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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RETIFICAÇÃO DO TER...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DE TESE LEVANTADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DECRETO N. 3.298/1999. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA PELA LEI N. 12.470/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, que instaurou a divergência no âmbito do juízo rescindente, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa. II - Na sessão de julgamento realizada em 13.08.2015, foi apresentado originariamente voto no qual o termo inicial do benefício havia sido fixado a contar da edição da Lei n. 12.470/2011, que alterou o art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, uma vez que tal preceito legal ampliara o conceito de "deficiência", abrangendo o caso em tela. Todavia, a i. Desembargadora Federal Marisa Santos ponderou que a condição de deficiente da autora (deficiência visual) já encontrava respaldo no Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, de modo que, por ocasião da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente, o requisito da deficiência já estaria configurado. Assim, diante da acolhida da tese levantada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, foi efetuada a retificação do termo inicial, para que fosse fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), tendo o voto condutor albergado tal posicionamento, não havendo, assim, alterações a fazer. III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que a r. decisão rescindenda decidiu com base nas provas coligidas nos autos, não havendo que se falar em violação da legislação federal, insta salientar que o v. acórdão embargado abordou a questão ora suscitada com clareza, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda não observou o novo conceito de deficiência prescrito na Lei n. 12.470/11. IV - No que tange às verbas acessórias, cabe consignar que em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser observado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. V - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada (aplicação da correção monetária segundo os critérios insertos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051). VI - Não há falar-se em verba honorária excessiva, pois ela fora fixada nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e em linha com entendimento esposado por esta Seção. VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no tocante ao critério de aplicação da correção monetária. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9738 - 0002268-17.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 14/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002268-17.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.002268-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.197/199
INTERESSADO:ILZA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP195515 EDELSON LUIZ MARTINUSSI
No. ORIG.:00272463920114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DE TESE LEVANTADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DECRETO N. 3.298/1999. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA PELA LEI N. 12.470/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, que instaurou a divergência no âmbito do juízo rescindente, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - Na sessão de julgamento realizada em 13.08.2015, foi apresentado originariamente voto no qual o termo inicial do benefício havia sido fixado a contar da edição da Lei n. 12.470/2011, que alterou o art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, uma vez que tal preceito legal ampliara o conceito de "deficiência", abrangendo o caso em tela. Todavia, a i. Desembargadora Federal Marisa Santos ponderou que a condição de deficiente da autora (deficiência visual) já encontrava respaldo no Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, de modo que, por ocasião da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente, o requisito da deficiência já estaria configurado. Assim, diante da acolhida da tese levantada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, foi efetuada a retificação do termo inicial, para que fosse fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), tendo o voto condutor albergado tal posicionamento, não havendo, assim, alterações a fazer.
III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que a r. decisão rescindenda decidiu com base nas provas coligidas nos autos, não havendo que se falar em violação da legislação federal, insta salientar que o v. acórdão embargado abordou a questão ora suscitada com clareza, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda não observou o novo conceito de deficiência prescrito na Lei n. 12.470/11.
IV - No que tange às verbas acessórias, cabe consignar que em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser observado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada (aplicação da correção monetária segundo os critérios insertos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
VI - Não há falar-se em verba honorária excessiva, pois ela fora fixada nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e em linha com entendimento esposado por esta Seção.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no tocante ao critério de aplicação da correção monetária.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes no tocante ao critério de aplicação da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002268-17.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.002268-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.197/199
INTERESSADO:ILZA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP195515 EDELSON LUIZ MARTINUSSI
No. ORIG.:00272463920114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 197/199, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no art. 485, inciso V, do CPC/1973, e no juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à ora autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a contar da citação da ação subjacente (14.12.2009).


Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não foi juntado o voto vencido, de modo a impedir o exercício da ampla defesa, dado que sua ausência torna incompleta a decisão.


Aduz, ainda, que há obscuridade e contradição no v. acórdão ora hostilizado, porquanto o I. Desembargador Federal Relator, após a manifestação da I. Desembargadora Federal Dr.ª Marisa Santos, retificou seu voto, alterando o marco inicial da benesse, todavia não há qualquer menção à retificação efetuada; que é de se supor que o marco inicial do benefício restou alterado, não mais correspondendo à data da citação realizada na lide primitiva; que não há que se falar em rescisão do julgado, em face de violação a literal disposição de lei; que a r. decisão rescindenda, com base nas provas produzidas, adotou uma entre as várias interpretações possíveis, não havendo que se falar em violação à lei; que a autora deixou de demonstrar ser portadora de deficiência física, nos moldes definidos no §2º, do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, porquanto capaz para o trabalho; que o Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI deixou de ser aplicado tanto quando da correção dos salários-de-contribuição, assim como quando da correção monetária dos valores pagos em atraso por responsabilidade da previdência social, a contar de 01/2004, início de vigência da Lei n. 10.741/03, passando a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; que nos termos do preceituado na Lei n. 11.960/09, a contar de 29.06.2009, as parcelas em atraso referente aos débitos oriundos de benefícios previdenciários devem ser atualizadas monetariamente pela variação da Taxa Referencial - TR; que após o julgamento da Questão de Ordem nas ADI's nºs 4.357 e 4.425, firmou-se o entendimento no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório; que o valor da verba honorária se mostra excessiva, devendo ser fixada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.


Após, foi juntada aos autos a declaração de voto vencido do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues (fls. 216/218).


Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, NCPC/2015, ofertou manifestação à fl. 221/223.


É o relatório.



VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.


De início, cumpre assinalar que foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, que instaurou a divergência no âmbito do juízo rescindente, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.


No tocante aos outros pontos do recurso, razão assiste em parte ao embargante.


Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado não abarcou a questão referente à retificação do termo inicial do benefício em comento, razão pela qual passo a discorrer sobre o tema.


De fato, na sessão de julgamento realizada em 13.08.2015, foi apresentado originariamente voto no qual o termo inicial do benefício havia sido fixado a contar da edição da Lei n. 12.470/2011, que alterou o art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, uma vez que tal preceito legal ampliara o conceito de "deficiência", abrangendo o caso em tela.


Todavia, a i. Desembargadora Federal Marisa Santos ponderou que a condição de deficiente da autora (deficiência visual) já encontrava respaldo no Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, de modo que, por ocasião da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente, o requisito da deficiência já estaria configurado.


Assim, diante da acolhida da tese levantada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, foi efetuada a retificação do termo inicial, para que fosse fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), tendo o voto condutor albergado tal posicionamento, não havendo, assim, alterações a fazer.


Por outro lado, quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que a r. decisão rescindenda decidiu com base nas provas coligidas nos autos, não havendo que se falar em violação da legislação federal, insta salientar que o v. acórdão embargado abordou a questão ora suscitada com clareza, tendo esposado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda não observou o novo conceito de deficiência prescrito na Lei n. 12.470/11, como se pode ver do trecho que abaixo transcrevo:


"..Destarte, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer violação ao artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 12.470/11, na medida em que a r. decisão rescindenda limitou o conceito de "deficiência", ao caracterizá-lo somente nas situações em que a pessoa não reunir condições físicas para exercer suas atividades habituais, ignorando aquelas que tenham potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade, como é o caso do autos (A perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito cerceiam sobremaneira a liberdade de ir e vir da autora, dependendo a todo momento de terceiros para poder se locomover).
Insta salientar que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 26.11.2012, quando já estava em vigor a novel legislação regente da matéria, consubstanciada na Lei n. 12.470/11.
Importante frisar, ainda, que não se trata de nova valoração das provas constantes dos autos, mas de definir o alcance e o sentido do novo conceito de "deficiência" prescrito na Lei n. 12.470/11.
Penso, assim, que houve violação ao art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 12.470/11, ensejando a abertura da via rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC."

No que tange às verbas acessórias, cabe destacar que em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.


Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser observado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.


Portanto, é de rigor o aclaramento da obscuridade apontada (aplicação da correção monetária segundo os critérios insertos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051)


Outrossim, não há falar-se em verba honorária excessiva, pois ela fora fixada nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e em linha com entendimento esposado por esta Seção.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para reconhecer a omissão no tocante à retificação do termo inicial do benefício, sem alteração no resultado neste ponto, e obscuridade apontada no tocante ao critério de aplicação de correção monetária, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja plenamente observado o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.


É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 15/07/2016 16:12:29



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