
In casu, constata-se dos autos que a parte objetiva a desconstituição de coisa julgada a partir
de declaração subscrita pela assistente social Débora Silva Soares Montania (Id. 75677646), na
qual refere que, por equívoco, juntou aos autos de n.º0001797-57.2016.4.03.6005, em que
proferida a decisão objeto desta rescisória, relatório de estudo social idêntico ao inserido no
feito de reg. n.º0001413-65.2014.4.03.0000, processo anterior em que a mesma parte requereu
o benefício assistencial e o teve indeferido, afirmando que “não foi realizada uma segunda visita
domiciliar na residência da autora”.
Ocorre que referido documento é datado de 2/6/2017, sendo, por isso, posterior ao momento
em que proferida a decisão rescindenda, que fora prolatada em audiência datada de 18/5/2017
(fl. 240, Id. 75677659), não se configurando, portanto, como “prova nova” no sentido técnico
atribuído ao termo pelo art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
No sentido do exposto, o entendimento colhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
[...]
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que,
documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973
(depois da sentença) ou 966, VII, do CPC/2015 (posteriormente ao trânsito em julgado), é
aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual
não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional.
IV - O novo PPP (perfil profissiográfico previdenciário) apresentado em sede de ação rescisória
não se enquadra no conceito de documento novo, porquanto foi produzido após a prolação da
decisão que se busca rescindir.
[...]
IX - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1708934/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, julgado em
08/09/2020)
Na mesma linha, a jurisprudência desta Seção especializada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente
impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da
prova para fins de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamentode custas processuais e de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
(TRF3, AR n.º 5021366-24.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julgado em
28/04/2020)
Observando-se, porém, que a causa de pedir desta rescisória, segundo as máximas jura novit
curia e da mihi factum, dabo tibi jus, não se limita à obtenção de prova nova, estendendo-se, a
alegação de que “a Autora foi diretamente prejudicada pelo equívoco da perita social que juntou
o mesmo laudo social para processos diversos, surgindo assim o fato novo, ora, anexado
(Declaração da Assistente Social Débora Silva Soares Montania afirmando que não teria
realizado uma segunda visita domiciliar na residência da autora a fim de efetuar novo estudo
social, mas tão somente a primeira data de 10 de novembro de 2014)”, bem como que “o
julgador de primeira instância, inconscientemente, foi induzido a erro e por fim a julgar
improcedente também o segundo pedido da autora”, ao fundamento explicitado no inciso VIII do
artigo 966 do CPC, há que se prosseguir no exame quanto à possível ocorrência de erro de
fato, também segundo posição consolidada da 3.ª Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP.
PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE
FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
SUSCITADO EXPRESSAMENTE. AFERIÇÃO POR MEIO DO PEDIDO E SEUS
FUNDAMENTOS. IURA NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. POSSIBILIDADE.
EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PARCELAS IRREGULARMENTE PERCEBIDAS. DISCUSSÃO
EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
4. Nos termos do entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
5. Houve a devida análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora, acerca dos
laudos periciais acostados aos autos subjacentes, cujas informações acerca da exposição da
parte autora aos agentes ruído e eletricidade teriam sido divergentes, o que, consoante se
verificou, não seria suficiente para demonstrar o caráter especial das atividades por ela
desempenhadas, na condição de auxiliar e técnico de laboratório, bem como de chefe de
inspeção de fabricação final.
6. Somada a tal circunstância, a conclusão exarada na decisão rescindenda, no sentido de que
o Laudo Técnico Individual emitido em nome da parte autora, por meio da qual se apurou a
exposição ao agente ruído acima do limite legal (aproximadamente 90,5 dB), estaria eivado de
irregularidades, tampouco destoa dos elementos constantes dos autos, mormente diante da
juntada do procedimento administrativo em que houve a correspondente apuração.
7. O novo PPP trazido pela parte autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da
decisão rescindenda, o qual se deu em 09/06/2017, razão por que não constitui prova nova,
sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966,
VII, do CPC.
8. Consoante se depreende dos termos expendidos pela parte autora em sua petição inicial, no
sentido de que houve a configuração de cerceamento de defesa, bem como da formulação do
pedido correlato de declaração de nulidade e reabertura da instrução processual, a demanda
está calcada também no fundamento de violação manifesta a norma jurídica, a teor do art. 966,
V, do CPC, a ser reconhecida ainda que não constitua fundamento expresso da presente ação
rescisória, diante da aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus.
Precedente desta E. Terceira Seção.
9. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao
art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
10. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
11. A decisão rescindenda não ocasionou qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, porquanto, além de a parte autora não ter demonstrado a circunstância de
que teria sido impedida de produzir as provas pertinentes à formação da convicção do juízo, a
pretendida prova testemunhal não se mostraria apta a demonstrar a natureza especial das
atividades por ela prestadas, dado o caráter eminentemente técnico da correspondente
aferição, o que foi, inclusive, reconhecido no âmbito da decisão que cuidou de apreciar o pleito
antecipatório formulado nesta ação rescisória.
12. Ao ter consignado que não seriam aplicáveis os efeitos da revelia, cabendo ao autor trazer
aos autos todas as provas indispensáveis para a comprovação do direito vindicado, a decisão
rescindenda não ocasionou qualquer violação a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC,
porque, mesmo que se considere que a autarquia tenha trazido novos elementos na seara
recursal, foi oportunizado à parte autora que sobre eles se manifestasse, o que se observa da
devida apresentação de contrarrazões recursais, bem como do acervo probatório produzido ao
longo de toda a marcha processual.
13. Perquirir a possibilidade de devolução das quantias irregularmente percebidas não
consubstancia consequência do provimento ora proferido, de modo que, não tendo sido a
questão objeto de análise na decisão rescindenda, não cabe a correspondente discussão no
âmbito da presente ação rescisória.
14.Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, no que tange ao impedimento da
devolução das quantias irregularmente percebidas, e julgado improcedente o pedido
rescindendo.
(TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5025885-76.2018.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Leila Paiva,
julgado em 01/12/2020)
Dispõe o § 1º do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil que “há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente
ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Válido, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa (Comentários ao Código de
Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149), ao
identificar, abordando idêntica hipótese no Código de Processo Civil de 1973, a necessidade
dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: "a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)".
Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos, cuja análise exige que se remeta ao histórico das
demandas ajuizadas pela parte.
Inicialmente, a autora ajuizou o processo de n.º0001413-65.2014.4.03.6005, em que requereu,
perante a 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã, a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada. Em razão de determinação do juízo, realizou-se relatório
de estudo social, datado de 10/11/2014 (fl. 38, Id. 69562381) e subscrito pela perita Débora
Silva Soares Montania, segundo a qual a parte residia com sua mãe, pai e irmão. O pedido foi
julgado improcedente porque o juízo constatou, a partir do documento em questão, que “a
autora não vive em condição de miserabilidade”.
Em seguida, a parte propôs nova demanda, de n.º0001797-57.2016.4.03.6005, distribuída
também ao juízo da 1.ªVara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã, afirmando que o
seu núcleo familiar era composto por ela e por seus genitores. Intimada para esclarecer a
eventual existência do óbice da coisa julgada em relação aos autos de n.º0001413-
65.2014.4.03.6005, a parte peticionou juntando cópias e informando que “seu irmão não mais
reside no local, pois, atualmente vive em regime de união estável em outro local de residência”.
O feito prosseguiu e a mesma assistente social, Débora Silva Soares Montania, foi nomeada
para confeccionar relatório social.
Ocorre que, como se depreende dos autos subjacentes e até mesmo admitido pela perita, nos
termos da declaração de Id. 75677646, o relatório social juntado nos autos de n.º0001797-
57.2016.4.03.6005 foi exatamente o mesmo que já havia sido inserido no feito de n.º0001413-
65.2014.4.03.6005, alterando-se apenas a data para “06 de abril 2017”, ali constando que o
irmão da parte, Rafael Atanagildo de Oliveira, residia no local e compunha o núcleo familiar.
Sobreveio, então, sentença de improcedência que, como o excerto abaixo indica,
expressamente tomou como elemento essencial de sua fundamentação a premissa constante
do relatório social tido como novo, juntado nos autos de n.º0001797-57.2016.4.03.6005,
fazendo-o de modo a incluir o irmão da parte no seu núcleo familiar e, a partir desse
fundamento, negar o benefício assistencial por ausência de miserabilidade:
Nesse particular, o estudo social de fls. 179/184, revela que a autora vive com os pais e irmão,
sendo que ela e a mãe não possuem renda. O pai e o irmão recebem, segundo o laudo, um
salário mínimo cada um. Entretanto, como bem observado pelo INSS, o pai está aposentado
desde 08/11/16, com um salário mínimo (fl. 201) e, ainda, recebeu salário em valor superior ao
salário mínimo até 20/03/17, como bem observado pelo advogado da parte autora e se extrai do
documento de fl. 202. Por outro, ao contrário do informado no estudo social, a renda do irmão é
bem superior a um salário mínimo (em 03/17 foi de R$ 1.713,60). Assim, mesmo que se
desconsidere, a partir de 20/03/17, data da rescisão do vínculo empregatício do pai da autora,
chegamos a uma renda familiar mensal de R$ 2.650,60 (R$ 1.713,60 + R$ 937,00 – valor do
salário mínimo atual), o que resulta numa renda familiar per capita de R$ 662,65, superior,
portanto, a meio salário mínimo – novo valor per capita sufragado pelo STF.
Não obstante o aparente erro fático na análise levada a efeito, para o fim de se ter casuística
suscetível de rescisão seria necessário que o juízo de primeiro grau pudesse verificar tal
circunstância, considerando os elementos então existentes no bojo dos autos, o que não se tem
delineado na hipótese.
Isso porque a verificação dos autos de n.º0001797-57.2016.4.03.6005 indica que não fora ali
anexado o laudo da ação de n.º 0001413-65.2014.4.03.6005, mas apenas a sentença, certidão
de trânsito em julgado e petição inicial (fls. 157/173, Id. 75677659), de modo que não era viável
ao juízo de primeiro grau aferir, a partir do conteúdo do processo, a identidade entre os laudos
de ambas as ações, havendo à sua disposição apenas o subscrito pela assistente social, por
ele nomeada, datado de “06 de abril 2017”.
Do que se permite concluir que o erro de fato não se evidenciou, ocorrendo o julgamento de
acordo com os documentos existentes na demanda, e utilizar-se da rescisória como novo
recurso, a fim de obter nova avaliação dos elementos de prova apresentados, o ordenamento
jurídico não admite.
Segundo anotado por Eduardo Talamini, valendo-se inclusive de jurisprudência das Cortes
Superiores e da doutrina clássica sobre o assunto – “Conforme já decidiu o STF: ‘O erro de fato,
fundamento da ação rescisória, deve ser apurado mediante simples exame da prova dos autos,
não se admitindo a produção de quaisquer outras para demonstrá-lo’ (RE 90.816-SP, 1ª T., v.u.,
rel. Min Soares Munõz, j. 30.10.1979, DJU 23.11.1979). Cf. ainda: STF, RTJ 132/1.119; STJ,
REsp 147.796-MS, 4.ª T.,, v.u., rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 25.05.1999, DJU 28.06.1999; Bueno
Vidigal, Comentários, v. 6, n. 3 ao art. 485, IX, p. 151; Frederico Marques, Manual, v. 3, n. 709,
p. 263; Rizzi, Ação Rescisória, n. 70, p. 118 – entre outros” –, no pressuposto de que “o erro de
fato ensejador da rescisória é aquele diretamente verificável, manifesto, evidente, a partir do
mero reexame dos autos do processo ou dos documentos nele contidos”, ou seja, “o parâmetro
para a aferição desse erro é sempre um elemento interno aos autos”, o certo é que “a
invocação do ‘erro de fato’ não permite a pura e simples reavaliação de prova que tenha sido
efetivamente exercida pelo juiz, ainda que a apreciação tenha sido errada. Não cabe o reexame
da prova nem a complementação da instrução probatória” (Coisa julgada e sua revisão, obra
citada, p. 189).
Do mesmo modo, o apontamento categórico de Flávio Luiz Yarshell, ao registrar que “tratando-
se de típico erro de juízo, o reconhecimento do erro de fato não autoriza – nem mesmo em
nome das garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório – a reabertura de
dilação probatória, porque o fato não controvertido e ‘saltado’ pelo julgamento de mérito
rescindendo há que resultar do processo originário, nada havendo, ao menos em princípio, que
acrescer. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas dele se distingue
na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente
integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz” (Ação Rescisória: Juízos
Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341).
Assim, como o erro não era passível de ser aferido nos autos originários, não se enquadra
como suficiente à desconstituição do julgado, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento do
insucesso da pretensão formulada nesta rescisória.
Ante o exposto, não conheço da preliminar arguida pelo INSS, de incidência do verbete 343 da
Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, julgo improcedente o
pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00, consoante entendimento da 3.ª Seção desta Corte, suspendendo a determinação à
vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- Argumento de extinção do feito sem resolução de mérito que não se conhece, porquanto não
relacionado com o objeto da demanda.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- Casuística em que, segundo as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, o
argumento da parte autora não se limita à obtenção de prova nova, estendendo-se à hipótese
explicitada no inciso VIII do art. 966 do CPC, havendo que se prosseguir no exame quanto à
possível ocorrência do fundamento em questão. Precedentes.
- O art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, disciplina que a
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
- Caso em que o documento tido como novo é datado de momento posterior àquele em que
proferida a decisão rescindenda, não se configurando, portanto, como prova nova no sentido
técnico atribuído ao termo pela lei processual civil. Precedentes.
- O art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e § 1.º do mesmo dispositivo, dispõem que
“há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
- Caso em que o erro de fato não se evidenciou, porquanto inviável ao juízo verificar o equívoco
a partir dos elementos constantes do processo, sendo incabível a utilização da rescisória como
recurso.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar arguida pelo INSS, de incidência do verbete
343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, julgar
improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
